TJSP 03/07/2012 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1216
1204
344.01.2011.031276-7/000000-000 - nº ordem 20/2012 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - MÁRCIA CRISTINA
HIGYE X OSVALDO MENDES E OUTROS - Fls. 58: Certidão da Serventia - Ato ordinatório: Sobre as contestações, manifestar
a requerente. - ADV JOSE ROBERTO GOMES CORRÊA OAB/SP 198783 - ADV DIVANIR DA SILVA OAB/SP 86508 - ADV
GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA OAB/SP 181102
344.01.2012.001079-7/000001-000 - nº ordem 93/2012 - Monitória - Cumprimento de sentença - JAIC COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO DE MOTOS LTDA X HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA - Fls. 13 - C O N C L U S Ã O Nesta data, faço estes
autos conclusos a MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília, no Estado de São Paulo, DRa. ANGELA
MARTINEZ HEINRICH. Marília,______/______/______. _____________________ Alessandra Totti Meneguela Sanchez Esc.
Téc. Judiciário Mat. TJ. Nº 353.352/A Proc. nº 093/12-1 Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo de fls. 10/12, nos termos do artigo 269, inciso III, do C.P.C. Custas na forma da Lei. Aguarde-se o cumprimento do acordo
em arquivo. P.R.I. Marília, d.s. ANGELA MARTINEZ HEINRICH Juíza de Direito D A T A Em______/______/______, recebi estes
autos em cartório. __________________________ - ADV ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 221127
344.01.2012.001134-1/000000-000 - nº ordem 99/2012 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO X JAQUELINE CRISTIANE COELHO GIAZANTTI ME E OUTROS - Fls. 140 - C O N C L U S Ã O Nesta data,
faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito da 5ª. Vara Cível da Comarca de Marília, no Estado de São Paulo, DRA.
ANGELA MARTINEZ HEINRICH. Marília/SP, 27 / 06 / 12. ________________ Cláudio B. de Almeida Escrev. Téc. Jud. Mat. TJ.
nº 351.232-4 Processo nº 099/12 Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
às fls. 135/137 entre as partes, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Indefiro a expedição de ofício ao Serasa, pois a
providência compete à parte. Defiro a renúncia ao prazo recursal. P.R.I. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo. Fls.
138/139: Ciência ao autor. Marília, data supra. ANGELA MARTINEZ HEINRICH Juíza de Direito D A T A Em,_____/_____/_____,
recebi estes autos em cartório. _____________________ (Certidão da serventia de fls. 141:- Custas Finais devidas: pelo(a)
advogado(a): Dr. Anderson - procuração de fls. 124 - guia GARE cód. 304-9: R$ 12,44). ADV(S): ANDERSON CEEGA - OAB/SP
131.014. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV ANDERSON CEGA OAB/SP 131014
344.01.2012.001493-4/000000-000 - nº ordem 120/2012 - Monitória - Contratos Bancários - ITAUCARD S/A X EMERSON
SILVA - (Certidão da serventia de fls. 24:- Custas Finais devidas: por cada advogado(a): Dr. WASHINGTON - procuração de
fls. 8 - guia GARE cód. 304-9: R$12,44; Dr. ALESSANDRO - procuração de fls. 9 - guia GARE cód. 304-9: R$12,44) - ADV
WASHINGTON FARIA SIQUEIRA - OAB/SP 50.879; ADV ALESSANDRO TORRES DATTE - OAB/SP 171.042 - ADV JOAO
FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
344.01.2012.001855-3/000000-000 - nº ordem 146/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO SANTANDER BRASIL S/A X ELISEU RODRIGUES - Fls. 58: CERTIDÃO DA SERVENTIA INFORMANDO QUE O
MANDADO JÁ FOI DESENTRANHADO, OFICIAL HELTON, AGUARDANDO CONTATO DO REQUERENTE QUE DEVERÁ
PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
344.01.2012.002188-6/000000-000 - nº ordem 163/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - ROSELI COSTA DOS SANTOS X A APURAR (OCUPANTES DO IMÓVEL) - Fls. 25/27 - Processo n.º 163/12 V I S T
O S, ROSELI COSTA DOS SANTOS, qualificada nos autos, propôs a presente ação de reintegração de posse contra NATÁLIA
DE LIMA TRECENTE, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é a legítima proprietária do imóvel descrito na inicial.
Aduz que, após chegar em seu imóvel para efetuar a limpeza, verificou que o mesmo havia sido invadido e ocupado por uma
desconhecida, que ali adentrou e se instalou. Alega que esgotaram todos os meios para persuadir a requerida a desocupar
o imóvel. Ao final, requer a concessão de liminar de reintegração de posse e, posteriormente, a procedência da ação. Com a
inicial vieram os documentos de fls. 07/16. A liminar foi indeferida (fls. 17). Citada, a requerida não apresentou defesa. A autora
manifestou-se ás fls. 22, requerendo o prosseguimento do feito com consequente revelia. É o relatório. D E C I D O. A hipótese
autoriza o julgamento antecipado da lide, em face da natureza da matéria prescindindo de dilação probatória e o faço com
fundamento no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 319, do Código de Processo Civil que: “Se
o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Ora, citada pessoalmente, a requerida
deixou transcorrer “in albis” o prazo para defesa, quedando-se inerte. Assim, os fatos apresentados pela autora devem ser
considerados como verossímeis. Nesse sentido: “No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos
alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária
para que profira sentença ( TFR - 1ª Turma. Ag. 47.562-RJ, rel. Min. Carlos Thibau, j. 30.08.85, deram provimento parcial, v.u.
DJU 10.10.85, p. 17.751, 1ª col., em.)”. Além disso, os documentos juntados com a exordial demonstram a veracidade dos fatos
articulados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse promovida por ROSELI COSTA
DOS SANTOS contra NATÁLIA DE LIMA TRECENTE, ambas com qualificação nos autos, para o fim de reintegrar a autora
na posse do bem imóvel descrito na inicial, retornando a situação ao “status quo” anterior. Condeno a requerida nas custas e
despesas processuais, bem como em honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente
corrigido. P.R.I. Oportunamente e satisfeitas eventuais custas arquivem-se os autos. Marília, 22 de junho de 2012. ANGELA
MARTINEZ HEINRICH Juíza de Direito (Certidão da serventia de fls. 28: a recolher em caso de interposição de recurso: Custas
de preparo guia GARE - cód. 230-6: R$ 92,20; Porte de remessa e retorno guia FEDTJ - cód. 110-4: R$ 25,00 - 1(um) volume.)
- ADV ATALIBA MONTEIRO DE MORAES OAB/SP 131126
344.01.2012.003148-7/000000-000 - nº ordem 227/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ZULMIRA
TOSIN RUIZ X JOSÉ CARLOS DE SALLES - Fls. 101/106 - Processo nº 227/12 V I S T O S ZULMIRA TOSIN RUIZ, qualificada
na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C COBRANÇA DE ALUGUÉIS contra JOSÉ
CARLOS DE SALLES, aduzindo, em síntese, que é proprietária de imóvel localizado nesta cidade de Marília, na Av. Santo
Antonio nº 3.506, e locou-o ao réu pelo valor mensal de R$ 500,00. Entretanto, o réu não efetuou o pagamento dos alugueres
vencidos nos meses de junho/2011 a janeiro/2012. Pede a procedência da ação. A inicial veio acompanhada dos documentos
de fls. 07/17. Foi deferida a liminar para desocupação (fls. 24). Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 30/34). Alega que a
partir do vencimento do aluguel correspondente ao mês de junho/2009 os pagamentos passaram a ser atrasados em 6 (seis)
meses, sendo feito acordo verbal entre as partes para acréscimo de R$ 50,00 todos os meses a fim de que os atrasados fossem
compensados. Aduz que somente o mês de janeiro/2012 é devido, e que os meses de junho/2011 a dezembro/2011 já foram
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