TJSP 04/07/2012 - Pág. 12 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano V - Edição 1217
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(...)
Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade,
pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em
desajuste com os seus requisitos legais.
Outrossim, afirmação de prazo não excedente porque cinco anos é inferior à soma do triênio prorrogável por mais três
anos, não se pode colher, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões “prazo”
e “prorrogável” que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual “a lei não contém
palavras inúteis”.
Prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear “para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou
expirado o último momento” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson
Rodrigues Alves, 1a ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a L’Étude du Droit
Civil – Notions Générales, Ed. ª Pedone, 1929, 50a ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition des
termes usités dans l’étude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2a ed., p. 334).
Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, “pressupõe prazo ou espaço de
tempo, que não se extinguiu nem se findou...” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense,
1990, p. 482).
Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação – que o
supõe – não.
Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa
definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação
temporal”.
Não obstante a possibilidade de prorrogação há previsão expressa do prazo máximo do título não sendo crível sua criação
sem a presença das garantias reais previstas em lei. O fato da garantia permanecer até a quitação da obrigação principal é da
estrutura dos direitos reais de garantia, os quais tem a finalidade de assegurar ao credor o recebimento da dívida.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS EM 29/06/2012
0000553-75.2011.8.26.0062; Apelação; Comarca: Bariri; Vara: Vara Única; Ação : Dúvida; Nº origem: 062.01.2011.0005538/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Igor Pereira dos Santos (OAB: 304463/
SP); Advogado: Primo de Macedo Minari (OAB: 60503/SP); Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e
Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bariri;
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Subseção I - MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS
DIMA 2
DIMA 4.2.1 - DESIGNAÇÕES CAPITAL
DESEMBARGADORES
Des. JOSÉ MANOEL RIBEIRO DE PAULA, para presidir Plantão Judiciário nos termos da Res. 495/09 (Seção de Direito
Público), Comarca da Capital em 07/07/2012, em substituição ao Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro.
Des. JOSÉ MANOEL RIBEIRO DE PAULA, para presidir Plantão Judiciário nos termos da Res. 495/09 (Seção de Direito
Público), Comarca da Capital em 08/07/2012, em substituição ao Des. Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º