TJSP 04/07/2012 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1217
1211
358.01.2010.000362-7/000000-000 - nº ordem 72/2010 - Procedimento Ordinário - Revisão - L. C. H. X V. G. H. - Fls. 104:
Tendo em vista o resultado das pesquisas realizadas para localização do endereço da representante da ré (fls. 101/103 vº),
manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre prosseguimento do feito. - ADV GIL MAX OAB/SP 239067
358.01.2010.001485-2/000000-000 - nº ordem 264/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARCOS RIBEIRO E CIA LTDA
X EVANDRO RODRIGUES CAPUTTO - Fls. 48 - “ex officio”: autor necessário recolher diligência no valor de R$ 13,59 para
citação da requerida. - ADV KAREN CRISTIANE RIBEIRO OAB/SP 208115
358.01.2010.002650-2/000000-000 - nº ordem 469/2010 - Monitória - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO X
JUCIMARA NARVAES ORLANDO - ME E OUTROS - Fls. 156 - VISTOS. Em que pese o entendimento de que já houve o
decurso para pagamento espontâneo do débito, conforme entendimento majoritário jurisprudencial, deverá o devedor ser antes
intimado a quitá-lo. Assim, apresente o banco autor o cálculo de seu crédito, sem aplicação da multa instituída pelo art. 475-J do
CPC. Após, tornem conclusos. Int. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV JOÃO MARCIO BARBOZA LIMA
OAB/SP 278290
358.01.2010.003060-4/000000-000 - nº ordem 562/2010 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - RENATO ALVES
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. Nos termos do art. 730 do CPC, cite-se o réu, para
querendo, opor embargos no prazo de 30 dias. Outrossim, intime-o a comprovar a implantação do benefício em igual prazo.
Int. - ADV MICHAEL JULIANI OAB/SP 209334 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV LEANDRO
MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855
358.01.2010.003132-3/000000-000 - nº ordem 575/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - CFI X CLAUDOMIRO SPINELI - Fls. 42: Deve a autora recolher diligência de oficial de justiça, para
cumprimento do requerimento de fls. 40. - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
358.01.2010.003192-5/000000-000 - nº ordem 588/2010 - Procedimento Ordinário - CLEBER DOTOLI VACCARI X MAURO
YOSHIMI MIYAZAKI - Fls. 34 - VISTOS. Intime-se a parte devedora, pessoalmente, do prazo de 15 dias, a partir da intimação,
para efetuar o pagamento do débito no valor de R$5.797,18, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 475-J
do CPC. Int. - ADV CLEBER DOTOLI VACCARI OAB/SP 131508
358.01.2010.003913-7/000001-000 - nº ordem 767/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento de sentença
- B. A. R. X E. S. R. - Fls. 38 - Homologo a renúncia da parte credora, expressa às fls. 37 e, com fundamento no artigo 794, III,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, anotando-se. Autorizo o desentranhamento dos documentos, se
requerido. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV BENEDICTO ANTONIO RAMOS OAB/SP 134108
358.01.2010.004521-0/000000-000 - nº ordem 897/2010 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - ANTONIO CALEGARE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 100 - VISTOS. 1- Ante a inexistência de embargos e a concordância
do réu com a liquidação, requisite-se o pagamento do débito apontado às fls. 87/88. 2- Após, intime-se o réu acerca da expedição
e na sequência, aguarde-se o pagamento ou provocação dos interessados. Int. - ADV ADAUTO RODRIGUES OAB/SP 87566 ADV TALES MILER VANZELLA RODRIGUES OAB/SP 236664 - ADV LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855
358.01.2010.004639-0/000000-000 - nº ordem 910/2010 - Procedimento Sumário - MUNICÍPIO DE MIRASSOL X DILMADE
IND E COM DE MADEIRAS - Fls. 123/126 - VISTOS. MUNICÍPIO DE MIRASSOL moveu esta ação contra DILMADE IND. E
COM. DE MADEIRAS LTDA., alegando que o caminhão da ré, dirigido por seu preposto, bateu contra a traseira da carreta que
seguia à sua frente, na faixa da direita da pista norte da rodovia SP-310, cruzando, após o choque, a faixa da esquerda da
mesma pista, por onde trafegava a ambulância do autor, contra a qual o caminhão também colidiu. O acidente foi causado pela
imprudência do preposto da ré, que dirigia em alta velocidade e não observou a distância de segurança da carreta que estava à
sua frente, e acarretou a perda total da ambulância, avaliada em R$ 26.490,00, em valor de julho de 2008. Pediu a condenação
da ré no pagamento dessa quantia, acrescida dos consectários legais. Adotado o rito sumário, a ré foi citada e compareceu
à audiência prévia, na qual, infrutífera a conciliação, apresentou sua contestação, aduzindo que o acidente foi causado por
culpa de terceiro, qual seja, o motorista da carreta, que trafegava em velocidade muito baixa, incompatível com o local. Bateuse pela improcedência. Deprecada a colheita da prova oral, consistente nos depoimentos de três testemunhas, os debates
foram convertidos na entrega de memoriais, o que foi atendido apenas pelo autor, para reiterar seu posicionamento original. É
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em sua contestação, a ré não impugnou as alegações de que a ambulância do autor
sofreu perda total em consequência do acidente e de que seu valor, em julho de 2008, era de R$ 26.490,00. Tais alegações,
portanto, são incontroversas. E quanto à responsabilidade da ré pela reparação do dano sofrido pelo autor, embora negada,
afigura-se fora de dúvidas. A contestação, com efeito, não chega a questionar a dinâmica do acidente, tal como relatada no
boletim de ocorrência de fls. 9/10, dinâmica essa, de resto, que ficou confirmada pelas testemunhas ouvidas por mídia digital
a fls. 87, as quais estavam na carreta, uma como motorista e outra como seu acompanhante. A derradeira testemunha, cujo
depoimento está a fls. 107/109, era funcionário da concessionária que administra a rodovia e não se lembrou do acidente.
Assim, não resta dúvida de que o caminhão da ré, dirigido por seu preposto, bateu contra a traseira da carreta que seguia
à sua frente, na faixa da direita da pista norte da rodovia SP-310, cruzando, após o choque, a faixa da esquerda da mesma
pista, por onde trafegava a ambulância do autor, contra a qual o caminhão também colidiu. Pois bem. Sustenta a ré que a culpa
pelo acidente foi do motorista da carreta, porque seguia muito devagar, com velocidade incompatível para o local. No entanto,
segundo as duas testemunhas de fls. 87, a carreta estava com velocidade em torno de 60Km/h, que não era incompatível com
o local, até porque trafegava pela faixa da direita, ao passo que o caminhão da ré estava com velocidade muito alta, em torno
de 120Km/h. Não destoou a conclusão do laudo de fls. 16/26, elaborado pela polícia técnica e não impugnado expressamente
pela ré. Segundo os signatários do referido laudo, “o acidente foi causado pelo condutor do caminhão de placa HRO 8485 por
dirigir sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, por deixar de guardar distância de segurança entre
o veículo que dirigia e o que seguia imediatamente à sua frente”. O preposto da ré, em suma, foi quem deu causa ao acidente,
e não o motorista da carreta, o que torna a ré responsável pela reparação do dano suportado pelo autor, nos moldes do art.
932, III, do Código Civil. Aliás, ainda que a culpa fosse mesmo motorista da carreta, que teria forçado o preposto da ré a invadir
a faixa da esquerda e a se chocar contra a ambulância, continuaria evidente a responsabilidade da ré. Com efeito, embora o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º