TJSP 28/06/2012 - Pág. 2604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1213
2604
fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, REsp 544.021-BA,- Rel. Min. T.
Zavascki) No mesmo sentido, ainda, Agravo de Instrumento n. 7.085.748-6, julgado pela c. corte 21ª Câmara, tendo como relator
o culto Desembargador Silveira Paulilo. Com a emenda ou decorrido o seu prazo, tornem conclusos. Int. - ADV ALEXANDRE
SOARES FRADE OAB/SP 222789
197.01.2012.003825-2/000000-000 - nº ordem 969/2012 - Alvará Judicial - Família - IVANEIDE DE SOUZA E OUTROS
X IVA SOUZA COSTA - V I S T O S. No prazo de emenda, pena de indeferimento: 1)Para análise do pedido de gratuidade
processual apresentem as partes requerentes comprovantes de vencimentos. A simples alegação da insuportabilidade do
custeio da demanda não obsta exija, o Magistrado, a comprovação inicial da necessidade da benesse, em vista da matéria
posta em Juízo e dos documentos que acompanham a inicial. Ressalta-se que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
vem prestigiando o entendimento ora adotado, como se tem dos seguintes julgados: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Exigência de
apresentação de documentos para sua apreciação. Ato legítimo do Magistrado. Determinação para que fossem apresentados
outros documentos com inicial de usucapião. Sua necessidade conforme as condições financeiras do autor. Agravo não provido.”
Julgar de plano é decidir de imediato sem determinar diligências para melhor o instruir. Apesar do comando legal, os poderes
do Juiz expressos no artigo 130 do Código de Processo Civil o autorizam a ordenar as medidas necessárias para prova dos
fundamentos de sua decisão. O artigo 5o da Lei de Assistência Judiciária deve ser entendido como recomendação ao Juiz para
que decida prontamente, só colhendo novas informações em hipóteses excepcionais. (...) Assim, foi legítima a exigência feita
pelo digno Magistrado de que o agravante apresentasse provas de seus ganhos e injustificável a recusa dele, razão pela qual
a primeira parte do agravo não pode ser acolhida. Se o Juiz fosse obrigado a aceitar automaticamente o benefício sempre que
a parte afirmasse merecê-lo, não haveria razão para o disposto no art. 5o referido.” Agravo de Instrumento n. 275.565-4/4,
Comarca de Jundiaí, Várzea Paulista, 10a. Câm. Dir. Privado, rel. Des. MAURÍCIO VIDIGAL, v.u. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO CONDICIONADA À PROVA DE POBREZA. SIMPLES ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE QUE NÃO AUTORIZA
A CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento n. 382.660-4/3-00, Cajamar, 9ª Câm., Dir. Privado, rel. Des.
JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, j. 08.março.2005, vu Não é por outro motivo que já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
“Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado
de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, REsp
544.021-BA,- Rel. Min. T. Zavascki) No mesmo sentido, ainda, Agravo de Instrumento n. 7.085.748-6, julgado pela c. corte 21ª
Câmara, tendo como relator o culto Desembargador Silveira Paulilo. 2) Emendem os Requerentes a inicial, para que conste o
correto valor da causa (proveito econômico buscado). 3) Na certidão de óbito (fls. 13), consta que a “de cujus” deixou “bens a
inventariar”. Assim, providenciem os requerentes os necessários esclarecimentos. Com a emenda ou decorrido o seu prazo,
tornem conclusos. Int. - ADV CLEIDE RABELO CARDOSO OAB/SP 243696
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE FRANCISCO MORATO EM 26/06/2012
PROCESSO:197.01.2012.003974
Nº ORDEM:11.02.2012/000493
CLASSE:CARTA DE ORDEM CRIMINAL
ASSUNTO:INTIMAÇÃO
ORIGEM:696
JUIZO DEPREC:16 CAMARA DE DIR CRIMINAL
Indiciado:EDNALDO ALVES DOS SANTOS
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:197.01.2012.003983
Nº ORDEM:13.01.2012/000374
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ASSUNTO:INTIMAÇÃO
ORIGEM:446
JUIZO DEPREC:Juizado Especial Criminal
QUERELANTE:DANIELLE DA ROCHA MELO
Querelado:ALCIDES PEDRO BOLZONI JUNIOR
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:197.01.2012.003984
Nº ORDEM:13.01.2012/000375
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ASSUNTO:INTIMAÇÃO
ORIGEM:3416
JUIZO DEPREC:Juizado Especial Criminal
Autor do Fato:KAUE SAMPAIO
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:197.01.2012.003985
Nº ORDEM:13.01.2012/000376
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ASSUNTO:CITAÇÃO
ORIGEM:313
JUIZO DEPREC:Juizado Especial Cível e Criminal
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