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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012 - Página 2012

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TJSP 03/07/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1216

2012

FORNAZIEIRO X LEANDRO PIRES LEMES - Fls. 347 - Sentença nº 670/2012 registrada em 29/06/2012 no livro nº 369 às
Fls. 159: Vistos, etc... HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação de
despejo que Ivete Fornazieiro move contra Leandro Pires Lemes e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos independentemente de traslado, com
exceção da procuração que poderá ser desentranhada mediante traslado. Não tendo o(a) autor(a) no pedido de extinção, feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino
que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R.
I. - ADV ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464
405.01.2012.028968-6/000000-000 - nº ordem 1130/2012 - Cautelar Inominada - Contratos Bancários - LOURIVALDO LIMA
DE SANTANA E OUTROS X BANCO BRADESCO - Fls. 33/34 - Vistos. 1 - Fls. 26/28 - Recebo como emenda à inicial. Façamse as devidas anotações. 2 - Trata-se de ação cautelar incidental ajuizada por LOURIVALDO LIMA DE SANTANA em face do
BANCO DO BRASIL S.A. A cautelar foi ajuizada de maneira incidental à ação revisional de nº 2133/10. Nesta ação o autor
requereu a revisão do contrato celebrado entre as partes, que foi julgada improcedente, mas ainda não transitada em julgado.
Pretende o autor nesta cautelar incidental a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel que foi dado em garantia neste contrato,
alegando que a r. sentença ainda não transitou em julgado e que o artigo 26, parágrafo 3º da Lei 9.514/97 não foi cumprido.
É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse processual. Sabe-se que tal
condição da ação reflete-se na somatória de necessidade, adequação e utilidade do provimento. Na espécie, não há o “fumus
boni iuris”, já que a ação principal já foi julgada improcedente, mas não transitou em julgado em razão de recurso interposto
pelo autor. Afirma Theotonio Negrão: “A concessão de liminar em sede de medida cautelar tem como pressuposto a aparência
do bom direito e fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause, ao direito da outra, lesão grave ou
de difícil reparação. Assim, por se tratar de ato de livre arbítrio do juiz, somente se demonstrada a ilegalidade do deferimento da
liminar e/ou abuso de poder do magistrado, de forma irrefutável, é que se admite a substituição do ato, vinculado ao exercício
do livre convencimento do julgador, por outro de instância superior.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
Saraiva, 37a ed., pág. 854). Mas como dito, não é só a medida liminar que deve ser indeferida, mas também a petição inicial.
Sabe-se que é o objetivo da ação cautelar garantir o resultado prático da ação principal. Porém, no presente caso, a ação
principal já foi julgada em desfavor do autor, não havendo assim resultado prático a ser garantido. Mas não é só. Na emenda à
inicial o autor argumenta que não houve o cumprimento do artigo 26, parágrafo 3º da Lei 9.514/97, matéria totalmente estranha
à ação principal e que em nenhum momento foi debatida nos autos. Assim, verifica-se que o autor pretende em ação cautelar
discutir eventual descumprimento de lei, sendo a medida cautelar via inadequada para tanto, motivo pelo qual também lhe
falta interesse de agir na modalidade adequação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 295, inciso III e 267, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. O autor arcará com o
pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I.C. Osasco, 22 de junho de 2012. Simone Rodrigues Valle Juíza Substituta
- ADV FABIANO LOURENÇO DA SILVA OAB/SP 264713
405.01.2012.029378-8/000000-000 - nº ordem 1144/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato RUTIMAR PEREIRA SANTOS X BANCO ITAUCARD S A - Fls. desp. inicial - Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Trata-se de ação declaratória com pedido de revisão parcial de contrato e antecipação de tutela para consignar o valor que a
autora entende devido, para que o réu se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e para manutenção
na posse do bem. O pedido referente à exibição de documentos é matéria de prova a ser produzida no momento processual
próprio. Afirma ter celebrado contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo a ser pago em 60 parcelas de R$
384,47, vencendo-se a primeira em 20/11/2007. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessária a prova inequívoca
da existência do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável. A petição inicial e documentos não convencem
da verossimilhança pois os argumentos expendidos são apenas teses que dependem de comprovação. A decisão quanto ao
mérito exigirá meditação e análise criteriosa, tornando-se temerária a antecipação da tutela pois implicaria em reconhecer,
antecipadamente, a procedência do pedido sem prova inequívoca do direito alegado pelo autor. Conforme já decidiu a E. Sétima
Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil no Agravo de Instrumento nº 88627-3, desta Comarca, julgado em 19/10/99:
“Desejam os agravantes, na verdade, “rediscutir” o contrato. Ora esse interesse dos agravantes não sobrepuja a necessidade
de manter-se os efeitos do contrato, inclusive a título de sanção preventiva, outorgando-se segurança e credibilidade ao
negócio jurídico - e isso porque, se o Contratante deve ser feito responsável pelos danos que causar à outra parte, então,
seria desairoso liberá-lo antecipadamente, sem que antes obtenha, em definitivo, a anulação do contrato (ou da cláusula
do contrato). Isso eqüivaleria a violentar o ato jurídico e, mais grave, fazê-lo sem assegurar ao outro contratante nenhuma
modalidade de ressarcimento específico, dispensando, inclusive, sua defesa, por antecipação. Não há boa doutrina, tampouco
jurisprudência sadia, que possa amparar semelhante solução. Ao contrário da sadia interpretação dos contratos em geral deve
resultar a responsabilidade do contratante, não sua liberação, mormente mediante liminares ou antecipações tutelares. Deve
ele, em princípio suportar as conseqüências jurídicas e legais do contrato, com a conservação dos seus efeitos, desde que
não evidentemente contrários à ordem jurídica - e isso ao menos até que obtenha, se caso, o direito de “adaptar” o contrato
às normas que entenda mais favoráveis aos seus particulares interesses, ainda que não possam corresponder inteiramente ao
interesse do outro contratante.” Ademais, dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça que: “A simples propositura da
ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Indeferido o pedido de antecipação de tutela, CITESE o Banco requerido nos termos da Lei. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570 - ADV MARIA DO SOCORRO DA
SILVA OAB/SP 230793 - ADV JOSE DO CARMO CARNEIRO DA CUNHA E SILVA OAB/SP 295687
405.01.2012.029620-1/000000-000 - nº ordem 1161/2012 - Prestação de Contas - Exigidas - Espécies de Contratos CELLMIX TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 39 - Vistos. 1- Os autores
deverão emendar a inicial para esclarecer o porquê de pessoas físicas estarem no pólo ativo da ação, já que informam que
o titular da conta corrente, objeto da prestação de contas, é a Pessoa Jurídica (documento de fls.27). 2- Sem prejuízo, os
autores deverão delimitar o pedido de forma a possibilitar a exata apresentação de contas. Com efeito, o pedido é por demais
genérico e não há como a ré prestar contas, de forma contábil, se o autor não delimita seu pedido. Antonio Carlos Marcato
cita Adroaldo Furtado Fabrício, para quem “prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por
parcela, a exposição dos componentes do débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica concluindo pela apuração
aritmética do saldo credor ou devedor ou de sua inexistência” (‘Procedimentos Especiais’, Malheiros, 9ª ed., p. 102). Prazo: 10
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA OAB/SP 104016 - ADV ARTHUR
CHEKMENIAN SPERNEGA OAB/SP 317289
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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