TJSP 04/07/2012 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1217
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droga, a quantidade, o comportamento do réu devidamente registrado pela filmagem nos mostram que o réu estava efetivamente
exercendo atos de mercancia. Impõe-se a condenação do réu por tráfico de entorpecentes. Dosimetria da pena Na aplicação da
pena, atendendo à diretriz do artigo 59 do Código Penal, em consideração à primariedade do réu e não ostentar ele maus
antecedentes criminais, o grau de sua culpa e à conduta social, que são normais para a espécie, bem como às circunstâncias e
conseqüências do delito, não gritantes se comparados aos casos semelhantes, a quantidade de entorpecente apreendida não é
expressiva, fixo a pena em seu mínimo legal, ou seja, em 05(cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta no mínimo legal. A circunstância atenuante da menoridade não o beneficia vez que a pena base foi fixada no mínimo legal.
Não pode ser considerado ainda reincidente porque possui condenação contra si por roubo que pende ainda de julgamento da
apelação (fls.127). Atendendo o disposto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/06 reduzo a pena do réu em 2/3, totalizando
em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa no mínimo legal. A
pena deverá ser cumprida no regime inicialmente fechado porque não se mostra recomendável a substituição da pena reclusiva
por qualquer outra. Se por um lado ainda não exista condenação definitiva para fazer do réu um reincidente, não pode ser
ignorado que sua condenação por roubo em primeira instância, mesmo pendendo julgamento de apelação, é fator que pesa e
muito contra o réu, em decorrência de sua conduta social e personalidade (inciso III,do artigo 44, do Código Penal). Parte
dispositiva. Diante do exposto julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o acusado TERENNCE WILLIAN MIRANDA
LIMA SEVERINO, a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, e o pagamento de 166
(cento e sessenta e seis) dias-multa no mínimo legal por incidência no artigo 33 caput da lei nº 11.343/06. Quanto às custas,
entendo impossível a fixação no processo penal: PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. Vigência no processo criminal. Não ocorrência.
Na esfera criminal não é possível condenar o vencido ao pagamento de custas processuais, porque o princípio da sucumbência
não vige no processo penal. (Apelação n. 1.404.969/7 São Paulo 10ª Câmara Rel. Breno Guimarães 3.3.2004 V.U. Voto n.
7.918 TACRIM). Oportunamente, após o trânsito em julgado, seja lançado o nome do réu no rol dos culpados. Não poderá o réu
recorrer em liberdade porque os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda estão presentes (fls.23/24 do apenso) e
também em razão do regime imposto para cumprimento da pena, incompatível com a liberdade do acusado., bem como para
que apresente as CONTRARRAZÕES de apelação. Dra. IVÔLNICE CONDEN DA SILVEIRA MARTINS OAB/SP: 262.390
02) proc 361.01.2011.013292-7/000000-000 controle 1542/11- JP X GUILHERME BENJAMIN DA SILVA E OUTRO-art 157 §
2º ,II cc art 29 caput por tres vezes na forma do art 70 caput todos do CP- r desp. de fls. apresente as razões, no prazo legal. DR
ALFREDO MIRANDA MARTINS-OAB/SP 98.129
03) Proc. 361.01.2011.026216-1/000000-000 controle nº 2891/11- RÉU PRESO- JP X ODAIR JOSÉ SOARES- art. 155,
par.4º, inc. III cc. artl. 14, II ambos do C.P.- R.DESPACHO DE FLS. 156:”Vistos. Expeça-se a guia de recolhimento à Vara das
Execuções Criminais. Fls. 149: oficie-se à 1ª Vara Criminal local. Após, arquivem-se os autos com as comunicações, anotações
e baixas que couber, certificando-se, inclusive, quanto ao recolhimento da taxa judiciária, honorários ou contribuições,
cientificando-se as partes. -ADV. DR. JOSÉ DOS PASSOS-OAB/SP. 98.550?
04) proc. 361.01.2012.005228-0/00000-000 controle 620/12-JP X ANTONIO CARLOS REBOLLEDO ARRANZ-art 157 caput
do CP- apresente os quesitos , no prazo legal.DR JEFERSON LUIZ SALVETTI-OAB/SP 157.409
05) Proc. 361.01.2006.022763-1/000000-000 controle nº 1811/06- JP X GILBERTO NEGRI - art. 306, caput e ots.- R.sentença
de fls. 27 do apenso:” Acolho o parecer ministerial e, nos termos do artigo 107, caput, do Código Penal, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de GILBERTO NEGRI, R.G. nº 34.641.222, o que faço com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9099/95.ADV. DR. VICENTE MARCIANO DA SILVA-OAB/SP. 33.834
06) proc. 361.01.2011.020653-3/00000-000 controle 2322/11- JP X MARCOS BIBIANO- art 155 § 1º e 4º II, terceira figura
(escalada) cc art 14 ,II ambos do CP- r desp de fls. vez mais, apresente os memoriais no prazo legal. DR PAULO RODRIGUES
DE SOUZA-OAB/SP
07) Proc.361.01.2010.006714-8/000000-000 - controle 784/2010 - JP X DANILO GODOI LEANDRO FRANÇA - art. 14 caput
da Lei 10826/03. R.Desp. fls. 112, audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20 de junho de 2013, às 13:30
horas. ADV. JOSÉ BERALDO OAB/SP 64.060/ ADV. WILLIAN AMANAJAS LOBATO OAB/SP 252282.
Juizado Especial Cível
CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Mogi das Cruzes - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ:
361.01.2004.012231-0/000000-000 - nº ordem 1864/2004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - SEBASTIAO EUGENIO
LEITE X CARIC COMPANHIA AMERICANA DE REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇAO E COMERCIO E OUTROS - PUBLICAÇÃO
EX-OFFÍCIO Deverá o autor, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da certidão expedida às fls.304 (....deixei de proceder a
penhora no rosto dos autos do proc.nº 2382/001, diante da informação do diretor daquela vara que o processo foi remetido a
Justiça federal...) e requere o que de direito. Mogi das Cruze 29 de junho de 2012 - ADV ADRIANO MUNHOZ MARQUES OAB/
SP 198347 - ADV MUNIR JORGE OAB/SP 26113 - ADV FERNANDA BELLUCI LOURENÇO OAB/SP 208225
361.01.2004.022203-0/000000-000 - nº ordem 2005/2004 - Outros Feitos Não Especificados - RESTITUIÇAO DE QUANTIA
CERTA C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAI - LUIZ FERNANDO AVELINO DE SOUZA X CREDICARD BANCO S/A Encaminhamos para publicação para informar que foi efetuado o desarquivamento dos autos, conforme requerimento, e que
estes estarão disponíveis em cartório para consulta pelo prazo de dez dias. Decorrido o prazo os autos serão encaminhados
para destruição - ADV MARIA DAS GRACAS C DE SIQUEIRA OAB/SP 62740 - ADV FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB/SP 39768
361.01.2005.021963-7/000000-000 - nº ordem 2822/2005 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - DJACY GILMAR
PEREIRA DA SILVA X ALTERNATIVA COSMETICOS LTDA - Fls. 448 - Vistos. No que diz respeito à imposição da multa a que
alude os arts. 600 e 601 da Lei Instrumental Civil, mantenho o despacho proferido a fl. 443, por seus próprios fundamentos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º