TJSP 03/07/2012 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1216
2003
citada Medida Provisória nº 1.963-17 e a capitalização estava prevista contratualmente, tendo o autor assim concordado com
esta cláusula (fls. 108 - item 05 e fls. 119 - item 05). Outrossim, também é legítima a cobrança de comissão de permanência a
partir do inadimplemento. A comissão de permanência é uma taxa aplicável sobre o valor do capital emprestado quando há
impontualidade do devedor no cumprimento de sua obrigação e tem por objetivo compensar a instituição financeira mutuante
durante o período de prorrogação forçada da operação. Sua cobrança é autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, nos
termos do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, e regulada pelos incisos I, II e III da Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil.
Criada originalmente quando não se admitia a correção monetária de débitos judiciais, na essência visava proteger as instituições
financeiras dos efeitos da inflação, impedindo que os devedores enriquecessem ilicitamente pagando apenas os juros moratórios.
Por isso que há atualmente consenso no sentido de que a comissão de permanência é encargo híbrido, pois ao mesmo tempo
se destina à remuneração do capital durante o período da prorrogação do contrato e à correção monetária do próprio capital
mutuado. Neste sentido, já se decidiu que se trata de “figura criada em favor das instituições financeiras destinada a, durante o
período de prorrogação da operação de crédito não liquidada no vencimento, remunerar o capital mutuado e também atualizá-lo
monetariamente; é, desta forma, concomitantemente remuneração do capital e forma própria e específica de corrigir a moeda”
(STJ, REsp. nº 5.983-MG, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo, JSTJ-LEX 30/156). Ora, se há autorização legal para a cobrança
da comissão de permanência nos contratos bancários, não têm o autor do que reclamar. Ilegalidade haveria se, além da
comissão de permanência, dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa moratória, o banco cobrasse também, cumulativamente,
a correção monetária, o que é vedado pela Súmula nº 30 do STJ. Ademais, o próprio banco nega esta cobrança, não tendo o
autor demonstrado a cobrança feita pelo Banco. E do que se verifica do contrato juntado, não há qualquer previsão de cumulação
da comissão de permanência com a correção monetária. O que se cobra tão somente é a multa de 2%, juros de mora à taxa
legal e despesas de cobrança (fls. 109 - item 04 e fls. 120 - item 04). A este respeito, confiram-se os seguintes precedentes:
“Processual Civil. Agravo Regimental. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Limitação (12% a.a.). Lei
de Usura (Decreto n. 22.626/33). Não incidência. Aplicação da Lei n. 4.595/64. Disciplinamento legislativo posterior. Súmula n.
596-STF. Inexistência de onerosidade excessiva. Abusividade. Aplicação do CDC. Pacificação do tema. Comissão de
permanência. Aplicação. Juros de mora (...) II. Segundo o entendimento uniformizado naquele órgão julgador (Resp n. 271.214/
RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão
devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da
taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada aos valores dos encargos do período de vigência do
contrato. III. Juros moratórios podem ser exigidos até o limite de 12% ao ano, se assim previsto no contrato. IV. Agravo regimental
improvido” (STJ, AGREsp 595.645/RS, 4ª T., j. 20/04/04, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 31/05/04). “Agravo Regimental.
Recurso especial. Contrato de empréstimo bancário. Comissão de permanência. Limitação ao pacto. 1. A jurisprudência da
Corte já assentou ser possível a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, não cumulada com
correção monetária nem com os juros remuneratórios, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do
Brasil, limitada, entretanto, à taxa contratada. 2. Agravo regimental desprovido” (STJ, AGREsp 609.007/RS, 3ª T., j. 15/04/04,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24/05/04). Ressalto, neste passo, que a própria Resolução nº 1.129/86 do BACEN
autoriza a cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros moratórios, além do que a multa contratual, nada mais
representa do que pré-fixação de perdas e danos. Ainda sobre a comissão de permanência, recentemente o E. Superior Tribunal
de Justiça editou a Súmula nº 294, consolidando o entendimento de que aquele encargo é lícito nas operações das instituições
financeiras, sendo exigível quando prevista no contrato: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. As
demais alegações do autor são genéricas e se constata que o autor não apontou concretamente os alegados abusos ou ilicitudes
cometidas pela instituição financeira credora, valendo-se de argumentos genéricos e estereotipados, motivo pelo qual a ação é
improcedente. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por AMOR E ART PRESENTES E FLORES ONLINE LTDA. em face do BANCO BRADESCO S/A. Arcará o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais,
atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais). P. R. I. C. Osasco, 26 de junho de 2012. Simone Rodrigues Valle Juíza
Substituta Valor do preparo : R$ 180,00 Porte de retorno : R$ 25,00 por volume Quantidade de volumes:1 - ADV FLAVIO DO
AMARAL SAMPAIO DORIA OAB/SP 124893 - ADV FLAVIO SAMPAIO DORIA OAB/SP 84697 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE
OAB/SP 178551
405.01.2011.023411-0/000000-000 - nº ordem 943/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X ODINEI JOSE TISSI COSMETICOS ME E OUTROS - Fls. 41 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO CONCLUSÃO Em 29 de junho de 2012 faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito
substituta da Quinta Vara Cível da Comarca de Osasco, DRA. SIMONE RODRIGUES VALLE. Eu, (Evanice Schneider dos
Reis), Escrevente, digitou. Proc. nº 943/11 Vistos, etc... HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos a
DESISTÊNCIA da presente ação EXECUÇÃO que BANCO BRADESCO S/A move contra ODINEI JOSÉ TISSI COSMÉTICOS
ME e ODINEI JOSÉ TISSI, dando o feito por extinto nos termos do Art. 267, Inc. VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o
pedido (fl.40, parágrafo 2º). Anote-se. Não tendo o exequente no pedido de desistência, feito qualquer ressalva, considero tal
ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela
imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.Int.. Os., data supra. SIMONE
RODRIGUES VALLE Juíza de Direito - ADV EZIO PEDRO FULAN OAB/SP 60393 - ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/
SP 48519
405.01.2011.025111-8/000000-000 - nº ordem 1018/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- SANTANDER L.EASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL X VANDERLEI AUGUSTO DE FAVERI VOLPIANO - Fls. 57 Deverá o autor juntar aos autos documento hábil que comprove o falecimento do réu. Prazo de 10 dias. Int. - ADV PAULO
EDUARDO MELILLO OAB/SP 76940 - ADV FERDINANDO MELILLO OAB/SP 42164
405.01.2011.025123-7/000000-000 - nº ordem 1019/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTO
ESCOLA PRIMITIVA LTDA ME X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - Fls. 64/68 - VISTOS. AUTO ESCOLA PRIMITIVA
LTDA. - ME ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO,
aduzindo, em apertada síntese, que contratou os serviços de internet da ré (speedy), mas que este apresentou defeitos, ficando
sem funcionar por 4 (quatro) dias. Afirma que assim que constatou o defeito, no dia 07 de fevereiro de 2011, entrou em contato
com a ré, mas esta afirmou que necessitaria de um prazo para a solução do problema. Informa, ainda, que a internet voltou
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