TJSP 02/07/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1215
2009
Dano Moral - TIAGO FAGUNDES JACÓ X BANCO SANTANDER S.A. - Fls. 12/13 - Vistos. Cuida-se de ação “declaratória
de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada”. Alega o requerente que teve o
seu nome incluído indevidamente junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida junto à
empresa ré. Entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida. O risco de dano irreparável ou
de difícil reparação é evidente tendo em vista a restrições creditícias decorrentes da manutenção da anotação em nome do
autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, entendo preenchido o requisito de verossimilhança das alegações
contidas na petição inicial na medida em que o autor alega jamais ter mantido qualquer relação negocial com a ré, não podendo
ser compelido a apresentar prova de fato negativo. Assim, concedo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que seja
oficiado ao SCPC e SERASA para que suspendam a inscrição da restrição em nome do autor em relação ao débito discutido
na presente ação, no importe de R$ 10.532,48, R$. 1.961,43 e R$. 5.185,17. Compulsando-se os autos verifica-se que o autor
possui outras anotações em seu nome além daquela promovida por iniciativa da empresa ré. Considerando que tal circunstância
é relevante para o julgamento da ação, em especial para a análise do pedido indenizatório formulado, mormente em face da
edição da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Da anotação irregular em cadastro
de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento.”, determino a intimação do autor para que, no prazo de cinco dias, esclareça a questão, juntando aos autos, se
o caso, documentos para comprovar que as outras anotações em seu nome também estão sendo discutidas em Juízo. Sem
prejuízo, cite-se a ré, com as advertências legais. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.001019-6/000000-000 - nº ordem 315/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - JOSÉ GARCIAS FERREIRA CHAVES X FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Fls. 24 - Proc. nº 315/12. Vistos. Fls. 18/23: Ciente. Aguardem-se o decurso do prazo legal para apresentar contestação pela
Empresa Ré. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.001047-1/000000-000 - nº ordem 324/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS X WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA - WALMART - Fls. 32 - Proc. nº 324/12.
Em vista do grande número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a
audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatória, em
prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processo, à vista dos princípios da informalidade e celeridade
que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. CITE-SE a Empresa Ré para, querendo,
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado ou aviso de recebimento de correspondência.
Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. Intimem-se. - ADV
MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859
334.01.2012.001048-4/000000-000 - nº ordem 325/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem
Causa - DELVAIR ANTONIO BRIGATE X BANCO BANCO BRADESCO FINANCEAMENTOS S/A - Fls. 19 - Vistos. Intime-se o
Autor a fim de apresentar a entrega da última declaração de imposto de renda a fim de comprovar sua hipossuficiência. Int. ADV JOSEFINA SOLER TORRES OAB/SP 245524 - ADV JOSIMEURI SOLER TORRES OAB/SP 301664
334.01.2012.001073-1/000000-000 - nº ordem 327/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ISAIAS
FERREIRA X KATIA APARECIDA OLIVEIRA QUEIJO - Fls. 09 - Proc. nº 327/12. Cite-se o Executado para pagamento da dívida
no prazo de 03 (três) dias e, para, querendo, apresentar Embargos à Execução, na audiência de conciliação designada para o
dia 25 de julho de 2012 as 14:45 horas, independentemente de penhora efetivada (art. 53, § 1º da Lei 9099/95); No mesmo ato
de comunicação, o Executado deve ser intimado, para, no prazo de cinco dias contados da citação, indicar bens à penhora, o
local em que se encontram e o seu valor (art. 656 § 1º c.c. ART. 600, IV, CPCivil); Decorrido o prazo de pagamento de 03 (três)
dias, deverá o Sr. Meirinho, efetuar a penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito,
observando-se o rol de bens mencionados pelo exequente na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 655 do Código de
Processo Civil; No caso de não ser encontrado bens do exeqüente, deverá providenciar o previsto no artigo 659, § 3º do CPCivil,
devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada; Ficam concedidos os
benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052
334.01.2012.001085-0/000000-000 - nº ordem 337/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - SALVADOR PEREIRA ALVES X ITAU UNIBANCO S.A. - Fls. 13/14 - Vistos. Cuida-se de ação “declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada”. Alega o requerente que teve o seu nome incluído
indevidamente junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida junto à empresa ré. Entendo
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é
evidente tendo em vista a restrições creditícias decorrentes da manutenção da anotação em nome do autor junto aos órgãos
de proteção ao crédito. Por outro lado, entendo preenchido o requisito de verossimilhança das alegações contidas na petição
inicial na medida em que o autor alega jamais ter mantido qualquer relação negocial com a ré, não podendo ser compelido a
apresentar prova de fato negativo. Assim, concedo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que seja oficiado ao SCPC
e SERASA para que suspendam a inscrição da restrição em nome do autor em relação ao débito discutido na presente ação, no
importe de R$ 98,00 e R$. 305,00. Compulsando-se os autos verifica-se que o autor possui outras anotações em seu nome além
daquela promovida por iniciativa da empresa ré. Considerando que tal circunstância é relevante para o julgamento da ação, em
especial para a análise do pedido indenizatório formulado, mormente em face da edição da Súmula 385 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”, determino a intimação do autor
para que, no prazo de cinco dias, esclareça a questão, juntando aos autos, se o caso, documentos para comprovar que as
outras anotações em seu nome também estão sendo discutidas em Juízo. Sem prejuízo, cite-se a ré, com as advertências
legais. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.001093-9/000000-000 - nº ordem 331/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - MICHELE TREVELATO X FAEPE - Fls. 13/14 - Vistos. Cuida-se de ação “declaratória de inexistência de débito c/c
indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada”. Alega o requerente que teve o seu nome incluído indevidamente
junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida junto à empresa ré. Entendo presentes os
requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente tendo
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