TJSP 02/07/2012 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1215
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níveis envolvidos no processo legislativo. Por isso, o título em questão produziu todos os efeitos decorrentes de sua emissão,
possibilitando ao recorrente a percepção dos valores contratados, circunstância em momento algum negada.” (TJSP, 12ª. Câm.
Dir.Privado, Rel.Des.Jacob Valente, Ag.Inst.0105384-35.2012.8.26.0000, j.20/6/2012). Acresce-se, aqui, que não há qualquer
exigência da lei para que haja a assinatura de duas testemunhas, sem as quais não haveria título executivo. Aliás, são títulos
executivos extrajudiciais, nos termos do 585, inc. VII, do CPC: “Todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei
atribuir força executiva”. 2)Também não vinga a alegação de que a Cédula de Crédito foi tirada para fins de abertura de crédito
em conta corrente. Basta a análise perfunctória do título para se chegar à conclusão de que tratou de empréstimo, com encargos
próprios, avençando-se o pagamento em prestações pré-fixadas. 3)Do mesmo modo, o demonstrativo de débito apresentado
pelo Banco é suficiente para os termos do art.28 da Lei 10.931/04. Diante dos fatos alegados na inicial, em especial a invocação
da existência e capitalização de juros, quando esta não foi expressamente pactuada, torna-se imprescindível a instrução do feito
com realização de perícia contábil. O Sr. “expert” deverá analisar o seguinte: a) quais as taxas de juros aplicadas efetivamente
e se estas taxas estão de acordo com o pactuado; b) se houve capitalização diária e/ou mensal de juros e qual os valores
devidos no caso de exclusão da eventual capitalização; c) o que foi cobrado a maior da autora em decorrência de eventuais
ilegalidades aplicadas e; d) recalcular a dívida, excluindo eventual anatocismo, impondo sempre os juros pactuados nos
contratos, adequando-se o saldo encontrado. e) verificar , após a inadimplência, se foram aplicados os juros pactuados em caso
positivo, se estão cumulados com os juros remuneratórios para o caso de adimplência e juros moratórios. Se positivo, excluílos. f)Verificar se os juros remuneratórios para o caso de inadimplência está dentro das taxas médias praticadas pelos Banco
para tanto. Se negativo, refazer os cálculos, adequando à taxas médias, sem cumular juros remuneratórios, juros moratórios
e multa. Considerando que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, remetam-se os autos ao Contador Judicial. Em caso de
haver necessidade de técnico especializado para a elaboração do laudo, desde já nomeio perito contábil André Palácio Alves,
oficiando à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o pagamento de seus honorários. As partes poderão oferecer
quesitos e indicar assistentes técnicos no mesmo prazo. Laudo em 30 dias. Considerando a relação de consumo entre as
partes, diante da hipossuficiência técnica da autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6, VIII, do CDC.
A audiência de instrução e julgamento, se necessária, será oportunamente designada. Int. - ADV RUY MACHADO TAPIAS OAB/
SP 82900 - ADV MARISA REGINA AMARO MIYASHIRO OAB/SP 121739 - ADV TERUO TAGUCHI MIYASHIRO OAB/SP 86111 ADV ANA PAULA ARMELIN OAB/SP 221144
344.01.2011.030571-1/000000-000 - nº ordem 2005/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X RAFAEL ROCHA DE ANDRADE - Fls. 42 - Vistos. F.
40. Por ora, em face do recolhimento da taxa devida a uma pesquisa, proceda-se a pesquisa Infojud. Int.( endereço constante
da pesquisa: Rua Manoel Ortiz Rubia, 18, Bairro Jânio Quadros, CEP. 17.511-752-Marília) - ADV GIULIO ALVARENGA REALE
OAB/SP 270486
344.01.2011.031055-8/000000-000 - nº ordem 2051/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A X TÂNIA MARA RIBEIRO ME E OUTROS - Ato ordinatório (artigo 162, § 4º do CPC): “Fica o autor intimado de
que as cópias das declarações de IR dos requeridos encontram-se em Cartório, para consulta Prazo: dez (10) dias. No silêncio,
intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento,
nos termos do artigo 267, III, § 1.º, do Código de Processo Civil”. - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
344.01.2011.031102-6/000000-000 - nº ordem 2/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro - CÉLIO BARBOZA JÚNIOR X
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 69 - Vistos Da designação de fls.68, intimem-se as
partes. Int. (Designado o próximo dia 23.07.2012, as 13:30 horas, para realização da perícia no autor junto ao IMESC - situado a
Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda - São Paulo - Capital, devendo comparecer com pelo menos 30 minutos de antecedência,
levando consigo os exames médicos e radiológicos que por ventura possua, bem como documento de identidade original para
identificação). - ADV MARCIO AUGUSTO BARREIROS GARCIA OAB/SP 291242 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP 115762
344.01.2012.000570-8/000000-000 - nº ordem 22/2012 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - MARIA
APARECIDA FRIGO X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls. 69 - Vistos Nos termos do artigo 331 do Código
de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 04 de setembro p.f., às 14:45 horas. Int. - ADV SILVIA REGINA
PEREIRA F ESQUINELATO OAB/SP 83812 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
344.01.2012.000632-3/000000-000 - nº ordem 52/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES GIDEÃO LTDA EPP E OUTROS - Vistos. Designo o 1.º leilão para o
dia 11 de SETEMBRO de 2012, as 14:00 horas, no lugar de costume. Não se verificando lanço superior ao valor da avaliação
atualizada, proceda-se ao 2.º leilão no dia 27 de SETEMBRO de 2012, as 14:00 horas. Expeça-se o respectivo edital, afixando-o
no átrio do Fórum, intimando-se o executado nos termos do artigo 687, § 5.º, do Código de Processo Civil, devendo o autor
depositar as diligências necessárias para cumprimento do ato. Dispenso a publicação na imprensa (artigo 686, § 3.º, CPC), dado
o valor módico do bem, limitando-se a divulgação aos editais afixados no lugar de costume. Apresente o Credor demonstrativo
de seu crédito e atualize-se o valor da avaliação, se necessário. Int. - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
- ADV ORESTES JUNIOR BATISTA OAB/SP 216308
344.01.2012.000697-9/000000-000 - nº ordem 57/2012 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MÚLTIPLO X SUPER BRASIL VEÍCULOS LTDA E OUTROS - Fls. 143 - Vistos Versando a lide sobre direitos disponíveis, sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado, digam as partes, no prazo de 05 dias, se tem provas a produzir em audiência ou
fora dela, justificando-as, sob pena de preclusão. Em igual prazo, digam as partes se tem interesse na designação da audiência
de conciliação, nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil. Int.. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
- ADV ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO OAB/SP 237271 - ADV JULIA DE ALMEIDA MACHADO NICOLAU MUSSI OAB/SP
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344.01.2012.001184-0/000000-000 - nº ordem 84/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - SOLANGE
MARIA DOS SANTOS X THAISE CRISTINA DA SILVA - V. O documento de fls. 18 mostra que o bem, quando vendido à ré estava
alienado ao Banco Pecúnia S.A. Por conseguinte, traga a autora a autorização do Banco para a venda do bem ou comprove a
data em que houve a desalienação. Prazo: 15 dias. Int. - ADV WALTER REIS OAB/SP 127663
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