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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012 - Página 2009

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TJSP 03/07/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1216

2009

celebrado com o banco, bem como o afastamento de encargos financeiros que reputa abusivos e ilegais, com a repetição das
quantias cobradas indevidamente. O contrato celebrado entre as partes está às fls. 80/83. Em primeiro lugar é preciso destacar
que de fato há entre as partes relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção
e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. A propósito o E. Superior Tribunal
de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras”. Não obstante isso cabe ressaltar que ao lado do Código de Defesa do Consumidor ainda vigoram as normas que
regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização
das normas jurídicas. Por isso mesmo, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros
pactuados no contrato firmado entre as partes. Ao contrário do alegado, os juros remuneratórios fixados no contrato não são
abusivos ou ilícitos. Sendo os negócios jurídicos celebrados pelas partes contratos bancários, são regidos pela Lei n( 4.595/64
e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da
denominada Lei de Usura (Decreto n( 22.626/33), especialmente a norma do art. 1(, que veda a estipulação de taxas de juros
superiores ao dobro da taxa legal. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n( 596 do STF, “verbis”: “As
disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além disso, desde a Emenda Constitucional
nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano. De todo modo,
considerando que o contrato foi celebrado após a EC nº 40/03, não há qualquer limitação de juros. Aliás, é o que decidiu a Corte
Suprema no julgamento da ADIN n( 004, relator o eminente Ministro Sidney Sanches: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Taxa de juros reais até doze por cento ao ano (parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal). Eficácia imediata, ou não,
da norma do parágrafo 3( do art. 192 da Constituição Federal, sobre a taxa de juros reais (12% ao ano). Tendo a Constituição
Federal, no único artigo em que trata do sistema financeiro nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por Lei
Complementar, com observância do que se determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia
imediata e isolada do disposto em seu ( 3(, sobre a taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados.
Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura Lei Complementar, com a observância de todas as normas do
caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes
também sejam conceituados em tal diploma” (RTJ 147/719). Consolidando o entendimento jurisprudencial o E. Supremo Tribunal
Federal editou a Súmula nº 648, com o seguinte enunciado: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC
40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Os juros de mora também não são abusivos já que previstos em 1% ao mês, ou seja, de acordo com a lei, conforme se observa
no item 17 do contrato (fls. 82). Também não há que se falar em ilícita capitalização de juros. É que a partir da 17ª edição da
Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do
disposto no art. 5º daquele diploma legal: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Referida Medida Provisória vinha sendo
sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01. Deste modo, desde 30/03/00 já não há qualquer dúvida quanto a legitimidade da
capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros (e da própria comissão de permanência) nas operações bancárias, ressaltandose que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17 e está
expressamente previsto que haverá capitalização (fls. 80 e fls. 85). Quanto à legitimidade da cobrança de comissão de
permanência, deixo de analisá-la uma vez que ela não está prevista contratualmente, sendo mera alegação genérica da autora,
que não demonstrou a cobrança feita pelo Banco. E do que se verifica do contrato juntado, não há qualquer previsão de
cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. O que se cobra tão somente é a multa de 2%, juros de mora
à taxa legal e juros remuneratórios em caso de inadimplemento. Mudando entendimento anterior desta magistrada, melhor sorte
não merece a ação no tocante às demais cláusulas contratuais impugnadas pelo autor (TAC, TEC, IOF, dentre outras). Segundo
orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, o repasse de IOF ao consumidor e a cobrança de tarifas que ostentam a natureza
de remuneração pelo serviço bancário prestado, quando efetivamente contratados, são legítimas. Somente serão considerados
abusivos e ilegais, se comprovada vantagem manifestamente exagerada para o agente financeiro. Nesse sentido: “As tarifas de
abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente
(Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição
financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente
com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e
abusivas, o que não ocorreu no caso presente.” (REsp nº 1.246.622-RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ em
16.11.2011). Na espécie, o contrato prevê expressamente repasse do IOF à consumidora e há expressa contratação de tarifas
de remuneração do serviço bancário (“tarifa de cadastro”, “registro de contrato”, “tarifa de avaliação de bens” e “seguro de
proteção financeira” - fls. 85). Por outro lado, não há prova de que o IOF e a cobrança das referidas tarifas sejam abusivos, pois,
em análise superficial, não propiciam vantagem manifestamente exagerada à Instituição Financeira. Diante disso, impõe-se a
improcedência da ação, mantendo-se inalteradas as cláusulas contratuais. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por MARIA APARECIDA DE JESUS RODRIGUES SILVA em face do BANCO
ITAUCARD S/A, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das custas e
despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais). P. R. I. C. Osasco, 22 de junho de 2012. Simone
Rodrigues Valle Juíza Substituta Valor do preparo : R$ 928,40 Porte de retorno : R$ 25,00 por volume Quantidade de volumes:1
- ADV MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA OAB/SP 103645 - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
405.01.2012.003029-3/000000-000 - nº ordem 147/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X EDILSON FIDELIS DA SILVA - Fls. 30 - Procedo a intimação do(a/s)
interessado(a/s) via Imprensa Oficial, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a Sra. Oficial de Justiça às fls.
29: não encontrou o veiculo a ser apreendido. - ADV DENILSON VAZ DE MESQUITA OAB/SP 278916
405.01.2012.004061-1/000000-000 - nº ordem 190/2012 - Prestação de Contas - Exigidas - Bancários - JOSE REGINALDO
DE MENEZES X BANCO ITAU S/A GRUPO ITAU - Vistos. JOSÉ REGINALDO DE MENEZES ajuizou ação de prestação de
contas em face do BANCO ITAÚ S/A. Alega, em síntese, que possui dois cartões de crédito junto à instituição financeira e que
os pagamentos eram feitos em débito automático na conta corrente que mantém junto à ré. Afirma que ao longo da relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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