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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012 - Página 2108

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TJSP 02/07/2012 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1215

2108

Int. (Dr. José Zocarato, atender em 10 dias) - ADV JOSE ZOCARATO FILHO OAB/SP 74892 - ADV RUBENS LEAL SANTOS
OAB/SP 100628 - ADV ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS OAB/SP 111552 - ADV ROSANGELA DIAS GUERREIR0 OAB/RJ
48812
404.01.2010.001403-4/000000-000 - nº ordem 393/2010 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R. T. X
D. S. T. - Fls. 68 - Fls. 66: manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Int. (Dra. Renata, atender em 10 dias) - ADV
RENATA RODRIGUES PRESOTTO TRITTO OAB/SP 190758 - ADV ROBERTA MUNIZ PIOTTO DE OLIVEIRA OAB/SP 205778
404.01.2010.002226-6/000000-000 - nº ordem 641/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CARLOS
HENRIQUE APARECIDO MEDEIROS X SILVIA REGINA PONCE & CIA LTDA ME E OUTROS - Fls. 172 - Fls. 163/164 e 170/171:
manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Int. ( Dra Natalia manifestar-se) - ADV NATHALIA BOCARDO MANSO
OAB/SP 274162 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV ADRIANO AUGUSTO FÁVARO OAB/SP 160360
404.01.2010.002285-5/000000-000 - nº ordem 661/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LOURDES
BAGINI COSTA X BANCO FINASA S/A - Fls. 251 - Fls. 238/239: Providencie a serventia as anotações e retificações necessárias.
Após, retornem conclusos para sentença, com carga em livro próprio. Int. - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP
217139 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961
404.01.2010.002922-7/000000-000 - nº ordem 848/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - CONCEIÇÃO APARECIDA
VILELA DE ARRUDA X JOÃO BATISTA DE ARRUDA - Fls. 219 - Intime-se a inventariante para apresentar, em 10 (dez) dias,
novo plano de partilha para homologação, dele constando os requisitos previstos no art. 1025 e incisos do CPC (especificação
dos bens a serem partilhados e quinhões em fração ideal). Int. (Dr. Anisio atender). - ADV ANISIO GONCALVES OAB/SP 41916
- ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264
404.01.2010.004303-6/000000-000 - nº ordem 1265/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. B. M. D. O. E OUTROS
X V. A. D. O. - Fls. 102 - 1. No prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o executado para regularizar sua representação processual.
2. No mesmo prazo, manifestem-se os exequentes sobre as cópias dos recibos juntadas a fls. 101. Após, abra-se vista ao M.P.
Int.(Dra. Márcia atender o item 1; Dra Jaqueline atender o item 2) - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
- ADV MARCIA LUCIA OTAVIO PARIS OAB/SP 147990
404.01.2010.004333-7/000000-000 - nº ordem 1269/2010 - Consignação em Pagamento - RAFAEL MORANDINI LONTRO X
TELHANORTE E OUTROS - Vistos. Rafael Morandini Lontro ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de Cetelem
Brasil S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda, no intuito de efetuar o pagamento
da importância de R$ 2.650,25, relativa às parcelas vencidas de março/2010 a setembro/2010, tarifa de contrato e emissão
de boletos, da compra de 04 aparelhos de ar condicionado na loja da segunda requerida. Alega o autor que no ato da compra
adquiriu cartão de crédito para possibilitar a divisão do pagamento em 10 parcelas mensais de R$ 362,59, mas, quando dos
vencimentos, os boletos não foram enviados e houve apontamento de seu nome no cadastro de proteção ao crédito - SCPC.
A tutela antecipada foi concedida (fls. 31). Atribuiu valor à causa e juntou cópias de documentos (fls. 12,14, 16, 18, 22/24,
26/27, 29/30). Deferido o depósito e efetivado este (fls. 38), citadas, as rés contestaram. A ré Cetelem Brasil S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento, em sua defesa (fls. 48/64), como preliminares, arguiu ilegitimidade ad causam passiva da corré
Saint-Gobain e carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, alegou regularidade das cobranças de acordo com
o contrato (o qual o autor possui por lhe ter sido fornecida cópia), a cobrança dos débitos é direito assegurado pelo Código
Civil, havia outras formas de pagamento (emissão de 2ª via da fatura pelo site; envio de fatura por fax ou email; depósito em
conta). No mais, teceu considerações sobre a obrigatoriedade dos contratos e pediu a improcedência dos pedidos. Juntou
documentos (fls. 91/96). A corré Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda, em contestação (fls. 106/113), arguiu ilegitimidade de
parte ad causam passiva mediante alegação de que a ré Cetelem é a única responsável pela efetivação das cobranças do
cartão de crédito (conforme contrato assinado com o autor) e inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Quanto
ao mérito, alega que não celebrou contrato de financiamento com o autor, não encaminha boletos de cobrança, não solicitou
inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e, por fim, pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos
(fls. 134/153). O autor apresentou impugnação (fls. 155/160 e 161/171). Designada audiência de conciliação (fls. 180), apesar
de infrutífera, pela ré Cetelem foi feita proposta de pagamento para o autor (fls. 182). Posteriormente, concordando o autor em
termos com a proposta, depositou a quantia de R$ 1.157,67 (fls. 219), sendo o valor exato da proposta ofertada de R$ 3.807,92,
excluindo-se o depósito inicial de R$ 2.605,25. Em virtude dos pagamentos, a ré Cetelem pediu a extinção do processo (fls.
228/229 e 232/233). É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sem
necessidade de dilação probatória, porque suficientemente líquido os aspectos decisivos do feito (art. 329, do CPC). Na ordem
das questões arguidas em contestação, apreciam-se as primeiras versando sobre a carência de ação por falta de interesse de
agir e ilegitimidade ad causam passiva da ré Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda. Não há que se falar em falta de interesse
de agir, posto que o autor somente conseguiu quitar sua dívida e retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes com a
propositura da demanda, havendo necessidade e adequação na presente medida. A preliminar de ilegitimidade ad causam
passiva da corré Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda merece acolhimento. Como demonstrado supra, foi a ré Cetelem a única
responsável pela efetivação das cobranças do cartão de crédito (conforme contrato assinado com o autor) e inclusão do nome do
autor no cadastro de inadimplentes, não havendo motivo para ser mantida na lide a ré Saint-Gobain, sendo esta, parte ilegítima.
Desta feita, o pedido é procedente com relação a ré Cetelem Brasil S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Com efeito,
apesar de ter apresentado defesa à pretensão, a ré Cetelem Brasil S/A concordou com a complementação do depósito inicial
realizado pelo autor, ocasião em que pediu a extinção do processo “por perda do objeto” (fls. 228/229 e 232/233). E, ainda, a
complementação do depósito requer a prolação de sentença de mérito e não a sua extinção sem resolução do mérito. Nesse
sentido, colaciono: “Se houver complementação do depósito, nos termos do art. 899, deve o juiz proferir sentença de mérito e
não declarar o autor carecedor da ação (JTA 88/421”. Isso porque as partes não transacionaram em audiência, concordando a ré
Cetelem com a complementação do depósito efetuado posteriormente. Posto isto: a) Julgo Extinto o Processo Sem Resolução
do Mérito, o que faço com fundamento no art. 267, inciso VI - segunda figura (ilegitimidade de parte) - em relação a ré SaintGobain Distribuição Brasil Ltda. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado desde a data da propositura da ação, suspensa a exigibilidade por ser
o autor beneficiário da AJG - art. 12 da Lei 1.060/50; b) Julgo Procedente o pedido formulado pelo autor em face da Cetelem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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