TJSP 29/06/2012 - Pág. 2075 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1214
2075
manifestação livre de suas vontades e não encontram qualquer vedação em lei, representando ato jurídico lícito, praticado por
partes capazes e envolvendo direito disponível...” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 1.343.930-4, rel. Desembargadora Zélia
Maria Antunes Alves). Ressalte-se, ainda, que os chamados juros legais não se aplicam às operações dos bancos, que se
sujeitam às regras de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional. Estas taxas decorrem do próprio financiamento tomado
perante a instituição financeira, estando, repita-se, sujeitas às regras e fiscalização dos órgãos governamentais e, portanto, os
juros são regulares. Nesse sentido, aliás, o Col. Supremo Tribunal Federal esclareceu esta questão, editando a Súmula nº 596:
“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e os outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nem se diga que o advento da Constituição
da República de 1.988 alterou o entendimento concretizado pela mencionada súmula, porque a norma que era prescrita no
artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, hoje já revogado expressamente, conforme ficou sedimentado na jurisprudência, não
era auto-aplicável, porque carecia de regulamentação. Tal questão, já está superada, repita-se com a revogação do mencionado
dispositivo, foi objeto análise no Pretório Excelso por mais de uma vez, sendo que em todas elas prevaleceu o entendimento
no sentido de que a mencionada norma necessita de regulamentação (RT 729/110 e 732/139). O contrato celebrado entre as
partes trouxe a taxa de juros pré-fixada, pelo que se denota da inicial, e o autor se obrigou ao pagamento de valor certo, de
parcelas determinadas. Em relação à incidência de juros compostos, a Medida Provisória nº 1963/17, de 30.03.2000, em seu
art. 5º, colocou fim à discussão quanto à possibilidade de capitalização de juros nas operações das instituições financeiras, com
periodicidade inferior a um ano, admitindo-a expressamente. Tal medida provisória foi sucessivamente reeditada até a Emenda
Constitucional nº 32, de 11.09.2001, que reconheceu a desnecessidade de reedição das medidas provisórias anteriores, até
revogação explícita ou deliberação definitiva do Congresso Nacional. Ressalte-se que a eficácia de tal dispositivo não está
suspensa, como quer a requerente. Veja-se a recentíssima decisão do STJ: CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI
ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista
no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.17036/2001), que admite a incidência mensal. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 890460 / RS RECURSO ESPECIAL
2006/0212456-4, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ, DJ 18/02/2008 p. 35) Não existindo qualquer ilegalidade no
contrato, remanescem, então, o inadimplemento e a rescisão contratual. Do exposto, com fundamento no artigo 4º do DecretoLei 911/69 e art. 902 do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação de depósito para condenar o réu, como devedor
fiduciário equiparado a depositário, a restituir à autora o veículo descrito na inicial, no prazo de 24 horas, ou a importância
equivalente ao valor do veículo ou da dívida, caso esse último seja menor, sob pena de tornar-se depositário infiel. Descabida, no
entanto, a prisão civil. Ressalva-se, desde já, à autora a utilização da faculdade contida no art. 906 do Código de Processo Civil,
se o caso. “Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos
para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa”. Condeno o
réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor dado à causa. P.R.I. Sorocaba, 08 de maio
de 2012 Marcio Ferraz Nunes Juiz de Direito Auxiliar Preparo R$ 435,03 Porte de remessa e retorno R$ 25,00 - ADV MIRIAM
GODOY ARRUDA OAB/SP 192797 - ADV CYNTHIA GODOY ARRUDA OAB/SP 180843 - ADV PATRICIA GODOY ARRUDA OAB/
SP 221718 - ADV HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO OAB/SP 51391 - ADV GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA
OAB/SP 237739
602.01.2008.053491-1/000000-000 - nº ordem 2395/2008 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - BANCO
CITICARD S/A X GILBERTO ALVES BARROS - Recebo a apelação do autor, nos seus regulares efeitos. Intime-se a parte
contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, revisados e consertados subam estes autos ao E. Tribunal de
Justiça de São Paulo - Seção de Direito Privado, com as homenagens de estilo, observados os Provimentos CG 23/2007 e CSM
nº 1490/08. Int. - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731 - ADV ROSMIRA OSMARI
RIBEIRO OAB/SP 142338
602.01.2009.003780-5/000000-000 - nº ordem 253/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - FABIO
LACERDA SILVA X MARIA HELENA CAMARGO QUEIROGA - O V. Acórdão reformou a sentença monocrática para julgar
improcedente a ação. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS OAB/SP 173798 - ADV
CLAUDIO AUGUSTO BRUNELLO GUERRA DA CUNHA OAB/SP 137817
602.01.2009.017201-1/000083-000 - nº ordem 819/2009 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Habilitação de Crédito - LEGO FOMENTO MERCANTIL LTDA. X TCS - TRANSPORTES COLETIVOS DE
SOROCABA LTDA - Fls. 29 - Processo nº 819/2009 - Incidente 83 - Habilitação de Crédito VISTOS. Trata-se de HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO apresentada por LEGO FOMENTO MERCANTIL LTDA., na falência de TCS TRANSPORTES COLETIVOS
SOROCABA LTDA., com lastro em contrato mercantil e respectivo aditamento contratual referidos às fls. 03. Não foi juntado
qualquer título executivo. Atribui como valor da causa o valor de R$ 251.696,61. Procuração à fl. 14, cópia dos atos constitutivos
às fls. 05/13. Inicial instruída com as cópias dos documentos de fls. 15/25 e original à fl. 36. Todas as cópias encontram-se
desprovidas de autenticação. DECIDO. O habilitante não possui interesse no processamento do presente pedido. É que, sem
que tenha havido a publicação do edital da relação de credores (artigo 99, inciso IV e parágrafo único, da Lei nº 11.101/05),
falta interesse jurídico ao habilitante, que, somente após verificar que seu crédito não consta da relação do edital previsto no
artigo 7º, §1º da Lei 11.101/2005 é que, caso queira, deverá requerer administrativamente, junto ao Administrador Judicial, o
reconhecimento do crédito. Somente aí, caso indeferida a pretensão, é que advirá o interesse do habilitante, ainda assim, nos
termos e moldes previstos na legislação falimentar. Ante ao exposto, INDEFIRO A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO apresentada
por LEGO FOMENTO MERCANTIL LTDA., na falência de TCS TRANSPORTES COLETIVOS SOROCABA LTDA., por falta de
interesse processual, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo habilitante. Transitada em
julgado, arquive-se em caixa própria, no aguardo de arquivamento conjunto com os autos principais. Registre-se. Publique-se.
Intimem-se. Sorocaba, 19 de junho de 2012. JOSÉ CARLOS METROVICHE JUIZ DE DIREITO Preparo R$ 5.033,93 Porte de
remessa e retorno R$ 25,00 - ADV RENATO LAINER SCHWARTZ OAB/SP 100000 - ADV SADI MONTENEGRO DUARTE NETO
OAB/SP 31156
602.01.2009.045022-3/000000-000 - nº ordem 2167/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X GERALDO MAGELA WARD DE PAIVA - Mandado
de levantamento expedido - ao executado para retirar. - ADV ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES OAB/SP 70148 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º