TJSP 04/07/2012 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1217
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junho de 2.012. Ayman Ramadan Juiz Substituto (Preparo valor R$267,99-GARE Cód.230-6, despesas de remessa e retorno, no
caso de recurso R$25,00 por volume - (1 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
368.01.2012.002452-2/000000-000 - nº ordem 251/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO VOLKSWAGEN S/A X LOCADORA DE VEICULOS FACILITE LIMITADA - Fica intimado o requerente para se manifestar
sobre a certidão do oficial de justiça que deixou de proceder a busca e apreensão do veículo por falta de meios necessários. ADV FABÍOLA BORGES DE MESQUITA OAB/SP 206337
368.01.2012.002700-2/000000-000 - nº ordem 294/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO X COMERCIO DE BANANAS DE MONTE ALTO LTDA ME - Manifeste-se o autor
sobre o andamento do feito, tendo em vista a certidão do oficial de justiça: deixou de proceder a busca e apreensão, uma vez
que, não localizou o veículo. - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934 - ADV TADEU ANTONIO BORBA OAB/SP 219647
368.01.2012.002299-7/000000-000 - nº ordem 303/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DANIEL
PEREIRA BARBAO X JORNAL CIDADE DO SONHO S/S LTDA - Fls. 47 - Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 30 de agosto p.f., às 13:3º horas. Concedo às partes o prazo de 10 dias para oferecimento do rol de testemunhas em
cartório, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, pessoalmente, para depoimento pessoal, com as advertências legais,
bem como as testemunhas tempestivamente arroladas. Int. (Caso haja interesse do réu no depoimento pessoal do autor bem
como na intimação das testemunhas arroladas, deverá recolher o valor da diligência do oficial de justiça para a realização dos
atos.) - ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320 ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV LUCIANA DE
MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
368.01.2012.002567-4/000000-000 - nº ordem 332/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. D. P. L. X R. L. J. - Vistos.
Concedo o prazo de 10 dias para regularização da representação processual do executado. Sem prejuízo, tendo em vista a
satisfação da obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Expeça-se, imediatamente, o alvará de soltura. Arbitro os honorários advocatícios em R$397,13, expedindo-se
certidão. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 26 de maio de 2.012. Ayman Ramadan Juiz
Substituto - ADV SABRINA VITAL CAPRIO OAB/SP 266868 - ADV GIZELLI TERÇAS OAB/SP 277385 - ADV THIAGO FANTONI
VERTUAN OAB/SP 307825 - ADV SABRINA VITAL CAPRIO OAB/SP 266868
368.01.2012.002709-7/000000-000 - nº ordem 356/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G. D. V. S. T.
X E. T. - Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito da questão, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários
advocatícios em R$397,13, expedindo-se a certidão correspondente. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo
para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.
P.R.I.C. Monte Alto, 26 de junho de 2.012. Ayman Ramadan Juiz Substituto - ADV JOSÉ FRANCISCO ALVES LOPES OAB/SP
161072
368.01.2012.002885-0/000000-000 - nº ordem 385/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - WILSON BERNACHA X JOAO VITOR DONA E OUTROS - Proceda ao advogado do requerente o
desentramento dos documentos que acompanham a inicial. - ADV TATIANE MUSSATTO OAB/SP 310262
368.01.2012.002930-2/000000-000 - nº ordem 400/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - JOSE CARLOS ALVES X MARIA HELENA FERREIRA CARVALHO E OUTROS - VISTOS. JOSÉ CARLOS
ALVES ajuizou a presente ação de despejo em face de MARIA HELENA PEREIRA DE CARVALHO (locatária), CARLOS ISMAEL
CHIMINELI e TEREZA DE JESUS POLI CHIMINELI (fiadores), alegando, em síntese, que locou à primeira requerida o imóvel
descrito na inicial, pelo aluguel mensal de R$430,00. Contudo, os réus estão em atraso no pagamento dos alugueis, razão pela
qual pretende a decretação do despejo. Conforme se verifica a fls.14, as partes celebraram acordo. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Segundo consta dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio. O acordo firmado entre as partes
deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a extinção do processo, com apreciação do
mérito. Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário
aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 26 de junho de 2.012. Ayman Ramadan Juiz Substituto - ADV NELSON ANTONIO ALEIXO
OAB/SP 75433
368.01.2012.003583-6/000000-000 - nº ordem 404/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - W. P. D. S. X R. W. P.
D. S. - VISTOS. WALDOMIRO PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de RAFAEL WALDOMIRO PEREIRA DA
SILVA, objetivando a exoneração dos alimentos a que se obrigou. Devidamente citado, o requerido compareceu à audiência de
conciliação, oportunidade em que manifestou expressa concordância ao pedido inicial. Em síntese, é o relatório. Fundamento e
decido. A ação é procedente. Com efeito, o requerido, depois de citada, compareceu aos autos e concordou com o pedido inicial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para exonerar o autor de prestar alimentos ao requerido, extinguindo o feito,
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se, imediatamente, ao
INSS para que se abstenha de proceder aos descontos decorrentes dos alimemtos ao réu. Arbitro os honoráriuos advocatícios
em R$397,13, expedindo-se certidão. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se,
imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 27 de junho
de 2.012. Ayman Ramadan Juiz Substituto - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
368.01.2012.002961-6/000000-000 - nº ordem 405/2012 - Divórcio Litigioso - Casamento - T. B. M. X C. D. N. P. - VISTOS.
TALISSA BERGO MUSSATO ajuizou a presente ação em face de CARLOS DONIZETE NOGUEIRA PENGO objetivando a
decretação do divórcio do casal, bem como a regularização da guarda da filha, o valor da pensão alimentícia e a partilha dos
bens. Conforme se verifica a fls.15, as partes celebraram acordo para por fim ao matrimônio. O Ministério Público manifestouPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º