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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 - Página 11

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TJSP 04/07/2012 - Pág. 11 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 04/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano V - Edição 1217

11

Voto
REGISTRO DE IMÓVEIS – Cédula Rural Hipotecária – nulidade da garantia prestada por terceiro – prazo máximo de
três anos – impossibilidade do registro – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Aditivo de Retificação
e Ratificação à Cédula Real Pignoratícia e Hipotecária em virtude do reconhecimento de sua nulidade nos termos do art. 60,
parágrafo 3º, do Decreto-lei n. 167/67.
Sustenta o apelante a validade do negócio jurídico representado pelo título, competindo seu registro (a fls. 37/51).
Os autos foram remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura, opinando a Douta
Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (a fls. 60/62).
É o relatório.
Apesar do MM. Juiz Corregedor Permanente haver julgado formalmente improcedente a dúvida, substancialmente a decisão
administrativa entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o Registro, portanto, a dúvida foi julgada procedente a par do
equívoco material mencionado.
Por meio de termo aditivo ocorreu conversão de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em Cédula Rural Hipotecária
emitida por pessoa física, bem como houve gravame por meio de hipoteca de imóvel da propriedade de terceiros (a fls. 04/09).
O art. 60, parágrafo 3º, do Decreto-lei n. 167/67, dispõe:
Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes
da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
Portanto, por expressa disposição legal há nulidade da garantia prestada, obstando a realização do registro pretendido.
A Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto-vista no RE n. 599.545 - SP (2003/0185048-4) fixou
a aplicação do referido dispositivo legal à Cédula Rural Hipotecária, como se observa do seguinte extrato:
Nessa linha de entendimento, quando o § 3.°, do art. 60, do Decreto-Lei n.º 167/1967, dispõe que “Também são nulas
quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa
emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.”, essas disposições igualmente são aplicáveis às cédulas de crédito rural,
tratadas genericamente no caput do artigo.
Por conseqüência, também para as cédulas de crédito rural emitidas por pessoas físicas e que já têm garantia real
cedularmente constituída (v. art 9.º, do Decreto-Lei n.º 167/1967), são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais
prestadas por pessoas físicas, porquanto essa é a regra geral prevista na primeira parte do 3.° do referido Decreto-Lei.
Em conclusão, nas cédulas de crédito rural emitidas por pessoas físicas e que já têm garantia real cedularmente constituída
sob a forma de penhor (Cédula Rural Pignoratícia), hipoteca (Cédula Rural Hipotecária) ou ambos (Cédula Rural Pignoratícia e
Hipotecária), são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais prestadas por pessoas físicas.
A norma legal em comento ao referir “quaisquer outras garantias” tem sentido amplo e não restritivo, abarcando a hipoteca.
Diante disso, inviável a interpretação pretendida nas razões recursais (aplicação apenas as Notas Promissórias Rurais e
Duplicatas Rurais), compete aplicação também às Cédulas Rurais Hipotecárias.
A referência aos terceiros nos artigos 68 e 69 do Decreto-lei n. 167/67 deve ser interpretada em consonância ao permissivo
legal constante do art. 60, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, ou seja, as pessoas físicas participantes da empresa emitente,
por esta ou por outras pessoas jurídicas. Portanto, a interpretação/aplicação dessa norma legal não encerra quaisquer terceiros,
apenas os referidos em suas disposições.
Há precedente do Conselho Superior da Magistratura nesse sentido, como se infere da seguinte ementa:
Registro de Imóveis. Dúvida. Cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por pessoa natural. Garantia real prestada por
terceiro. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º., do art. 60 do Decreto-lei 167/67. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e do Conselho Superior da Magistratura. Ingresso obstado. Recurso não provido (Ap. Civ. 990.10.256.408-8, 24/08/2010,
Rel. Munhoz Soares).
Além disso, a Cédula Rural Hipotecária cujo registro é pretendido foi firmada em 19.04.2010 com vencimento para 19.04.2015,
portanto, não foi respeitado o prazo máximo de três anos previsto no art. 61, caput, do Decreto-lei n. 167/67, bem como do art.
1.439 do Código Civil; não sendo possível a somatória do prazo de prorrogação ante a impossibilidade de prorrogação prévia
do prazo.
Há posição pacífica do Conselho Superior da Magistratura nesse sentido, a exemplo do voto do Des. Ruy Camilo, Corregedor
Geral da Justiça à época, na ap. civ. n. 1.126-6/4, 30/06/2009, conforme segue:
A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, entretanto, se consolidou no sentido de que não é
possível o registro de cédula rural pignoratícia, com penhor agrícola, que tenha prazo superior a três anos, que é o máximo
previsto em lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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