TJSP 03/07/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1216
2010
contratual com o réu adquiriu inúmeros produtos bancários, porém, nunca conseguiu entender o “sistema de créditos e débitos
que eram realizados com o capital emprestado pelo requerido”. Requer, assim, a prestação de contas pelo réu relativamente
às operações bancárias dos últimos cinco anos da sua conta corrente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/22. A
liminar foi indeferida a fls. 27/28. O réu foi devidamente citado e contestou o pedido a fls. 33/38. Alega, preliminarmente, inépcia
da inicial e inadequação da via eleita. No mérito, sustenta a prescrição e aceitação tácita dos lançamentos efetuados. Pede,
pois, a extinção ou improcedência do pedido. Réplica a fls. 47/52. É o relatório. Fundamento e decido. Reconheço de ofício
a falta de interesse de agir. A ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases: a) na primeira, será decidido se o
réu está obrigado à prestação das contas; b) na segunda, se positiva a obrigação, apura-se o valor das contas apresentadas,
fixando o débito ou crédito das partes. O autor ingressou com a presente ação exigindo a prestação de contas pelo réu. No
entanto, da leitura da petição inicial e das demais manifestações vindas ao processo, verifica-se que o autor não indica quais
os lançamentos efetuados em suas contas nem os encargos nela debitados, que devem ser objeto da presente prestação de
contas. Tal omissão, a par de afrontar o direito constitucional à ampla defesa do réu, já que impede que ele se contraponha
aos questionamentos do autor e, até mesmo, faça a opção por prestar as contas exigidas, inviabiliza também a possibilidade
de o próprio autor apresentar contas, na hipótese de a ação ser julgada procedente. Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO BANCÁRIO.
Falta de interesse de agir. Pedido genérico. Carência da ação. É inviável a pretensão de prestação de contas nos casos em
que o correntista não demonstra o legítimo interesse, ante a ausência de elemento indicativo de que a instituição bancária
tenha realizado lançamentos indevidos ou duvidosos em conta corrente, não bastando, para viabilizar o processo, a mera
alegação de débito controverso. Recurso do banco-réu provido e extinção da ação. Prejudicado o recurso do autor” (Apelação
nº 0137442-53.2010.8.26.0100, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09.11.2011). Além disso, o autor não
nega que tenha recebido mensalmente os extratos relativos à movimentação de sua conta bancária, limitando-se a dizer que
nunca entendeu o “sistema de créditos e débitos que eram realizados com o capital emprestado pelo requerido”. Ocorre que
tais extratos demonstram, mensalmente, as operações realizadas nas contas e os encargos debitados pelo réu. Assim, o autor
tem à disposição os documentos necessários à conferência de toda a movimentação feita, o que inclui a cobrança dos juros e
encargos. Eventual discordância quanto à cobrança desses valores deverá ser, então, questionada por meio de ação própria.
Dessa forma, não há pretensão legítima a ser amparada pela ação de prestação de contas. Portanto, a presente ação não é a
via adequada à real pretensão do autor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e
despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 750,00. P.R.I.C. Osasco, 22 de junho de
2012. Simone Rodrigues Valle Juíza Substituta Valor do preparo : R$ 155,21 Porte de retorno : R$ 25,00 por volume Quantidade
de volumes:1 - ADV ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO OAB/SP 220247 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047 ADV TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS OAB/SP 182694 - ADV TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO OAB/SP 139426
405.01.2012.004862-0/000000-000 - nº ordem 220/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PECUNIA S/A X FRANCISCO GUEDES DE OLIVEIRA - Fls. 35 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE OSASCO CONCLUSÃO Em 22 de junho de 2012 faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito substituta da
Quinta Vara Cível da Comarca de Osasco, Dra. SIMONE RODRIGUES VALLE. Eu, (Evanice Schneider dos Reis), Escrevente,
digitou. Proc. nº 220/12 Vistos, etc... Diante do pedido (fl.25) HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos
a DESISTÊNCIA da presente ação de BUSCA E APREENSÃO que BANCO PECÚNIA S/A move contra FRANCISCO GUEDES
DE OLIVEIRA, dando o feito por extinto nos termos do Art. 267, Inc. VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo o autor no
pedido de desistência, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 503, parágrafo
único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção
e arquivem-se os autos. P.R.Int.. Os., data supra. SIMONE RODRIGUES VALLE Juíza de Direito - ADV PAULO EDUARDO DIAS
DE CARVALHO OAB/SP 12199
405.01.2012.005490-3/000000-000 - nº ordem 251/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - FERNANDO MOTA X AVON COSMETICOS LTDA - fl.49:procedo à intimação da autora, via imprensa oficial,
para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a Contestação de fls.25/39; procedo à intimação da autora para que
junte comprovante de recolhimento da taxa da carteira previdenciária dos advogados (fls.46/48). - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA
JÚNIOR OAB/SP 194941 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
405.01.2012.008166-1/000000-000 - nº ordem 362/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
MICROVEL SERVIÇOS DE MICROFILMAGEM SC LTDA E OUTROS - , JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE OSASCO C O N C L U S Ã O Em 29 de maio de 2012 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, Dr. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Evanice Schneider dos Reis), escrevente
- subscrevi. Proc. nº 362/12 Vistos, etc.. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida a fl.25. A
questão, a meu ver, está decidida a contento nada havendo a declarar ou suprir, motivo porque mantenho a decisão (fl.25 ) tal
como lançada. Apenas a título de esclarecimento a sentença homologou o acordo celebrado entre as partes e não a extinção da
execução. Caso o acordo não venha a ser cumprido o processo prosseguirá. P.R. Int.. Os., data supra. MANOEL BARBOSA DE
OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV EZIO PEDRO FULAN OAB/SP 60393 - ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519 ADV ANDRE LUIS FULAN OAB/SP 259958
405.01.2012.014013-5/000000-000 - nº ordem 558/2012 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - ANDREA DE
MEDEIROS LEITE X SERVITRANS LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA - Fls. 34 - Nos mesmos termos do despacho a fl.
31, redesigno audiência de conciliação para o dia 24/ 07/ p.f., às 15:00 horas. Observe-se a Serventia o novo endereço da ré
informado à fl. 33 verso. Int. - ADV DANILO CAETANO SILVESTRE TORRES OAB/SP 306373
405.01.2012.018520-5/000000-000 - nº ordem 710/2012 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - SEVERINO
JOÃO CASIMIRO X BANCO ITAU S/A - Procedo a intimação do(a/s) interessado(a/s) via Imprensa Oficial, para que se
manifestem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o(s) ofício(s) resposta de fl(s). 40: SCPC - ADV RICARDO DIONISIO ANDRE DA
ROCHA OAB/SP 288859 - ADV RAFAEL APARECIDO DOMINGUES OAB/SP 314701
405.01.2012.019272-0/000000-000 - nº ordem 731/2012 - Monitória - FIEO FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA
OSASCO X WALTER AUGUSTO DE FRANCA - Fls. 64 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º