TJSP 04/07/2012 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1217
1212
art. 188, II, do Código Civil declare a licitude do ato praticado em estado de necessidade (culpa de terceiro), quem o pratica
não fica liberado de reparar o prejuízo causado, sendo-lhe apenas assegurado o direito de regresso contra o terceiro. Nesse
sentido, é expresso o art. 930, caput, do mesmo diploma legal. A respeito, é representativo o seguinte aresto: “O motorista que,
ao desviar de fechada provocada por terceiro, vem a colidir com automóvel que se encontra regularmente estacionado responde
perante o proprietário deste pelos danos causados, não sendo elisiva da obrigação indenizatória a circunstância de ter agido em
estado de necessidade. Em casos tais, ao agente causador do dano assiste tão somente direito de regresso contra o terceiro
que deu causa à situação de perigo” (STJ-4ª T., REsp 12.840, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 22.2.94, DJU 28.3.94). Patente, em
suma, a responsabilidade da ré, e sendo incontroverso o valor do dano, afigura-se de rigor o sucesso desta demanda. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE esta ação e CONDENO a ré a pagar ao autor, a título de indenização, a quantia de R$ 26.490,00,
corrigida a partir de julho de 2008, data a que remonta sua apuração, e acrescida de juros legais contados da data do acidente
(Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Porque sucumbiu, arcará a ré com as custas e despesas processuais e mais
honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. Mirassol, 14 de junho de 2012. FLÁVIO ARTACHO
Juiz de Direito “Ex officio”: Valor do preparo - R$ 650,79, cód. 230-6, guia Gare; Valor do porte de remessa/retorno - R$ 25,00,
referente a 01 volume(s), cód. 110-4, guia FEDTJ - ADV ROSANA PERPETUA GONÇALVES OAB/SP 107264 - ADV LILIAN
APARECIDA MONTEMOR GARCIA OAB/SP 67294 - ADV SILMARA DE FREITAS BAPTISTA OAB/SP 156227 - ADV JOSEANE
DOS SANTOS QUEIROZ OAB/SP 218094 - ADV ALEXANDRA GARDESANI PEREIRA OAB/SP 249570 - ADV RONALDO
SANCHES TROMBINI OAB/SP 169297 - ADV SILMARA DE FREITAS BAPTISTA OAB/SP 156227
358.01.2010.004871-2/000000-000 - nº ordem 953/2010 - Procedimento Ordinário - MARLI ABATI MARTINEZ MENDES X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 141 - VISTOS. 1- Fixo os honorários advocatícios em razão do convênio da OAB e PGE em 70%
do valor da tabela, expedindo-se o necessário. Código 101. 2- Recebo os recursos de apelação das partes, em seus regulares
efeitos: suspensivo e devolutivo. 3- Às respectivas contrarrazões. 4- Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, 11ª a 24ª Câmaras. Int. - ADV MARCELO MARTINS ALVES OAB/SP 143040
- ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
358.01.2010.005533-5/000000-000 - nº ordem 1063/2010 - Procedimento Ordinário - CONSTRUTORA SAVEGNAGO LTDA X
EDVAR ANTONIO CURTI E OUTROS - Fls. 123: Tendo em vista o resultado da pesquisa realizada para localização do endereço
do requerido (fls. 120/122), manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias, sobre prosseguimento do feito. - ADV FIRMO LEÃO
ULIAN OAB/SP 254292
358.01.2010.006641-3/000000-000 - nº ordem 1289/2010 - Declaratória (em geral) - SIDINEIS PERPETUO PEREIRA X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 52/54 - VISTOS. SIDINEIS PERPÉTUO PEREIRA moveu esta ação
contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que, embora tenha vendido um veículo a terceiro em
2008, está sendo indevidamente responsabilizado por multas relacionadas a infrações de trânsito posteriores à venda. Pediu
seja declarada a inexigibilidade do respectivo débito relativamente à sua pessoa. A inicial foi emendada. Contestando, a ré
aduziu que o autor não se desincumbiu do ônus legal de comunicar a alienação do veículo ao órgão de trânsito, de modo
que, quando das infrações de trânsito, ele ainda constava como proprietário, sendo então responsável pelo pagamento das
multas. Bateu-se pela improcedência. Houve réplica. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a produção de
provas em audiência, conheço diretamente do pedido, proferindo o julgamento antecipado. Sem razão o autor. O Código de
Trânsito Brasileiro determina de forma expressa, em seu art. 134, que, no caso de transferência de propriedade de veículo, o
antigo proprietário deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de
transferência assinado e datado, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data em que seja
efetivada tal comunicação. Ora, uma vez que o art. 16 da Lei Estadual nº 6.606/89 estipula que o cadastro dos contribuintes do
IPVA é o mesmo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, não resta dúvida de que aquela responsabilização solidária
estende-se ao pagamento das multas de trânsito. O autor, porém, deixou de fazer a oportuna comunicação da transferência
da propriedade, fazendo-a, na conformidade dos documentos acostados à inicial, somente depois das aludidas infrações de
trânsito, todas lavradas, portanto, quando ele ainda figurava como proprietário do veículo. Assim, por conta de sua desídia, é o
autor efetivamente responsável, solidariamente, pelo pagamento das multas respectivas, não podendo opor à ré a circunstância
de que o veículo já tinha sido alienado a terceiro, cabendo-lhe apenas o direito de regresso contra o atual proprietário. Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTE esta ação. Porque sucumbiu, arcará o autor com as custas e despesas processuais e mais
honorários advocatícios arbitrados por equidade, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00,
condicionada sua exigibilidade, todavia, ao disposto na Lei nº 1.060/50, por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
P.R.I. Mirassol, 19 de junho de 2012. FLÁVIO ARTACHO Juiz de Direito - ADV FATIMA SOLANGE JOSE OAB/SP 83828 - ADV
MAURO FILETO OAB/SP 73281
358.01.2010.006806-1/000000-000 - nº ordem 1323/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
ITAU S/A X JACIMAD INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS - VISTOS. Ante o recolhimento da taxa
pertinente, como de praxe proceda-se a pesquisa retro requerida, Int-se - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP
178060
358.01.2010.006806-1/000000-000 - nº ordem 1323/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
ITAU S/A X JACIMAD INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS - Fls. 127: Tendo em vista o resultado da
pesquisa realizada para localização do endereço da executada (fls. 121/122), manifeste-se o banco exequente, no prazo de
cinco dias, sobre prosseguimento do feito. - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060
358.01.2010.007273-7/000000-000 - nº ordem 1407/2010 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - GILBERTO
LUIZ MERLOTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 103 - VISTOS. 1 - Dê-se ciência às partes sobre o
laudo pericial juntado às fls. 98/102. 2 - Audiência de instrução e julgamento dia 31 de julho de 2012, às 14:00 horas. Int. - ADV
EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA OAB/SP 67538 - ADV LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855
358.01.2010.007383-5/000000-000 - nº ordem 1425/2010 - Alvará Judicial - FRANCISCO APARECIDO ROBERTO - Fls.
52/53 - Assim, com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de alvará, com prazo de 45
dias, para o levantamento pelo requerente do saldo depositado na conta em seu nome do FGTS. Uma vez que impugnou o
pedido, a requerida responderá pelas custas processuais e honorários advocatícios modicamente arbitrados por equidade, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º