TJSP 03/07/2012 - Pág. 2802 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1216
2802
foi publicado no dia 30.05.2012 (fls. 151).Daí que o prazo fatal para interposição do recurso extraordinário deu-se no dia 14
de junho de 2012.Todavia, o recurso só foi interposto em 20 de junho de 2012 (fls. 165), muito além do prazo permitido pela
legislação.É o que basta para se negar seguimento ao recurso, presente a intempestividade.Feitas essas considerações, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na forma do artigo
508, do Código de Processo Civil.Int”.
RECURSO INOMINADO Nº: 139/2012
ORIGEM: 1371/2010 JEC DE PRESIDENTE VENCESLAU/SP
RECORRENTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO/A DRª : NILTON CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO OAB/SP 245.236
RECORRIDO(A): HITLER CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADO/A DRª : JELIMAR VICENTE SALVADOR OAB/SP 140.969
JUIZ(A) DE 1º GRAU: DRA. SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE
Despacho de fls. 201: “ Trata-se de recurso extraordinário contra decisão do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária,
que negou provimento ao recurso interposto.Inadmissível o recurso.O acórdão impugnado decidiu com base na legislação
infraconstitucional e no conjunto fático probatório, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas
indireta.Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas
do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes autos.Ante o exposto, NÃO RECEBO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Int”.
RECURSO INOMINADO Nº: 160/2012
ORIGEM: 089/2011 JEC DE PRESIDENTE VENCESLAU/SP
RECORRENTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO/A DR/ª: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI OAB/SP 227.753
RECORRIDO(A): LEA SANTOS MESTRINELLI
ADVOGADO/A DR/ª: MARIANA PRETEL E PRETEL OAB/SP 261.725
JUIZ(A) DE 1º GRAU: DRA. FLÁVIA ALVES MEDEIROS
Despacho de fls. 174: “Dispenso o relatório, aplicando-se ao procedimento perante o Colégio Recursal a norma simplificadora
do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.O artigo 557, caput, do CPC, também é aplicável ao segmento recursal no âmbito dos Juizados
Especiais, de sorte que o relator, em decisão monocrática, pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.Este
é o caso dos autos, pois que o recurso extraordinário foi interposto sem o recolhimento do respectivo preparo, inclusive sem
recolhimento do porte de retorno e remessa.In casu, embora conste da petição de fls. 149 que as custas não foram recolhidas
em razão de ser a recorrente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, o certo é que não encontro nos autos qualquer
pedido de assistência judiciária e, em consequência, qualquer deferimento nesse sentido. É o que basta para o não recebimento
do Recurso Extraordinário, presente a deserção.Feitas essas considerações, NÃO RECEBO o recurso extraordinário interposto
pela autora/recorrente LEA SANTOS MESTRINELLI, na forma do artigo 511, do Código de Processo Civil.Int”.
RECURSO INOMINADO Nº: 231/2012
ORIGEM: 088/2011 JEC DE SANTO ANASTÁCIO/SP
RECORRENTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO/A DR/ª: SANDRO MARCELOI PARIS FRANZOI OAB/SP 227.753
RECORRIDO: LÉA SANTOS MESTRINELLI
ADVOGADO/A DR/ª: MARIANA PRETEL E PRETEL OAB/SP 261.725; JOAQUIM GUILHERME PRETEL OAB/SP 142.812
JUIZ(A) DE 1º GRAU: DRA. FLÁVIA ALVES MEDEIROS
Despacho de fls. 175: “Dispenso o relatório, aplicando-se ao procedimento perante o Colégio Recursal a norma simplificadora
do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.O artigo 557, caput, do CPC, também é aplicável ao segmento recursal no âmbito dos Juizados
Especiais, de sorte que o relator, em decisão monocrática, pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.Este
é o caso dos autos, pois que o recurso extraordinário foi interposto sem o recolhimento do respectivo preparo, inclusive sem
recolhimento do porte de retorno e remessa.In casu, embora conste da petição de fls. 150 que as custas não foram recolhidas
em razão de ser a recorrente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, o certo é que não encontro nos autos qualquer
pedido de assistência judiciária e, em consequência, qualquer deferimento nesse sentido. É o que basta para o não recebimento
do Recurso Extraordinário, presente a deserção.Feitas essas considerações, NÃO RECEBO o recurso extraordinário interposto
pela autora/recorrente LEA SANTOS MESTRINELLI, na forma do artigo 511, do Código de Processo Civil.Int”.
PROMISSÃO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PROMISSÃO EM 28/06/2012
PROCESSO:484.01.2012.002323
Nº ORDEM:02.01.2012/000052
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL
ASSUNTO:DÍVIDA ATIVA
REQUERENTE:CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO:100076/SP - MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA
Requerido:ALESSANDRA CASSIA SANTOS PROMISSÃO EPP E OUTRO
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