TJSP 02/07/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1215
2010
em vista a restrições creditícias decorrentes da manutenção da anotação em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao
crédito. Por outro lado, entendo preenchido o requisito de verossimilhança das alegações contidas na petição inicial na medida
em que o autor alega jamais ter mantido qualquer relação negocial com a ré, não podendo ser compelido a apresentar prova
de fato negativo. Assim, concedo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que seja oficiado ao SCPC e SERASA
para que suspendam a inscrição da restrição em nome do autor em relação ao débito discutido na presente ação, no importe
de R$ 585,00, R$. 390,00, R$. 585,00, R$. 390,00 e R$. 390,00. Compulsando-se os autos verifica-se que o autor possui
outras anotações em seu nome além daquela promovida por iniciativa da empresa ré. Considerando que tal circunstância é
relevante para o julgamento da ação, em especial para a análise do pedido indenizatório formulado, mormente em face da
edição da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Da anotação irregular em cadastro
de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento.”, determino a intimação do autor para que, no prazo de cinco dias, esclareça a questão, juntando aos autos, se
o caso, documentos para comprovar que as outras anotações em seu nome também estão sendo discutidas em Juízo. Sem
prejuízo, cite-se a ré, com as advertências legais. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.001094-1/000000-000 - nº ordem 330/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - MICHELE TREVELATO X LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA. - Fls. 13/14 - Vistos. Cuida-se de ação
“declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada”. Alega o requerente
que teve o seu nome incluído indevidamente junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta
dívida junto à empresa ré. Entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida. O risco de dano
irreparável ou de difícil reparação é evidente tendo em vista a restrições creditícias decorrentes da manutenção da anotação em
nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, entendo preenchido o requisito de verossimilhança das
alegações contidas na petição inicial na medida em que o autor alega jamais ter mantido qualquer relação negocial com a ré, não
podendo ser compelido a apresentar prova de fato negativo. Assim, concedo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar
que seja oficiado ao SCPC e SERASA para que suspendam a inscrição da restrição em nome do autor em relação ao débito
discutido na presente ação, no importe de R$ 518,00. Compulsando-se os autos verifica-se que o autor possui outras anotações
em seu nome além daquela promovida por iniciativa da empresa ré. Considerando que tal circunstância é relevante para o
julgamento da ação, em especial para a análise do pedido indenizatório formulado, mormente em face da edição da Súmula 385
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito,
não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”, determino
a intimação do autor para que, no prazo de cinco dias, esclareça a questão, juntando aos autos, se o caso, documentos para
comprovar que as outras anotações em seu nome também estão sendo discutidas em Juízo. Sem prejuízo, cite-se a ré, com as
advertências legais. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.001095-4/000000-000 - nº ordem 329/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - MICHELE TREVELATO X BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 13/14 - Vistos. Cuida-se de ação “declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada”. Alega o requerente que teve o seu nome incluído
indevidamente junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida junto à empresa ré. Entendo
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é
evidente tendo em vista a restrições creditícias decorrentes da manutenção da anotação em nome do autor junto aos órgãos
de proteção ao crédito. Por outro lado, entendo preenchido o requisito de verossimilhança das alegações contidas na petição
inicial na medida em que o autor alega jamais ter mantido qualquer relação negocial com a ré, não podendo ser compelido a
apresentar prova de fato negativo. Assim, concedo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que seja oficiado ao
SCPC e SERASA para que suspendam a inscrição da restrição em nome do autor em relação ao débito discutido na presente
ação, no importe de R$ 1.547,51. Compulsando-se os autos verifica-se que o autor possui outras anotações em seu nome além
daquela promovida por iniciativa da empresa ré. Considerando que tal circunstância é relevante para o julgamento da ação, em
especial para a análise do pedido indenizatório formulado, mormente em face da edição da Súmula 385 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”, determino a intimação do autor
para que, no prazo de cinco dias, esclareça a questão, juntando aos autos, se o caso, documentos para comprovar que as
outras anotações em seu nome também estão sendo discutidas em Juízo. Sem prejuízo, cite-se a ré, com as advertências
legais. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
Centimetragem justiça
Juizado Especial Criminal
M. Juiz CLAUDIO BÁRBARO VITA - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 334.01.2008.000289-2/000000-000 - Controle nº.: 000052/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RODRIGO
MARCELINO DA SILVA - Fls.: 0 - Vistos, Julgo extinta a punibilidade do sentenciado RODRIGO MARCELINO DA SILVA nos autos
de processo nº 52/08 tendo em vista o cumprimento integral da pena. P.R.I.C. e arquivem-se. - Advogados: ALEX COCHITO OAB/SP nº.:158922;
Processo nº.: 334.01.2008.001566-6/000000-000 - Controle nº.: 000231/2008 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] M. O. D. S. - Fls.: 0 - Proc. nº 231/08. Vistos. Considerando o cumprimento do mandado expedido às fls. 194, expeçase Carta Precatória com urgência, via fax, à Comarca de São Manoel a fim de ser realizada audiência de advertência, nos
termos das condições de fls. 192. Int. - Advogados: CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA - OAB/SP nº.:219513;
Processo nº.: 334.01.2008.001581-0/000000-000 - Controle nº.: 000233/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X COSME JOSE
PEQUENO - Fls.: 0 - Proc. nº 233/08. Fls. 170/171: Ciência. Cumpra-se a deliberação de fls. 168, arquivando-se os autos. Int. Advogados: VANDA PERPÉTUA LEMES - OAB/SP nº.:198596;
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