TJSP 02/07/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1215
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89 DESTES AUTOS. DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 5- P.R.I.C, arquivando-se os
autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV ANTONIO CARDOSO OAB/SP 10658
- ADV MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS OAB/SP 108786 - ADV MATHEUS DA SILVA DRUZIAN OAB/SP 291135
344.01.2011.008401-6/000000-000 - nº ordem 566/2011 - Procedimento Ordinário - Saúde - SALVADOR MORALES X
ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Sentença nº 1024/2012 registrada em 26/06/2012 no livro nº 180 às Fls. 140/142: 5. A
CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cognição cominatória ajuizada por SALVADOR MORALES,
e consequentemente determino aos Requeridos FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e MUNICÍPIO DE MARÍLIA, que no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias contados da intimação, forneçam, ou continuem fornecendo ao Autor a prótese e demais
equipamentos necessários ao seu uso descritos nas fls.19/22, 26, 76 e 82 (par de tênis, meia e espuma protetora), por prazo
indeterminado, e tudo na forma prescrita pelo(a) médico(a) do Autor nas aludidas fls. 19/22 e 26 e até que este(a) determine o
contrário, e tudo sob pena de multa diária corrigida de R$-50.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial, e sem prejuízo da
pena criminal por desobediência (CPC, art. 461 e parágrafos). Torno definitiva a liminar de fls. 28. Oficie-se para cumprimento
imediato. Abstenho de fixar as verbas da sucumbência com relação à Fazenda Estadual conforme Súmula 421 do STJ, in verbis:
Súmula 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de
direito público à qual pertença”. Pagará o Requerido Município de Marília, as custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em R$-800,00 conforme art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C - ADV ELOISA MAXIMIANO GOTO OAB/
SP 229804 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV KATIA TEIXEIRA FOLGOSI OAB/SP 73339 - ADV
ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS OAB/SP 244053
344.01.2011.015074-1/000000-000 - nº ordem 986/2011 - Monitória - Cheque - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA
LTDA X FÁBIO DA SILVA VIANA CAMPOS - Fls. 73 - Vistos, etc... 1- Trata-se de uma Ação Monitória, ajuizada por ASSOCIAÇÃO
DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA contra FÁBIO DA SILVA VIANA CAMPOS. 2- Nas fls. 70/71 foi juntada aos autos uma petição
conjunta narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi assinada pelos nobres Advogados das partes,
que tem poderes para transigir, conforme se vê de fls. 22/23 e 72 dos autos. 3- Destarte, nos termos do artigo 269, inciso III, e
para fins do artigo 475-N, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo
constante de fls. 70/71 e julgo extinto o presente feito. Ademais, confira-se o teor do V. Acórdão: “... Impõe-se a declaração da
extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias
que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes
transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram
as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.” (Acórdão em Apelação
com revisão nº 968401-0/4 - Seção de Direito Privado - 30ª Câmara - Processo original 1.579/2001 - 4ª Vara Cível de Marília
- Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4- No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência: “CUSTAS recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952,
de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com
base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita
e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985,
artigo 4º, I a III.”(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano
Siqueira - LEX 152/264). “CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando
a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art.
4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido”. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro
Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in “Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5- Defiro a expedição de ofício aos órgãos de
proteção ao crédito, tais como o SERASA e o SPC, para exclusão do nome do Requerido de seus cadastros de inadimplentes,
apenas com relação ao presente feito. 6- Diante do que consta de fls. 70/71, homologo a desistência do prazo recursal, devendo
a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 7- Defiro ainda o desentranhamento do título que instruiu
a petição inicial pelo nobre Advogado do Requerido, mediante cópia nos autos. 8- P.R.I.C., arquivando-se os autos, após a
conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721 ADV DEBORA BRITO MORAES OAB/SP 236552 - ADV NILCIMARA DOS SANTOS OAB/SP 269458 - ADV HELIO DONIZETE
COLOGNHEZI OAB/SP 214814 - ADV MARA SOLANGE DAENEKAS OAB/SP 241056 - ADV ANDREIA APARECIDA DE JESUS
OAB/SP 258639
344.01.2011.018086-7/000000-000 - nº ordem 1177/2011 - Cautelar Inominada - Liminar - MAURÍLIA PEREIRA ALVES
COSTA X JÚLIO CÉSAR COSTA PEREIRA - Fls. 34 - Processo Cível n. 1.177 / 2011. SENTENÇA. VISTOS, ETC.. 1. Tratase de Ação “Cautelar” de Busca e Apreensão fundamentada nos artigos 796 e 798 do Código de Processo Civil, proposta por
MAURÍLIA PEREIRA ALVES COSTA contra JÚLIO CÉSAR COSTA PEREIRA, alegando a Autora que conviveu maritalmente
com o Requerido por vários anos e que adquiriu o veículo GM/Corsa, placa DIA 2870, para uso da família. Ocorre que eles se
separaram e o Requerido ficou na posse do referido veículo adquirido e pago pela Autora para uso da família. Daí o pedido de
busca e apreensão, a fim de evitar que o Requerido aliene referido veículo para terceiros de boa-fé. 2. Deferida e cumprida a
medida liminar ( fls. 11 e 21 ), o Réu foi devidamente citado ( fls. 20 ) e não contestou a ação. Preferiu a revelia ( fls. 23 ). 3.
A relação jurídico-processual se desenvolveu regularmente, tendo sido garantido o amplo contraditório, inclusive com réplica
da Autora e pedido de julgamento da lide. 4. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. Trata-se de ação cautelar de
natureza satisfativa e, no caso vertente, os argumentos das partes e a prova documental já existente nos autos e são suficientes
à solução do conflito de interesses. Há fatos notórios, confessados e incontroversos (C.P.C, art. 330, I, e art. 334, I, II e III).
4.2. Pois bem. Conquanto controvertida a questão da admissibilidade de medida cautelar satisfativa, na verdade, nos tempos
atuais, procura-se dar ênfase à efetividade e instrumentalidade do processo judicial e à sua concretude para realização do
direito material, e no caso vertente, impõe-se atribuir o caráter satisfativo à pretensão da Autora. 4.3. Com efeito, a Autora frisou
que adquiriu um automóvel Corsa para uso da família, e que, com a separação do casal o Requerido permaneceu na posse
do veículo comprado e pago por ela-autora. Frisou ainda, que pretende a busca e apreensão, a fim de evitar que o Requerido
aliene o automóvel a terceiros de boa fé. Ora, devidamente citado para responder aos termos da ação, o Réu preferiu o silêncio
e a revelia, donde a aplicação do artigo 319 do CPC, in verbis : “ Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados pelo Autor”. É essa a hipótese dos autos. O Réu nada explicou e nada justificou. 4.4. Anoto finalmente que,
aqui, diante da singularidade da espécie, impõe-se o acolhimento da orientação jurisprudencial de que se trata de ação cautelar
satisfativa. A propósito, na jurisprudência já se decidiu que: “As medidas cautelares também podem ser satisfativas, e muitas
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