TJSP 03/07/2012 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1216
2002
com efeito suspensivo. No mérito, afirma que os títulos carecem de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que não há
aceite do sacado ou eventual protesto por falta de aceite. Afirma, também, a ausência de documentos para embasar a presente
execução. Por fim, sustenta que inexiste contrato para justificar a cobrança de atualização monetária e juros moratórios. Juntou
documentos (fls. 16/181). A embargada não se manifestou (certidão de fls. 184 - verso). É o relatório. D E C I D O. Os embargos
já foram recebidos sem o efeito suspensivo, conforme se verifica da r. decisão de fls. 184. Primeiramente, cabe observar que
as duplicatas nº 1459 e 1456 e as Notas Fiscais nº 1558, 2585, 2063 e 1986 foram excluídas do processo executivo, conforme
aditamento da inicial recebido a fl. 138 da execução. No mérito, os embargos são improcedentes. As duplicatas, apesar de sem
aceite, vieram acompanhadas das respectivas Notas Fiscais, protestos e canhotos, comprovando a entrega e recebimento de
mercadorias, suficientes a constituir o título executivo extrajudicial. Assim, não há qualquer vício nos títulos que embasaram
a execução, não havendo que se falar em ausência de documentos hábeis para o ajuizamento da ação de execução. Por fim,
não há que se falar em excesso de execução, já que em razão do inadimplemento da embargante, lícita a cobrança de juros e
correção monetária, já que se trata de títulos que tinham data certa de vencimento. Isto posto, e o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução movidos HOSPITAL MONTREAL S.A. contra ADRILUR COMÉRCIO DE
PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas
processuais. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de manifestação do embargado.
Prossiga-se na execução. P.R.I. Osasco, 27 de junho de 2012. SIMONE RODRIGUES VALLE Juíza Substituta - ADV RICARDO
SIQUEIRA CEZAR OAB/SP 271285 - ADV ALEX ATILA INOUE OAB/SP 271336 - ADV ROGERIO ANTONIO MOREIRA OAB/SP
94467
405.01.2011.022521-3/000000-000 - nº ordem 915/2011 - Procedimento Ordinário - AMOR E ART PRESENTES E FLORES
ON LINE LTDA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 144/151 - Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual c.c. repetição de
indébito movida por AMOR E ART PRESENTES E FLORES ON-LINE LTDA. em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em
síntese, que é titular de uma conta corrente junto à ré e que celebrou com a requerida um contrato de cheque especial e
empréstimos/refinanciamentos. Afirma que utilizou o crédito de cheque especial, mas acabou percebendo que a taxa de juros
cobrada era muito superior à adotada em situações de normalidade. Insurge-se de maneira geral contra o contrato e impugna as
cláusulas de juros remuneratórios e comissão de permanência em época de inadimplemento; capitalização mensal dos juros;
bem como a cumulação de multa e juros de mora. Afirma que há ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor e diante
disso pede a declaração de nulidade das cláusulas abusivas c.c. repetição de indébito. Juntou documentos (fls. 37/77).
Devidamente citada, a ré contestou a ação (fls. 83/104). Preliminarmente, requereu a inépcia da petição inicial. No mérito,
requereu a improcedência da ação, sustentando a validade do contrato e a concordância do autor com as cláusulas contratuais.
Juntou documentos a fls. 106/127. Réplica a fls. 130/134. Designada audiência de tentativa de conciliação, esta resultou
infrutífera (fls. 141). É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. A matéria controvertida é essencialmente de direito e
diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária
a produção de prova pericial. Preliminarmente, afasto a alegação de inépcia da inicial. Não se nega que as alegações da autora
são genéricas, mas isto não impediu a defesa do réu, que se manifestou pela legalidade do contrato. Quanto ao fato de que a
autora formulou pedido de repetição de indébito, mas não indicou o montante, verifico ser possível a formulação de pedido
genérico quanto o autor não puder indicar desde logo o valor indevido. No mérito, a ação é improcedente. O autor promove a
presente ação objetivando a declaração de nulidade de cláusulas do contrato de crédito bancário celebrado com o banco, bem
como o afastamento de encargos financeiros que reputa abusivos e ilegais, com a repetição das quantias cobradas indevidamente.
Os contratos em questão estão a fls. 107/113 e fls. 118/124. Em primeiro lugar é preciso destacar que de fato há entre as partes
relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do
consumidor, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. A propósito o E. Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante
isso cabe ressaltar que ao lado do Código de Defesa do Consumidor ainda vigoram as normas que regem o Sistema Financeiro
Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central
do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. Por
isso mesmo, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no contrato firmado
entre as partes. Ao contrário do alegado, os juros remuneratórios fixados no contrato não são abusivos ou ilícitos. Sendo os
negócios jurídicos celebrados pelas partes contratos bancários, são regidos pela Lei n( 4.595/64 e pelas normas editadas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura
(Decreto n( 22.626/33), especialmente a norma do art. 1(, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa
legal. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n( 596 do STF, “verbis”: “As disposições do Decreto n. 22.626/33
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,
que integram o sistema financeiro nacional”. Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a
norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano. De todo modo, considerando que o contrato foi
celebrado após a EC nº 40/03, não há qualquer limitação de juros. Aliás, é o que decidiu a Corte Suprema no julgamento da
ADIN n( 004, relator o eminente Ministro Sidney Sanches: “Ação direta de inconstitucionalidade. Taxa de juros reais até doze por
cento ao ano (parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal). Eficácia imediata, ou não, da norma do parágrafo 3( do
art. 192 da Constituição Federal, sobre a taxa de juros reais (12% ao ano). Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que
trata do sistema financeiro nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por Lei Complementar, com observância do
que se determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu
( 3(, sobre a taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema
Financeiro Nacional, na futura Lei Complementar, com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do
art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal
diploma” (RTJ 147/719). Consolidando o entendimento jurisprudencial o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648,
com o seguinte enunciado: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Também não há que se falar em ilícita
capitalização de juros. É que a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de
juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “Nas operações realizadas pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano”. Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de
23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01. Deste modo, desde 30/03/00 já não
há qualquer dúvida quanto a legitimidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros (e da própria comissão de
permanência) nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º