TJSP 04/07/2012 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1217
1520
se pela homologação do acordo. É a síntese do necessário. Decido. Conheço diretamente do pedido e considero satisfeitas
as exigências legais para a decretação do divórcio direto, devendo o acordo ser devidamente homologado pelo Juízo.
Homologo, pois, o acordo celebrado pelas partes e julgo PROCEDENTE a presente ação para decretar o divórcio do casal, com
fundamento na Constituição da República (art.226, § 6º). Continuará a mulher a usar o nome de solteira. Expeça-se o mandado
de averbação. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Arbitro os honorários advocatícios em
R$438,97, expedindo-se certidão. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 03 de julho de 2.012. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV JULIAINE PENHARBEL
MARIOTTO MARCUSSI OAB/SP 210357
368.01.2012.003044-1/000000-000 - nº ordem 413/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARIA
JOSE PEREIRA DOS SANTOS X CLAUDIO CARLOS DA SILVA - VISTOS. MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a
presente ação de despejo em face de CLÁUDIO CARLOS DA SILVA, alegando, em síntese, que locou ao requerido o imóvel
descrito na inicial, pelo aluguel mensal de R$450,00. Contudo, o ré está em atraso no pagamento dos alugueis, razão pela qual
pretende a decretação do despejo. Conforme se verifica a fls.14/15, as partes celebraram acordo. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Segundo consta dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio. O acordo firmado entre as partes
deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a extinção do processo, com apreciação do
mérito. Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário
aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 03 de junho de 2.012. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV ELIO MARCOS MARTINS
PARRA OAB/SP 115031
368.01.2012.003685-6/000000-000 - nº ordem 419/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DANIEL CASTILHO DE OLIVEIRA - Manifeste-se o
autor sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão do oficial de Justiça, uma vez que o mandado foi devolvido
em cartório sem o devido cumprimento, uma vez que esgotou-se o prazo sem que possível a autora fornecer os meios. - ADV
GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
368.01.2012.003734-0/000000-000 - nº ordem 427/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - S. A. R. X P. R. - Para o deslinde
da controvérsia, há necessidade, por ora, da produção de prova pericial. A parte interessada é beneficiária da assistência
judiciária. Para realização da perícia médica nomeio o Dr. JOÃO ROBERTO DE CARVALHO MOTTA (consultório na Rua 18 de
Fevereiro, 112, centro - Vista Alegre do Alto-SP). Faculto às partes, pelo prazo de 10 dias, a formulação de quesitos e indicação
de assistente técnico. O perito deverá apresentar laudo no prazo de 20 dias, contados da realização do exame. Oportunamente,
oficie-se ao perito para agendar o exame e providencie-se a intimação dos interessados para comparecimento. O ofício deverá
ser instruído com cópia da petição inicial, atestados médicos e dos quesitos oferecidos pelas partes. Intimem-se. Monte Alto,
data supra. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA OAB/SP 184768
368.01.2012.003193-1/000000-000 - nº ordem 430/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.
R. H. C. J. E OUTROS X M. R. H. C. - Vistos. Tendo em vista a transação efetuada para a satisfação da obrigação, conforme
noticiado a fls.14/15, que fica homologada, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvo a possibilidade de prosseguimento da execução, inclusive para decretação
da prisão, para a hipótese do não cumprimento. Arbitro os honorários advocatícios em R$397,13, expedindo-se certidão. Em
face da extinção, não há necessidade de se aguardar prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Monte Alto, data supra. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2012.003753-4/000000-000 - nº ordem 435/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FICSA S/A X ANDREIA PIERRE DE OLIVEIRA - VISTOS. BANCO FICSA S/A ajuizou a presente ação, com pedido
liminar, em face de ANDREIA PIERRE DE OLIVEIRA, objetivando a sua apreensão do veículo descrito na inicial, em razão do
inadimplemento, pela requerida, do contrato celebrado entre as partes. A liminar foi deferida a fls.26. A requerida compareceu
aos autos efetuando a purgação da purgação da mora, mediante depósito judicial do numerário devido (fls.30). O veículo foi
restituído à ré (fls.36). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A ação é procedente. Com efeito, a purgação da mora,
pela requerida, implica no reconhecimento da procedência da pretensão inicial, sendo desnecessário o prosseguimento do
feito. Por outro lado, o depósito realizado correspondente ao valor da integralidade do débito devido, de modo a se considerar
válida a purgação da mora e a restituição do bem. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado a fls.2/5, e, em razão da
purgação da mora, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código
de Processo Civil. Autorizo o imediato levantamento do depósito de fls.30, pelo autor. Expeça-se o mandado de levantamento, na
forma requerida a fls.41. CONDENO a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios,
estes fixados, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$300,00 (trezentos reais). P.R.I.C. Monte Alto, 03
de julho de 2.012. Julio César Franceschet Juiz de Direito (Preparo valor R$399,33-GARE Cód.230-6, despesas de remessa e
retorno, no caso de recurso R$25,00 por volume - (1 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP
165025 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622
368.01.2012.003916-7/000000-000 - nº ordem 462/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GASPAR LUCIO PORTELA - Os autos encontram-se
com vistas ao autor, para manifestação em termos de prosseguimento. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
368.01.2012.003414-9/000000-000 - nº ordem 468/2012 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - RAÇÕES SUPERPEIXE LTDA EPP X BANCO ITAU S/A - Recebo os embargos para discussão.
Certifique-se a interposição dos embargos nos autos da execução. À impugnação, pelo prazo legal. Int. Monte Alto, d.s. Ayman
Ramadan Juiz Substituto - ADV PAULO ROBERTO BRUNETTI OAB/SP 152921 - ADV FABIO HENRIQUE CARVALHO DE
OLIVEIRA OAB/SP 225679 - ADV RODRIGO VICTORAZZO HALAK OAB/SP 122712 - ADV PAULO ROBERTO BRUNETTI OAB/
SP 152921 - ADV FABIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/SP 225679
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º