TJSP 02/07/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1215
2006
334.01.2012.000713-6/000000-000 - nº ordem 227/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transação - RENAN
GUI MARTINS - ME X ADEMIR FIGUEREDO MARQUES - Fls. 36 - CONCLUSÃO. Proc. nº 227/12 Vistos. DEFIRO o
desentranhamento dos documentos acostados às fls. 11/27 em favor da Autora, mediante recibo. Após, cumpra-se a decisão de
fls. 32. Int. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
- ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2012.000731-8/000000-000 - nº ordem 246/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transação - ÓTICA
KASSIS LTDA-ME X MARIA JOSÉ SILVA - Fls. 24 - Tendo em vista o pedido de fls. 23 julgo EXTINTA a Ação de Cobrança
que ÓTICA KASSIS LTDA. ME. ajuizou em face de MARIA JOSÉ DA SILVA nos termos do artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil. Por derradeiro, notifiquem-se as partes que decorridos 180 dias do trânsito em julgado, os autos e documentos
serão destruídos (Prov. 830/03). Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o art. 13, § 4º, da Lei
9099/95. P.R.I. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP
216604 - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2012.000734-6/000000-000 - nº ordem 248/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EDNA
GABRIEL FACCHINI - ME X ROSIMEIRE ALVES PIMENTA - Fls. 16 - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e
noticiado a fls. 14/15 para que produza os efeitos legais nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei 9099/95. Decorrido
o prazo estabelecido no acordo, fica o Exeqüente ciente de que o silêncio após o prazo para cumprimento do acordo, será
entendido como satisfação da obrigação e o feito será imediatamente extinto. Aguardem-se o cumprimento do acordo. P.R.I.
- ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604 - ADV
MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2012.000737-4/000000-000 - nº ordem 251/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transação - OSMAR
DE SOUZA - ME X JULIO CESAR DA COSTA MEDEIROS - Fls. 22 - Proc. nº 251/12. Considerando a informação da Empresa
de Correios que o Réu mudou-se sem comunicar o Juízo, reputa-se eficaz sua intimação, nos termos do artigo 19, § 2º, da
Lei 9099/95. Por outro lado, DEFIRO o desentranhamento dos documentos de fls. 10/11 em favor do Autor, mediante recibo.
Int. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604 - ADV
MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2012.000770-0/000000-000 - nº ordem 260/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - JOSÉ ORLANDO DE MOURA X BANCO SANTANDER S.A. - Fls. 62 - Vistos. Considerando-se a
alegação do autor em sede de réplica no sentido de que jamais realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o Banco réu,
bem como a alegação em contestação no sentido de que o débito objeto de discussão nos presentes autos seria proveniente
de empréstimo contratado eletronicamente por meio de cartão pessoal vinculado a conta bancária de titularidade do requerente,
intime-se o requerido para que, no prazo de dez dias, junte aos autos cópias do suposto contrato de conta bancária em relação
ao qual realizada a operação de crédito (empréstimo) ventilada em contestação. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI
OAB/SP 190390 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV CINTIA APARECIDA DAL ROVERE OAB/SP
209856
334.01.2012.000771-2/000000-000 - nº ordem 259/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - JOSÉ ORLANDO DE MOURA X LUIZA CRED S.A. - Fls. 51/56 - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, em conseqüência, a inexigibilidade
do débito levado a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 1.277,00 (documento de fls. 14); b)
determinar o cancelamento definitivo da anotação existente perante os órgãos de proteção ao crédito referente ao respectivo
débito; c) condenar a ré ao pagamento ao autor de importância equivalente a quinze salários mínimos vigentes à data da
sentença, a título de indenização por danos morais, regularmente acrescida de correção monetária, com base nos índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data da sentença, nos
termos da súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, em
observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
- ADV MARLI FERREIRA CLEMENTE OAB/SP 102396 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV CARLOS EDUARDO
ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 252073
334.01.2012.000772-5/000000-000 - nº ordem 258/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - JOSÉ ORLANDO DE MOURA X TIM CELULAR S.A. - Fls. 55/59 - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as parte e, em conseqüência, a
inexigibilidade do montante de R$ 415,11 decorrente de suposto débito do autor para com a empresa ré em decorrência da
alegada prestação de servidos de telefonia; b) condenar a empresa ré ao pagamento ao autor de indenização por danos morais
em valor equivalente a 15 salários mínimos vigentes na presente data, regularmente acrescido de correção monetária pelos
índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da sentença; c)
determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos registros dos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos
discutidos na presente ação, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 15/16. Não há condenação em custas
e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV CIBELE PRISCILA
RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190 - ADV FERNANDO LUÍS MENESES
FAVETT OAB/SP 254184
334.01.2012.000809-3/000000-000 - nº ordem 269/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - JOSÉ VANDO SILVA DO NASCIMENTO X BANCO BRASIL S.A. - Fls. 26 - Proc. nº 269/12. Fls. 24/25: Ciência. Aguardemse o decurso do prazo para eventual defesa do Banco Réu. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.000810-2/000000-000 - nº ordem 268/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - EDUARDO HENRIQUE DA SILVA X ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS - Vistos. Manifeste-se o Autor sobre a contestação apresentada pela Empresa Ré, visando o prosseguimento
do feito. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP
126504 - ADV PAULO MARCELO ZAMPIERI RODRIGUES OAB/SP 268679
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º