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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012 - Página 2011

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TJSP 03/07/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1216

2011

OSASCO CONCLUSÃO Em 20 de junho de 2012 faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito substituta da 5ª Vara Cível da
Comarca de Osasco, Dra. SIMONE RODRIGUES VALLE. Eu, (Evanice Schneider dos Reis) Escrevente, digitei. Proc. nº 731/12
Vistos, etc. Diante da petição (fl.63), JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação MONITÓRIA que FIEO FUNDAÇÃO
INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO move contra WALTER AUGUSTO DE FRANÇA, nos termos do Art. 794, Inc. I, do
Código de Processo Civil. Fica deferido o desentranhamento dos documentos (fls.35/36), mediante traslado e entrega para o
executado. Transitada em julgado anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.Int.. Os., data supra. SIMONE RODRIGUES
VALLE Juíza de Direito - ADV HELIO VICENTE DOS SANTOS OAB/SP 141484
405.01.2012.019224-8/000000-000 - nº ordem 745/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
RESIDENCIAL GUIMARAES ROSA X TEREZINHA TIROLA DE CARVALHO - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AOS
19 de junho de 2012 no horário designado na Sala de Audiências da Quinta Vara Cível, no Edifício do Fórum local e Comarca
de Osasco, Estado de São Paulo, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Doutora SIMONE RODRIGUES
VALLE, MM. Juíza de Direito Substituta, comigo escrevente e seu cargo ao final assinado. A mando da MM. Juíza as partes
foram devidamente apregoadas e verificou-se estar presente o representante do autor Sr. Sandro Cavalcante de Albuquerque e
seu procurador Dr. Renan Thadeu Monteiro. Ausente a requerida (não citada fl. 49). INICIADOS OS TRABALHOS, prejudicada
a conciliação em razão da ausência da requerida (não citada fl.49). Pelo patrono autor foi dito que requeria a redesignação da
audiência de conciliação, bem como o prazo de 03 dias para depositar a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Pela MM. Juíza foi
deliberado: Redesigno a audiência de conciliação para o dia 11 de julho de 2012 às 14:30 horas. O autor deverá providenciar a
diligência do Sr. Oficial de Justiça em 03 dias. Cite-se a requerida. Os presentes saem intimados.Nada mais do que para constar
lavro o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado e encerrado. - ADV JOÃO LUIZ CAVALCANTE DE
MOURA OAB/SP 221392
405.01.2012.021489-5/000000-000 - nº ordem 800/2012 - Procedimento Sumário - Bancários - JUAREZ LOURENÇO
MARTINS X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO - Fls. 44 - Fica(m) o(a/s) interessado(a/s) intimado(a/s) pela Imprensa
Oficial para que no prazo legal se manifeste(m) sobre a(s) contestação(ões). Fls. 33/43 - ADV GENILDO GENONADIO DA SILVA
OAB/SP 267151 - ADV ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO OAB/SP 204155 - ADV FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO OAB/SP 261844 - ADV FERNANDO HENRIQUE FERRARI GOMES OAB/SP 301290
405.01.2012.023256-8/000000-000 - nº ordem 880/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - OLGA
GANDRA ROSSI X EMERSON TADEU CUNHA - Fls. 19 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
OSASCO CONCLUSÃO Em 22 de junho de 2012 faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito substituta da 5ª Vara Cível
da Comarca de Osasco, Dra. SIMONE RODRIGUES VALLE. Eu, (Evanice Schneider dos Reis), Escrevente, digitou. Proc.
nº 880/12 Vistos, etc. HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado (fl.18 ) nos autos
da ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO que OLGA GANDRA ROSSI move contra EMERSON TADEU CUNHA e
JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, informe se o
acordo foi cumprido. P.R.Int.. Os., data supra. SIMONE RODRIGUES VALLE Juíza de Direito - ADV VANIA MARIA CUNHA OAB/
SP 95271 - ADV CLÁUDIA REGINA PIVETA OAB/SP 190393
405.01.2012.025330-0/000000-000 - nº ordem 946/2012 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- ARNOR CARVALHO VIANA X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 34/35 - Vistos,
etc... ARNOR CARVALHO VIANA moveu ação de consignação em pagamento cumulada com antecipação de tutela contra
BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando ter celebrado com a requerida, dois contratos
de financiamento com alienação fiduciária de um caminhão, ou seja, um no valor de R$ 90.000,00 a ser pago em 48 parcelas
mensais de R$ 3.357,52 e outro no valor de R$ 41.000,00 a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 2.690,24. Esclarece que
já pagou, respectivamente, 14 parcelas no valor total de R$ 47.770,89 e duas parcelas no valor total de R$ 5.746,32. Afirma
não estar conseguindo honrar com a dívida uma vez que os juros e encargos aplicados foram abusivos. Pretende depositar
as parcelas nos valores de R$ 2.208,49 e R$ 2.234,84, respectivamente. Requer: a) o pagamento das parcelas pelo valor que
entende devido b) a antecipação da tutela para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e c) a manutenção
na posse do caminhão. Juntou documentos12/25. É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação de consignação em pagamento.
A inicial merece ser indeferida de plano. Nos termos do art. 890 do Código de Processo Civil, poderá o devedor requerer, com
efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. No presente caso, o autor pretende, na verdade, obter
a revisão do contrato de financiamento. Se o autor não concorda com o valor da prestação estabelecida no contrato deverá,
querendo, revê-lo e não consignar pelo valor que entende devido. A ação consignatória não se presta a forçar o credor a receber
valor inferior ao débito ou receber o débito na forma que melhor convier ao devedor. Ao que tudo indica, inexiste recusa por parte
da requerida em receber o valor do débito, de maneira que não se pode obrigá-la a aceitar o pagamento da forma pretendida.
Os fatos que embasam a pretensão não se encaixam em nenhuma das hipóteses previstas no art. 335, do Código Civil, o que
leva ao indeferimento da peça inicial por falta de interesse processual do autor. Isto posto, e o mais que dos autos consta,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos do art. 295, Inc. III, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, Inc. I e VI, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado anote-se e arquivem-se
os autos. P.R.I. Osasco, 29 de maio de 2012. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV ANDRE LUIS DE MELO
FAUSTINO OAB/SP 220247
405.01.2012.025308-0/000000-000 - nº ordem 958/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - AUGUSTO PISSARRA RODRIGUES X DROGARIA BJR LTDA - fl.15: procedo à intimação do autor, via
imprensa oficial, para que no prazo de 05 dias proceda ao recolhimento da taxa cientificação da fiadora. - ADV EUNICE GUEDES
ARAUJO OAB/SP 236352
405.01.2012.025779-7/000000-000 - nº ordem 967/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL X FABRICIA DA SILVA SOUZA - Fls. 35 - Procedo a intimação
do(a/s) interessado(a/s) via Imprensa Oficial, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a Sra. Oficial de Justiça
às fls. 33 verso: deixou de proceder a reintegração de posse uma vez que o requerido efetuou o pagamento. - ADV ROBERTO
STOCCO OAB/SP 169295 - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
405.01.2012.027336-7/000000-000 - nº ordem 1056/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - IVETE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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