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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012 - Página 1566

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TJSP 02/07/2012 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1215

1566

o amplo contraditório, inclusive com réplica do Autor nos autos e manifestação do Ministério Público nas fls. 87/92, opinando
pela procedência da ação. Nulidades não foram apontadas. Processo em ordem. 4. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.
4.1. Cuida-se de ação de cognição cominatória ajuizada por pessoa portadora de doença grave conhecida como “Astrocitoma
Pilocítico - Tumor Cerebral - CID D33” ( fls. 12 )”, - ação contra o Estado e o Município de Marília -, visando o fornecimento
gratuito de medicamentos descritos nas fls. 11/18 e 75/76, frisando o Autor que já fez uso de outras medicações sem resultados
auspiciosos. O Autor esclareceu que era doente e não tinha recursos para custear a própria demanda judicial, prevalecendo-se
então da assistência judiciária gratuita ( Ver fls.10). Pois bem. 4.2. A ação de cognição é deveras procedente. Pessoa ainda
menor de idade e sem trabalho remunerado, valendo-se da assistência judiciária gratuita (fls. 10), comprovou que padece de
doença grave acima descrita ( cf. documentos médicos de fls. 11/12). O Requerente também comprovou que o médico lhe
prescreveu os medicamentos descritos nas fls. 11/18 e 75/76, depois de ter usado outros remédios sem sucesso. Ora, o primeiro
direito axiomático e constitucional do brasileiro é o direito à vida ( C.F,art. 5º ), no que foi erigido à categoria de direito fundamental
ao lado do direito social que compreende o direito à saude (C.F, art. 6º ), a tal como ponto que existe mesmo uma competência
comum ou solidária dos Entes Públicos em “cuidar da saúde” ( C.F, art. 23, II ). Vai daí que, concluindo o axioma, a saúde é
direito de todos e dever do Estado, tudo conforme dicção incisiva do art. 196 da Constituição Federal. No caso vertente, os
Poderes Públicos não apontaram solidamente qualquer objeção ou óbice intransponível para a aquisição e fornecimento dos
remédios pretendidos pelo Autor, nem mesmo dificuldade econômica ou de ordem licitatória, certo que, o Autor está com
profissional qualificado e responsável prescrevendo a medicação que considera mais apropriada. Acentue-se que, com as
Defesas dos Poderes Públicos não vieram documentos idôneos comprovando a ineficácia dos remédios pretendidos pelo Autor,
nem impugnação específica aos documentos médicos de fls. 11/18 e 75/76. Em suma, para preservar a vida, impõe-se assegurar
o tratamento para saúde do cidadão, e o Estado tem o dever constitucional para tanto nos três níveis de Governo ( Federal,
Estadual e Municipal). A propósito, sobre a solidariedade entre os Entes Públicos confira-se a Súmula 16 do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: Súmula n. 16 do TJ-SP - Seção de Direito Público: “A ação para fornecimento de medicamentos
e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de direito público interno”. E ainda na jurisprudência dos demais
Areópagos já se decidiu que: “Constitucional - Administrativo - Garantia Constitucional - Fornecimento de Medicamentos
Excepcionais para pessoas necessitadas, na forma do art. 196 da C.F.1. Direito à vida e à saúde às pessoas sem condições de
arcar com tratamento médico. Obrigação do Município de fornecer os medicamentos excepcionais de uso frequente e
permanentes sem necessidade de licitação para sua aquisição. Inteligência do art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93. 2. Apelo improvido”
( TJ-RGS, ACp n. 70000123888, j. em 01/12/1999, Rel. Des. Wellington Pacheco Barros, 4ª Câmara). E mais : “Fornecimento de
medicamentos. Direito à saúde garantido constitucionalmente. Artigo 196. Obrigação solidária entre os entes estatais, cabendo
ao necessitado a escolha de quem deva lhe fornecer o exame de ressonância magnética. Município de Porto Alegre que aderiu
ao sistema de descentralização da saúde. Ausência de prévia dotação orçamentária comprova desídia do Município, mas não
afasta a determinação legal. Licitação Inexigível nos termos da Lei n. 8.666/93. Apelo desprovido” (TJ-RGS, 4ª C, APC n.
70000087643, Rel. Des. João Carlos Branco Cardoso, j. em 29/12/1999). E ainda: Obrigação solidária - Remédios, aparelhos e
exames, ainda que não previstos na Lista ou Protocolo do Estado: “Remédio - Constitucional. Direito à saúde. Medicamento.
(Obrigação solidária dos Entes Públicos ). 1. O art. 196, da Constituição Federal, é norma de eficácia imediata, independendo,
pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele
compreendido o fornecimento de medicamentos ou APARELHOS. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio, realizar
determinado exame ou fornecer aparelho necessários à saúde pode ser dirigida em face da UNIÃO, ESTADO OU MUNICÍPIO
porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça(RE 662.033/RS). 3.
Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos pelo exclusivo fato de não estar
relacionado em Protocolo fere o direito subjetivo material à saúde. Recurso improvido” (TJ-SP-, 3ª Câmara de Direito Público,
Apelação Cível n. 825.480-5/3-Marília-SP-, Rel. Des. Laerte Sampaio, julgado em 13/janeiro/2009, v.u ). 5. A CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cognição ajuizada pelo menor SÉRGIO HENRIQUE GIMENEZ BUENO e
consequentemente determino aos Réus FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE MARÍLIA, que no
prazo improrrogável de 05(cinco) dias contados da intimação, forneçam, ou continuem fornecendo ao Autor os medicamentos
conhecidos como “Trileptal susp. 6%, Rivotril 2,5mg, Bromoprida 4mg/l, Ranitidina, Baclofem 10mg e Akineton 2mg, Depakote
“Sprinkle” 125mg e Depakote (Divalproato de Sódio)”, por prazo indeterminado, tudo na forma prescrita pelo médico do Autor
nas fls. 11/18 e 75/76 e até que este determine o contrário, e tudo sob pena de multa diária corrigida de R$-50.000,00 pelo
descumprimento da ordem judicial, e sem prejuízo da pena criminal por desobediência (CPC, art. 461 e parágrafos).Torno
definitivas as liminares de fls. 20 e 77. Oficie-se para cumprimento imediato. Pagarão os Réus, solidariamente, as custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$-1.000,00 conforme art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, corrigidos
a partir da presente sentença. P.R.I.C. Marília, 31 de maio de 2012. - ADV CARLOS EDUARDO GIMENES OAB/SP 294765 ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV KATIA TEIXEIRA FOLGOSI OAB/SP 73339 - ADV ALEXANDRE
OLIVEIRA CAMPOS OAB/SP 244053
344.01.2010.023097-4/000000-000 - nº ordem 1683/2010 - Embargos à Execução - MOYSÉS DALAN DA SILVA E OUTROS
X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - 1- O Feito encontra-se arquivado e extinto. Assim sendo, deve o subscritor, Dr. THIAGO
BONATTO LONGO efetuar o recolhimento do valor da taxa de desarquivamento de autos, no importe de R$-15,00, conforme
portaria nº 6431/2003 e comunicado nº 02/2003 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou ainda, retirar o
requeri-mento (Comunicado CG nº. 2333/2011). Prazo: 05 (cinco) dias. 2- Com o recolhimento da taxa de desarquivamento,
junte-se o requerimento aos autos e venha concluso para ulteriores deliberações. 3- Decorrido o pra-zo supra determinado,
sem o recolhimento da referida taxa ou a retirada do presente requerimento, remeta-o à Ordem dos Advogados do Brasil
local (Comunicado nº 2333/2011), procedendo a serventia as devidas anotações no Sistema Informatizado. 4- Intime-se. - ADV
THIAGO BONATTO LONGO OAB/SP 220148 - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV ORESTES
JUNIOR BATISTA OAB/SP 216308
344.01.2010.025801-2/000000-000 - nº ordem 1887/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - JOSÉ LUIS
CECOLINI PEREZ E OUTROS X JACYRA GAUDÊNCIO DA SILVA - Fls. 98 - Vistos, etc... 1- Trata-se de uma Ação de Reintegração
de Posse, ajuizada por JOSÉ LUIZ CECOLINI PEREZ e VERA RITA BONATTO PEREZ contra JACYRA GAUDÊNCIO DA SILVA.
2- Nas fls. 89 os Autores informaram que houve a desocupação e restituição voluntária do imóvel objeto da presente ação e
pediram a desistência do feito. A petição foi assinada por seu nobre advogado, que tem poderes para desistir, conforme se vê de
fls. 91. 3- Intimada a se manifestar acerca do pedido, na pessoa de seu nobre advogado, a Requerida preferiu o silêncio, tudo
conforme certidão de fls. 97 dos autos. 4- Destarte, nos termos do artigo 158, parágrafo único, combinado com o artigo 267,
inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, MANIFESTADA NAS FLS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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