TJSP 29/06/2012 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1214
2783
HARA E KÁTIA YUKI MURAKAMI HARA Despacho de fls. 283/284: Vistos. As acusadas Kátia Yuki Murakami Hara e Karla Hara
estão sendo processadas pela prática do crime tipificado no artigo 168-A, do Código Penal, porque teriam deixado de repassar
à previdência social as contribuições recolhidas da vítima Renilda Barreto, no prazo e forma legais. O processo foi suspenso
com relação a acusada Karla Hara, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal (fls. 166) e a instrução processual
foi encerrada com relação a ré Kátia Yuki Murakami Hara (fls. 263). Melhor analisando os autos, verifico que a competência
para o julgamento está afeta à Justiça Federal, tendo em vista que o caso em tela envolve interesse do INSS Instituto Nacional
do Seguro Social. Nesse sentido: Inquérito Policial. Apuração criminal de suposta prática do delito previsto no artigo 168-A do
Código Penal. Interesse do INSS. Competência da Justiça Federal (HC n. 1.147.335-3/4-00/São Paulo 8ª Câmara Criminal TJ/
SP j. 15/04/08). Diante disso, e acolhendo a manifestação do i. representante do Ministério Público (fls.282), DETERMINO
a REMESSA destes autos de Ação Penal nº 104/04 que a Justiça Pública move contra Kátia Yuki Murakami e Karla Hara a
uma das VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO CARLOS, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Comunique-se o IIRGD. Intime-se a ré Kátia Yuki Murakami por carta, com aviso de recebimento. Façam-se as anotações
necessárias e atualizem-se os dados no sistema informatizado do TJ. Fixo os honorários dos advogados dativo no valor mínimo
previsto na tabela do convênio DP/OAB para atuação profissional em procedimentos criminais desta natureza (código 301 R$
227,01). Expeçam-se as respectivas certidões de honorários. Intimem-se. ADV.: Dr. GILBERTO JOSÉ DE SOUZA NETO - OAB/
SP 171.854 (advogado nomeado da acusada Karla); Dr.ª INÊS ARANTES - OAB/SP 80.458 (advogada nomeada da acusada
Kátia).
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CIVEL JEC.
Fórum de Porto Ferreira - Comarca de Porto Ferreira
JUIZA DE DIREITO: MILENA DE BARROS FERREIRA
JUIZA DE DIREITO: ANA PAULA MENDES CARNEIRO DE ALMEIDA
472.01.2010.002687-7/000000-000 - nº ordem 796/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- JORGE NERY DE OLIVEIRA X ANTONIO MARCELINO - Fls. 248 - Fls.247: Defiro. Expeça-se ofício na forma requerida. Int.
Dil. - ADV JORGE NERY DE OLIVEIRA OAB/SP 78202.
472.01.2010.006383-4/000000-000 - nº ordem 1306/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - DANIELA PEDROSO DA CRUZ PISSINATTI E OUTROS X GHANDI SECAF & CIA LTDA E OUTROS - Fls.
105 - Vistos. Fls.: Prossiga-se em execução, anote-se e comunique-se. Intime-se o(a) devedor(a) para efetuar o pagamento
da condenação (R$ 4.475,80), no prazo de (15) quinze dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor fixado e
expedição de mandado de penhora, nos termos do artigo 475J, do CPC e do enunciado 105(XIX-Encontro-Aracaju-SE). Int.Dil.
- ADV VAGNER ESCOBAR OAB/SP 88809.
472.01.2010.006926-8/000000-000 - nº ordem 1367/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LUCIANO
CARAMORI X CRISTIANY ABRANTES SILVA MARQUES - Fls. 67 - Vistos. Trata-se de pedido formulado por LUCIANO
CARAMORI para que seja determinada a penhora sobre 30% do salário recebido por CRISTIANY ABRANTES SILVA MARQUES
junto à empregadora desta, Cecílio Nicolau & Cia. Ltda. EPP (fls. 52/55). Em que pese a existência de regra dispondo sobre a
impenhorabilidade do salário (artigo 649, inciso IV do CPC), este Juízo entende que o alcance desta vedação deve ser analisado
no caso concreto e cotejado com outros elementos constantes dos autos. Entendo, ainda, que a impossibilidade da penhora
dos vencimentos do devedor assalariado, quando não há outros bens para a garantia da execução, inviabiliza o recebimento do
débito pelos credores, que ficam em desvantagem em relação à parte contrária. De outro lado, é cediço que o próprio devedor
pode onerar até 30% do seu salário mensal para pagamento de dívidas através do desconto direto em folha de pagamento,
sendo que este limite se funda exatamente na necessidade da sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, trago à colação
o seguinte julgado: PENHORA - Incidência sobre numerário em conta corrente - Alegação de que o bloqueio judicial recai sobre
depósito de salário - Constrição viável - Valor bloqueado inferior ao que o recorrente recebe a título de salário - Conta bancária,
ademais, que não possui exclusiva finalidade de depósito de salários, constatando-se créditos de outra natureza - Recurso
não provido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 1.105.561-0/8 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator Nestor
Duarte d.j. 29.08.2007 - v.u - grifei). Voto nº 8.173 No mais, insta ressaltar que, no caso dos autos, as partes compuseram-se
(fls. 19/20), mas não houve cumprimento do acordo pela executada, que não quitou o débito quando regularmente intimada
(fls. 31vº e 32), não tendo sido localizados, ademais, ativos financeiros ou bens passíveis de penhora (fls. 39 e 46/47). Assim,
DEFIRO parcialmente o pedido de penhora, expedindo-se ofício, conforme requereu o exequente, para o fim de que a empresa
Cecílio Nicolau & Cia. Ltda. EPP retenha a importância correspondente a 20% do salário da executada Cristiany Abrantes Silva
Marques, caso esta integre o seu quadro de funcionários, depositando-a nos autos, mês a mês, até a integralização do débito
de R$ 1.110,67 (fls. 56). O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão. Efetivada a penhora, intime-se a executada,
pessoalmente, para eventual oferecimento de impugnação. Int. Dil. - ADV THIAGO CARDOSO FRAGOSO OAB/SP 269439 ADV WALDIRENE ALVES ZANINI DA SILVA COMIN OAB/SP 259924.
472.01.2010.007828-4/000000-000 - nº ordem 1451/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- LUIS EDUARDO DE FREITAS X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 131 - Fls. 129: Defiro. Proceda a zelosa
serventia a retificação quanto a documentação do(a) exequente, cancelando-se a guia anteriormente expedida. Após, expeçase novo mandado de levantamento judicial da importância depositada às fls. 123, devendo constar a numeração correta dos
documentos do(a) exequente. Int. e Dil. - ADV ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/SP 164322 - ADV FÁBIO DONIZETE
BERIOTTO OAB/SP 246005.
472.01.2011.000076-0/000000-000 - nº ordem 56/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - CERGON
AUTOMAÇAO MANUTENÇAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA ME X A J BONALDO ME - Fls. 98 - Vistos. Fls.36/37: Expeçase mandado de PENHORA / CONSTATAÇÃO e AVALIAÇÃO para o(a) executado(a), consignando que da lavratura do auto de
penhora o(a) executado(a) deverá ser intimado(a) para, caso queira, apresentar impugnação, desde que verse sobre o disposto
no artigo 475L do Código de Processo Civil. Fica o Sr.Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo
172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, se necessário. Não havendo penhora, deverá o Oficial de Justiça relacionar os
bens móveis que guarneçam a residência do(a) executado(a). Int.Dil. - ADV THIAGO CARDOSO FRAGOSO OAB/SP 269439.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º