TJSP 02/07/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1215
2011
Processo nº.: 334.01.2009.000269-0/000000-001 - Controle nº.: 000027/2009 - Partes: Justiça Pública X MARINALDO
OLIVEIRA DOS SANTOS - Fls.: 0 - Proc. nº 27/09-1. Fls. 96/105: Ciência. Cumpra-se a deliberação de fls. 93, arquivando-se os
autos. Int. - Advogados: OSMANIR MOREIRA DE SOUZA - OAB/SP nº.:284267;
Processo nº.: 334.01.2009.000642-5/000000-000 - Controle nº.: 000071/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOÃO
BATISTA DE SOUZA e outros - Fls.: 0 Proc. nº 71/09.
Considerando a informação de fls. 251 e o pedido de fls. 252
encaminhem-se a guia de recolhimento através de ofício à Vara de Execuções Criminais da Comarca do Rio de Janeiro RJ.
Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. - Advogados: ALEX COCHITO - OAB/SP nº.:158922;
Processo nº.: 334.01.2010.001697-0/000000-000 - Controle nº.: 000216/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SAMUEL
JORGE QUEIROZ DE OLIVEIRA - Fls.: 0 - Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o réu
SAMUEL JORGE QUEIROZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06 à pena
de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 (três) meses, na forma a ser determinada pelo Juízo da Execução.
Oportunamente, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados.P.R.I.C. - Advogados: TARSILA AMARAL GARCIA - OAB/
SP nº.:180506;
Processo nº.: 334.01.2011.000326-1/000000-000 - Controle nº.: 000036/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ELENICE ROSA
DOS SANTOS - Fls.: 0 - Proc. nº 36/11.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, subam os autos ao Egrégio
Colégio Recursal da Comarca de São José do Rio Preto SP, após as anotações de praxe, com as nossas homenagens.
Nos termos do Convênio firmado entre a OAB e a Procuradoria do Estado, fixo como honorários advocatícios à Dra. Flávia
Karina Medina Pereira a importância de R$. 529,68, referente a 70% da tabela.
Expeça-se a certidão.
Intimem-se. Advogados: FLAVIA KARINA MEDINA PEREIRA - OAB/SP nº.:274974;
Processo nº.: 334.01.2011.001795-8/000000-000 - Controle nº.: 000212/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EVERALDO
GIMENES - Fls.: 0 - Proc. nº 212/11. Vistos. Fls. 49: Ciente. Intime-se o Defensor nomeado da audiência de instrução designada
a fls. 44 (dia 19.07.2012 às 13:30 horas). Int. - Advogados: MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS - OAB/SP nº.:197859;
Processo nº.: 334.01.2011.001861-0/000000-000 - Controle nº.: 000219/2011 - Partes: ROSANA APARECIDA INÁCIO X
DÉBORA GRAÇA DA SILVA e outro - Fls.: 0 - Vistos.Tendo em vista a manifestação da querelante às fls. 48, abra-se vista ao
Ministério Público, como solicitado na manifestação de fls. 45/46. Após, conclusos. - Advogados: ELCIO PADOVEZ - OAB/SP
nº.:74524; SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI - OAB/SP nº.:275052;
Processo nº.: 334.01.2012.000581-7/000000-000 - Controle nº.: 000078/2012 - Partes: JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
X SOLIMAR ALVES DE SOUZA - Fls.: 0 - Proc. nº 78/12. Vistos, Recebo a petição de fls. 14 como aditamento ao pedido inicial.
Para audiência de conciliação designo o dia 19 de julho p.f. as 16:30 horas (artigo 520 CPPenal).
Intimem-se, ciente o
querelante de que o seu não comparecimento importará em renúncia tácita. Ciência ao Dr. Promotor de Justiça. - Advogados:
CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA - OAB/SP nº.:219513;
Processo nº.: 334.01.2012.000985-6/000000-000 - Controle nº.: 000123/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LIBÁRIO
ALVES - Fls.: 0 - Proc. nº 123/12. Para oitiva da testemunha arrolada pela Acusação designo o dia 19 de julho de 2012, às 17:00
horas. Oficie-se. Int. - Advogados: MARCELO MASCARO - OAB/SP nº.:230875;
MONTE-MOR
Cível
1ª Vara
Fórum “Des. Antonio Garrigós Vinhaes”
Fórum de Monte Mor - Comarca de Monte Mor Anexo Fiscal
JUIZ: GUSTAVO NARDI
372.01.1992.000103-7/000000-000 - nº ordem 25/1992 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - INDUSTRIA
AÇUCAREIRA SÃO FRANCISCO S/A X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 734/735 - Vistos. Petição de fl. 730/733:
Cuida-se de requerimento formulado pela executada no sentido de manifestar sua não oposição aos cálculos apresentados
pela exequente, desde que excluída a condenação em honorários advocatícios ante o não oferecimento de embargos, fazendo
menção ao artigo 1º-D da Lei nº 9.494/1997. Pois bem, tem-se que embora o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/1997, acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, isente a Fazenda Pública do pagamento dos honorários advocatícios nas execuções
não embargadas, por se tratar de norma instrumental material, tem aplicação somente quanto às execuções propostas após
a decretação da medida provisória, o que não ocorreu in casu, vez que esta foi proposta em 29/10/1992, ou seja, bem aquém
de 24 de agosto de 2001. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Fazenda Pública. Execução
não-embargada. Ação coletiva (ajuizamento por sindicato). Honorários advocatícios. Art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (incidência).
Medida Provisória nº 2.180-35/01. (constitucionalidade). Agravo regimental (duplicidade). Preclusão consumativa. 1. Interpostos
pela parte interessada dois agravos regimentais contra a mesma decisão, tem vez o fenômeno da preclusão consumativa, que
torna inviável o conhecimento daquele por último interposto. Precedentes. 2. A Corte Especial pacificou a jurisprudência do
Superior Tribunal no sentido de que, nas execuções movidas contra a Fazenda Pública por ela não embargadas e iniciadas após
o advento da Medida Provisória nº 2.180-35/01, não é cabível, a teor do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, condenação a honorários
advocatícios. Tal regra também se aplica às execuções em que o título executivo provenha de ação coletiva ajuizada por sindicato.
3. A constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, a ela acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, foi declarada
pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE-420.816, na sessão de 29.9.04. 4. Não-provimento do agravo regimental primeiro
interposto. Não-conhecimento do regimental por último interposto. (AgRg no REsp 669.512/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES,
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