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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 - Página 2021

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TJSP 04/07/2012 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1217

2021

03.07.2012 - 1ª. Vara Judicial
Dr. CÁSSIO MAHUAD - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 443.01.1998.000131-3/000000-001 - Controle nº.: 000155/1998 - Partes: Justiça Pública X NELSON PEREIRA
FICA A DEFESA INTIMADA DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: Vistos.
NELSON PEREIRA, qualificado nos
autos, foi denunciado como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I (emprego de arma) e II (concurso de pessoas), do
Código Penal, porque, no dia 18 de janeiro de 1998, por volta das 08h00min, no Km 93,5 da Rodovia SP 250, Bairro dos
Ortizes, nesta cidade e comarca de Piedade, previamente ajustado e com identidade de desígnios com TAKEO DOS SANTOS,
mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram, para eles, a quantia aproximada de R$ 2.000,00
(dois mil reais) em dinheiro, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em cheques diversos, 01 (um) revólver calibre 32, 01 (um) par de
tênis, 02 (dois) relógios da marca Dumont, e outros bens, descritos e avaliados indiretamente às fls. 61/62, perfazendo o total
de R$ 300,00 (trezentos reais), além de moedas antigas e documentos, de propriedade da vítima Sérgio Katsuhiko Mishima.
Recebida a denúncia (fls. 86), o acusado foi citado por edital (fls. 127), mas não compareceu a audiência e tampouco constituiu
advogado, motivo pelo qual o feito foi suspenso, assim como o prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP (fls.
128). Deferida a produção antecipada de provas (fls. 130) e o advogado nomeado ofereceu defesa prévia (fls. 133).
A
prova oral proposta foi produzida (fls. 144, 160/163).
O acusado constituiu defensor nos autos (fls. 558), razão pela qual foi
determinado o regular prosseguimento do processo, oportunidade em que foi aberto prazo às partes para se manifestarem, nos
termos do artigo 402 do CPP (fls. 594).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos exatos
termos da denúncia (fls. 645/649). Já a Defesa, preliminarmente, alegou nulidade do processo. No mérito, sustentou a
improcedência da ação penal diante da insuficiência probatória (fls. 610/613).
É o relatório.
Fundamento
e
Decido. De início, afasto a alegação de nulidade do processo.
Na verdade, a alegação é genérica e a determinação sobre a
produção antecipada de provas decorre da lei (artigo 366 do CPP).
Também é importante consignar que a prescrição
não está configurada.
Neste aspecto, acolho integralmente a manifestação ministerial de fls. 646. No mérito, a pretensão
do Ministério Público deve ser acolhida.
Ao término da instrução criminal ficaram amplamente demonstradas a
materialidade e a autoria do crime imputado na denúncia, sendo segura e firme a prova deduzida, notadamente em juízo, sob o
crivo do contraditório.
A materialidade dos fatos está comprovada às fls. 08/11 e 12/14 (boletim de ocorrência).
A
autoria é certa. A vítima confirmou a ocorrência do roubo, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, mas disse
que não conseguiu visualizar os assaltantes (fls. 160/161).
A irmã da vítima, no entanto, além de confirmar a ocorrência
do roubo agravado, disse que reconheceu fotograficamente os assaltantes, oportunidade em que ressaltou que tinha certeza
do ato (fls. 162/163).
Note-se que a testemunha reconheceu Nelson e Takeo como autores do crime, oportunidade em
que utilizaram um veículo Fiorino de cor vermelha (fls. 09), sendo que após o assalto o corréu Takeo foi preso na posse do
mesmo veículo (fls. 12/14) A singela negativa da defesa não poder ser aceita, em especial porque totalmente isolada.
Não há, portanto, como se falar em insuficiência de provas.
As causas de aumento tipificadas no parágrafo 2º, incisos I e
II, do artigo 157, do Código Penal, consistentes no emprego de arma de fogo e no concurso de agentes, também se encontram
evidenciadas pela prova oral produzida. Diante das provas produzidas, a conclusão é única no sentido de que o réu praticou o
delito, de forma consumada, sendo de rigor a sua punição.
DOSIMETRIA Primeira fase de fixação da pena: o réu possui
personalidade voltada para a prática de crime contra o patrimônio, uma vez que já foi condenado pela prática do mesmo crime
anteriormente (condenação que não gera reincidência), de forma que, nos termos do artigo 59 do Código Penal, a pena base
será acrescida de 1/6.
Segunda fase de fixação da pena: não há agravantes ou atenuantes.
Terceira
fase
de
fixação da pena: as causas de aumento de pena dos incisos I e II do par. 2º, do artigo 157 do Código Penal estão presentes,
razão pela qual a pena será novamente acrescida em 3/8.
O valor da multa será o mínimo legal, em razão da ausência
de informações sobre a situação financeira do réu.
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado. Delito de tal
ordem, por outro lado, se cumpre, necessariamente, em regime fechado (JUTACrim 94/334; Revista de Julgados e Doutrina
do TACrim 16/145).
A sociedade está aterrorizada diante do crescimento da criminalidade e da violência, em especial
ante a abundância de delitos contra o patrimônio, praticados cada vez de modo mais frio e arrojado, como no caso dos autos.
Aliás, o juiz tem amplitude e o critério de oportunidade e conveniência para fixar o regime inicial de prisão. Não está subordinado
só à quantidade da pena senão que aos pressupostos subjetivos do art. 59, também enunciados no art. 33, par. 3o., do CP.
Apesar de existirem opiniões de que o réu tem direito subjetivo público penal ao regime, segundo a quantidade de pena fixada,
a interpretação sistemática do CP atribuem ao Magistrado o poder, segundo a reprovação e repressão do crime cometido,
de impor regime inicial suficiente e necessário para retribuir o mal causado pelo delito. (TARS - AC - Rel. Nério Letti - RTJR
58/185). O regime fechado de cumprimento de pena, no entender desse magistrado, é o necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime.
DECISÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA
EM JUÍZO e o faço para declarar NELSON PEREIRA, incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal, razão
pela qual o CONDENO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal.
A quantidade
da pena privativa de liberdade e a espécie de delito praticado vedam quaisquer substituições ou favores legais ao condenado.
O réu encontra-se foragido e continuam presentes os requisitos da prisão cautelar, em especial os da garantia da ordem pública
e da aplicação da lei penal. Oportunamente, ele terá seu nome lançado no Rol dos Culpados. Expeça-se mandado de prisão.
P.R.I.C.e, oportunamente, arquive-se. - Advogados: RUTH MARIA CANTO CURY - OAB/SP nº.:51937;
Processo nº.: 443.01.2001.004378-4/000000-000 - Controle nº.: 000294/2001 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
JERONIMO JOSE ESTEVES e outro - FICA A DEFESA INTIMADA QUE OS REFERIDOS AUTOS ESTÃO AGUARDANDO
EM CARTÓRIO O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO INTERPOSTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Advogados: FABIO ANTONIO PECCICACCO - OAB/SP nº.:25760; GUILHERME LIPPELT CAPOZZI - OAB/SP nº.:216051;
WASHINGTON RIVERA GARCIA - OAB/SP nº.:41428;
Processo nº.: 443.01.2001.004378-4/000000-000 - Controle nº.: 000294/2001 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
JERONIMO JOSE ESTEVES e outro - FICA A DEFESA INTIMADA QUE OS REFERIDOS AUTOS ESTÃO AGUARDANDO
EM CARTÓRIO O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO INTERPOSTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Advogados: ROGÉRIO SILVA - OAB/SP nº.:188005;
Processo nº.: 443.01.2003.006226-3/000000-000 - Controle nº.: 000271/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
SIQUEIRA ANTONIO e outros - FICA A DEFESA INTIMADA DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA, DA QUAL FLUIRÁ PRAZO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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