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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012 - Página 1424

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TJSP 03/07/2012 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1216

1424

361.01.2011.024818-3/000000-000 - nº ordem 2786/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X ELIZABETH VENTURA FRANQUINE - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a
Portaria n. 001/96 deste Juízo, passo estes autos à publicação para ciência do trânsito em julgado. - ADV SONIA RODRIGUES
DE SOUZA OAB/SP 177574
361.01.2011.024140-0/000000-000 - nº ordem 2796/2011 - Procedimento Ordinário - Condomínio - ASSOCIAÇÃO DOS
ADQUIRENTES DE LOTES EM ARUA X CIPASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA - Autos nº 2796/11 Vistos.
Associação dos Adquirentes de Lotes em Aruã ajuizou ação de cobrança contra Cipasa Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda,
alegando que a ré deixou de adimplir as contribuições mensais referentes ao imóvel da quadra 53, lote 9, no período de 25 de
novembro de 2009 a 25 de outubro de 2011, totalizando o valor de R$ 6.167,34. Requereu a procedência da ação, condenandose os réus ao pagamento do débito. Com a petição inicial foram juntados documentos (fls. 02/77). O rito da ação foi convertido
para ordinário (fls. 82). Citada (fls. 91), a ré apresentou contestação (fls. 94/101 com documentos de fls. 102/118), alegando, em
preliminar, ilegitimidade de parte, porque o imóvel da quadra 53, lote 9, localizado no Condomínio autor, foi comprado por Ismael
Martinez em 2001, que o quitou integralmente em 2004 e que mora há anos no local; que a autora sempre cobrou as mensalidades
condominiais exclusivamente de Ismael, conforme planilha apresentada com a inicial e que nunca enviou boleto de cobrança
à loteadora nem carta ou notificação de cobrança. Requereu a extinção da ação sem julgamento do mérito. Réplica às fls.
123/125. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança de condomínio. Afasto a preliminar de ilegitimidade
de parte e acolho a pretensão do autor por se tratar de débito com natureza “propter rem” e ser o réu proprietário do imóvel,
logo, responsável pelo pagamento dos débitos inerentes ao imóvel, ressalvado o direito de regresso contra o compromissário
comprador. Cumpre destacar que o fato de a autora não ter enviado boleto de cobrança à ré está justificado porque os boletos
de cobrança oram enviados ao terceiro indicado pela ré por ser compromissário comprador do imóvel. Ora, o fato de a ré indicar
terceiro para o recebimento dos boletos não afasta seu ônus de acompanhar o cumprimento da obrigação pelo compromissário
comprador. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando a ré a pagar as despesas de condomínio vencidas a
partir de novembro de 2009 no valor de R$ 6.167,34, com incidência de correção monetária a partir da data do ajuizamento da
ação e de juros legais da mora a partir da citação e a pagar as prestações vincendas, corrigidas monetariamente a partir do
vencimento, acrescidas juros legais da mora de 1% ao mês. Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas
e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. P.R.I. Mogi das Cruzes, 22 de
junho de 2012. ALESSANDRA LASKOWSKI JUÍZA DE DIREITO Valor do PREPARO a ser eventualmente recolhido R$ 123,34
- Valor do PORTE DE RETORNO a ser eventualmente recolhido R$ 25,00. - ADV ADRIANA ZORIO MARGUTI OAB/SP 226413
- ADV PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI OAB/SP 157374
361.01.2011.025699-1/000000-000 - nº ordem 2873/2011 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ROBERTO SHIGUGAKI SHINODA - Autos nº 2873/11 Vistos.
Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou embargos à execução contra Roberto Shigugaki Shinoda, alegando, preliminarmente,
erro no procedimento escolhido pelo exequente, porque a execução contra a Fazenda Pública deve ser feita em ação própria
e não como cumprimento de sentença; excesso de execução, porque o cálculo apresentado pelo exequente é bem superior ao
que realmente faz juz; que o critério utilizado pelo exequente para atualização monetária do débito está incorreto, devendo ser
aplicado o disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9494/97. Requer seja declarada a nulidade da execução de sentença ou
julgados procedentes os presentes embargos, devendo o valor da condenação ser reduzido para R$ 108.982,06 para novembro
de 2011. Com a petição inicial foram juntados documentos (fls. 02/32). Foi determinado o apensamento dos presentes embargos
aos autos principais e a suspensão do curso da ação principal (fls. 34). O embargado não apresentou impugnação (fls. 37). É
o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre salientar que se trata de matéria que não exige a produção de outras
provas além daquelas já apresentadas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso
I do Código de Processo Civil. Com efeito, o procedimento adotado para a execução de título judicial contra Fazenda Pública
está previsto nos artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil, que foram observados, com a citação da embargante
para a apresentação de embargos à execução. Não há previsão legal para a autuação em apartado do início da execução como
pretende a embargante. Por outro lado, é certo que em se tratando de débito da Fazenda Pública, a atualização monetária do
débito deve ser efetuada de acordo com o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9494/97. Como o embargado não impugnou o cálculo da
embargante, é de rigor o acolhimento do cálculo do embargante, com fundamento no art. 302 do Código de Processo Civil. Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para afastar o pedido de declaração de nulidade
da execução e para acolher o cálculo do exequente, fixando o valor do débito em R$ 108.982,06 para novembro de 2011. Em
decorrência da sucumbência recíproca, condeno as partes ao igual rateamento de custas e despesas processuais e cada parte
deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono. Traslade-se cópia da sentença para os autos da
execução. P. R. e I. Mogi das Cruzes, 26 de junho de 2012. ALESSANDRA LASKOWSKI JUÍZA DE DIREITO Valor do PREPARO
a ser eventualmente recolhido R$ 2.179,64 - Valor do PORTE DE RETORNO a ser eventualmente recolhido R$ 75,00. - ADV
MARCUS VINICIUS BOZZELLA RODRIGUES ALVES OAB/SP 226187 - ADV JAIR ARAUJO OAB/SP 123830
361.01.2011.025785-1/000000-000 - nº ordem 2883/2011 - Procedimento Ordinário - Telefonia - LUCIANA CASTILHO DIAS
COSTA X CLARO S/A - Fls. 107 - Proc. nº 2883/11 Vistos. Fls. 105/106: manifeste-se a autora. Int. - ADV SONIA MELLO
FREIRE OAB/SP 73593 - ADV JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP 146752
361.01.2012.000096-4/000000-000 - nº ordem 16/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B.V.FINANCEIRA S/A C.F.I. X PAULO APARECIDO ROBADE - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria n.
001/96 deste Juízo, passo estes autos à publicação para ciência do trânsito em julgado. - ADV LUIS FERNANDO DE CASTRO
OAB/SP 156342
361.01.2012.000057-2/000000-000 - nº ordem 22/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - TOSHIMITI
NAKAMURA E OUTROS X CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - Autos nº 22/12
Vistos. Toshimiti Nakamura e Irani Assako Shishido ajuizaram ação de indenização por danos materiais contra Concessionária
das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S.A., alegando que em 09 de outubro de 2011, trafegavam pela Rodovia Ayrton
Senna, sentido Mogi das Cruzes e na altura do km 42, deram passagem a um caminhão, deslocando o veículo que ocupavam
para a faixa da direita atrás de outro veículo e ouviram um forte estrondo na parte inferior do veículo, notando estrago de
considerável monta e vazamento de óleo do motor; que acionaram o serviço de guincho particular para transportar o automóvel
até a residência dos autores e após para a oficina para conserto; que solicitaram reembolso do valor pago pelo guincho à ré, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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