TJSP 03/07/2012 - Pág. 936 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1216
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demonstra que a mesma sofreu abalo de ordem credíticia, tendo em vista ação conduta negligente do banco réu. De todo o
mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral
busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é
possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo,
e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Nessa linha, “...a lição do
mestre Caio Mário, extraída da sua obra Responsabilidade Civil, pp. 315-316, pode nos servir de norte nessa penosa tarefa de
arbitrar o dano moral. Diz o preclaro mestre: ‘Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na
reparação por danos morais estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator pelo fato de haver
ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é um pretium doloris,
porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou
moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a
amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança’ ...” , in Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade
Civil, 2.ª Ed., pág. 82 (grifos nossos). Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de
acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante. Evidente,
portanto, o dano moral, o qual quantifico, em função dos dois parâmetros acima narrados, vale dizer, conforto para a vítima, e
sanção preventiva para o infrator, à luz do critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso,
deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com
incidência de juros da mora a partir da citação, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, a partir da data desta sentença. De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais formulados por SUSANA DE JESUS FERREIRA, com fundamento no artigo 269, I,
do Código de Processo Civil, para condenar BANCO BRADESCO S/A ao pagamento: a) a título de indenização por danos
materiais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar
da data do evento (08.04.2010) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e; b) a título de indenização por danos
morais, da quantia de R$ 10.00,00 (dez mil reais), com incidência de juros da mora a partir da citação, e correção monetária,
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença. Ante a maior sucumbência
da parte ré, condeno-a no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado
da condenação. PRIC. PREPARO=R$240,00. PORTE E REMESSA= R$25,00 - ADV VALERIA BUFANI OAB/SP 121489 - ADV
PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA OAB/SP 300831 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
315.01.2011.002140-6/000000-000 - nº ordem 1001/2011 - (apensado ao processo 315.01.2011.001698-3/000000-000 - nº
ordem 798/2011) - Alvará Judicial - SILVIO TEODORO DE SOUZA X LAURENTINA DA SILVA - Ciência à parte autora do ofício
acostado aos autos (fls. 38/44). - ADV OGENI LUIZ DAL CIN OAB/SP 203016
315.01.2011.002205-0/000000-000 - nº ordem 1053/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - EVA CRISTINA BRAGA DA
COSTA X MINERVINA APARECIDA COSTA - Ciência à parte autora do ofício acostado aos autos (fls. 81/83). - ADV JOÃO
CARLOS LUCIANO OAB/SP 179625
315.01.2011.002244-1/000000-000 - nº ordem 1076/2011 - Outros Feitos Não Especificados - açao de cobrança - COMPANHIA
DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO SAO PAULO - SABESP X LEILA LADY FULINI - Manifeste-se o requerente, em cinco
dias, sobre a certidão do oficial de justiça expedida nos autos (...deixei de citar...). - ADV ELI ALVES DA SILVA OAB/SP 81988
315.01.2011.002245-4/000000-000 - nº ordem 1075/2011 - Outros Feitos Não Especificados - açao de cobrança - COMPANHIA
DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO SAO PAULO - SABESP X SUZANA MARIA RAIMUNDA MACHADO - Sentença nº
805/2012 registrada em 22/06/2012 no livro nº 227 às Fls. 94/97: VISTOS. Converto o julgamento em diligência. Deve o autor
realizar cálculo do período de trabalho, incluindo o trabalho exercido na atividade rural. Assim, deve o autor apresentar cálculo
efetivo de qual o período que laborou em atividade rural, com e sem conversão para o tempo especial, bem como, relatar, de
forma específica o período total que teve registro em sua CTPS. Além disso, deve trazer cópia autenticada da CTPS, mormente
porque o instituto autárquico impugnou as cópias trazidas nos autos, que são simples. Prazo: 10 dias. Após, dê-se ciência ao
réu e tornem conclusos. Intime-se. Preparo R$ 92,20 Porte e Remessa 25,00 - ADV ELI ALVES DA SILVA OAB/SP 81988 - ADV
LUIZ ANTONIO DE CARVALHO FILHO OAB/SP 295902
315.01.2011.002247-0/000000-000 - nº ordem 1073/2011 - Outros Feitos Não Especificados - açao de cobrança COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO SAO PAULO - SABESP X FABRICIA GONÇALVES LUIZ - Manifeste-se
o requerente, em cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça expedida nos autos (...deixei de citar...). - ADV ELI ALVES DA
SILVA OAB/SP 81988
315.01.2011.002298-0/000000-000 - nº ordem 1115/2011 - Arrolamento Comum - LUIZA BIDINOTTI X PERSIO MOLON
- O prazo encontra-se sobrestado por trinta dias. - ADV MARCELO ALESSANDRO CONTO OAB/SP 150566 - ADV PAULO
HENRIQUE SILVA GODOY OAB/SP 115691
315.01.2011.002303-9/000000-000 - nº ordem 1112/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - SONIA MARIA DE OLIVEIRA
LEME X ARISTIDES LEME NETO - Encaminhem-se os autos do processo à 3ª subprocuradoria seccional da Fazenda Pública
Estadual, na cidade de Botucatu, via malote privativo. - ADV CARLOS AUGUSTO DOS REIS OAB/SP 148077
315.01.2011.002330-1/000000-000 - nº ordem 1136/2011 - Procedimento Ordinário - MARIA APARECIDA ZANELLA
CROZATTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ciência à parte ré da certidão de casamento acostada aos autos
(fls. 104). - ADV RODRIGO TREVIZANO OAB/SP 188394 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2011.002414-0/000000-000 - nº ordem 1179/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - ARNALDO BATISTA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ciência às partes da informação costada aos autos (fls. 49/52). - ADV JOEL
JOAO RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES OAB/SP 156616
315.01.2011.002578-7/000000-000 - nº ordem 1253/2011 - Procedimento Ordinário - FAUSTINO MALAQUIAS X INSTITUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º