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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 - Página 1137

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TJSP 04/07/2012 - Pág. 1137 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1217

1137

partir da citação, bem como a devolver ao autor os valores que foram debitados em sua conta corrente referentes ao cartão
de crédito a partir de 05/09/2011, nos termos da liminar de fl. 102; b) condenar o BANCO SANTANDER S/A a pagar ao autor,
a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante a ser corrigido a partir da data da sentença, com
base na tabela prática de atualizações do TJ/SP, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência mínima, condeno o réu
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação. P. R. I.
C. (CUSTAS DO PREPARO= Valor: R$ 92,20; Porte de Retorno: R$ 25,00) - ADV RENAN FERNANDES PEDROSO OAB/SP
250529 - ADV CLEONIDES GUIMARÃES OAB/SP 259388 - ADV ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO OAB/SP 152146
347.01.2011.006225-3/000000-000 - nº ordem 1246/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CELIO
MARCOS GARDINI X BANCO CSF SA BANCO CARREFOUR SA - (REPUBLICAÇÃO DE NOTA DO CARTÓRIO: Providencie o
Banco réu a retirada dos ofícios endereçados ao SERASA e SPC, que solicitam informações sobre informações sobre inscrições
em nome do autor pelo período de 5 anos) - ADV WAGNER ANDERSON GALDINO OAB/SP 124967 - ADV EDUARDO CHALFIN
OAB/SP 241287
347.01.2011.006830-0/000000-000 - nº ordem 1371/2011 - Procedimento Ordinário - Telefonia - CELIO MARCOS GARDINI
X VIVO SA - 1) - Vista ao autor para manifestação sobre a contestação apresentada; 2) - Providencie o autor a retirada dos
ofícios endereçados ao SERASA e SPC. - ADV WAGNER ANDERSON GALDINO OAB/SP 124967
347.01.2011.007147-7/000000-000 - nº ordem 1435/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER BRASIL SA X TRANSPORTADORA ARRUDA E RODRIGUES LTDA E OUTROS - Desentranhe-se o mandado de
fls. 34/35, aditando-o para citação do co-executado Antonio Rodrigues Neto, como requerido pelo exeqüente às fls. 38. Com a
citação tornem conclusos, oportunidade em que apreciarei os pedidos de penhora e arresto requeridos às fls. 37. Int. - (NOTA
DO CARTÓRIO: Mandado desentranhado em 29.06.12) - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
347.01.2012.002256-3/000000-000 - nº ordem 424/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - SERGIO RENATO BROCHETTO X JOAO CARLOS FREITAS JUNIOR E OUTROS - Ante a efetivação da
imissão na posse, diga o autor sobre o prosseguimento. - ADV CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI OAB/SP 121994
- ADV FERNANDO DA SILVEIRA ROSSI OAB/SP 246999
347.01.2012.002995-7/000000-000 - nº ordem 557/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. M. F. X M. F. N. - Manifeste-se
a advogada autora sobre a certidão do oficial de justiça, que DEIXOU DE INTIMAR a Sra. Laurinha Moreira Firmiano, uma vez
que foi atendido por uma pessoa de nome Sr Manoel, que reside no local, e por ele foi dito que a autora não mais reside ali, não
sabendo informar seu novo endereço. - ADV PAMILA HELENA GORNI OAB/SP 283166
347.01.2012.003099-2/000000-000 - nº ordem 587/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W. F. A. X J. F. A.
F. - Diga o autor sobre a certidão do oficial de justiça, que DEIXOU DE CITAR o requerido José Francisco Alves Filho, uma vez
que não localizou o número 204 da avenida informada e, indagando nas proximidades, não obteve maiores esclarecimentos. ADV JOSE GERALDO FAGGIONI CECCHETTO OAB/SP 101330
347.01.2012.003240-9/000000-000 - nº ordem 618/2012 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - WAGNER
CARDOZO GOULARTE PEREIRA X PREFEITURA MUNICIPAL DE MATAO - VISTOS. Trata-se de ação que visa condenar a
Fazenda do Município de Matão ao pagamento de indenização por acidente de trânsito, cujo valor da causa é R$4.979,40. A
Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe em seu artigo 2º: “Art. 2 - É de competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Parágrafo quarto - No foro onde estiver instalado Juizado
Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (grifo meu). O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça de São Paulo dispôs, por sua vez, através do Provimento 1.768/2010, artigo 2º, inciso II, “b”: “Ficam designadas em
caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias:
(...) II- nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública: As Varas da Fazenda
Pública, onde instaladas; As Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda
Pública” (grifo meu). Logo, tratando-se de competência absoluta e inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca
de Matão, a competência para processar e julgar a presente causa é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Matão. Nesse sentido: “Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer consistente na efetivação do requerente
na função de soldado temporário da Polícia Militar. Inteligência do artigo 2º, inciso II, “b”, do provimento 1.768/2010 do Conselho
Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Hipótese na qual, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública
na Comarca, competente é o juiz da Vara do Juizado Especial Comum no local. Competência do MM. Juiz suscitado. Conflito
procedente.” (TJSP - CC nº 0377450-97.2010.8.26.0000, da comarca de Marília, Câmara Especial, Relator Des. ENCIMAS
MANFRÉ, j. 07.2.2011). Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, determinando, com as
cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da
Comarca de Matão. Int. - ADV MAURICIO JOSE ERCOLE OAB/SP 152418 - ADV ANDREIA DE SOUZA OAB/SP 210612 - ADV
MURILO CAMOLEZI DE SOUZA OAB/SP 274157
Centimetragem justiça
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
347.01.2006.002569-0/000000-000 - nº ordem 647/2006 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MOZAR
EVANGELISTA ROCHA PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Sentença nº 864/2012 registrada
em 02/07/2012 no livro nº 142 às Fls. 150/153: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação
movida por Mozar Evangelista Rocha Pereira contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e condeno o requerido a pagar
ao autor benefício previdenciário consistente na aposentadoria por invalidez, retroativa à data de citação, incluindo gratificação
natalina, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, incidindo juros de mora e correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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