TJSP 04/07/2012 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1217
2525
482.01.2007.024364-4/000000-000 - nº ordem 1787/2007 - Depósito - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ELISANGELA APARECIDA RODRIGUES - Fls. 119 - Vista para manifestação da parte
interessada sobre certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça lançada às fls. 118. (no local reside a genitora da requerida, a qual
não soube informar o endereço da filha). - ADV PAULO CÉSAR TORRES OAB/SP 182864
482.01.2008.023625-9/000000-000 - nº ordem 1756/2008 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - CAIUÁ
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A X REGIPET RECUPERADORA DE PLASTICO LTDA EPP - Fls. 176 - Vistos, 1. Trata-se
de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e inclusão do sócio JOSÉ ROBERTO ZARAGOZA no
pólo passivo da demanda. Disse que a empresa executada encerrou suas atividades em desobediência aos preceitos legais
e, ademais, não apresentou bens à penhora, utilizando-se, nestes autos, de subterfúgios para não realizar o adimplemento
da obrigação. Requereu, ainda, a citação do sócio para o pagamento da dívida e penhora em bens necessários à garantia da
dívida (fls. 160/166). Decido. 2. Anoto que a empresa ré encerrou suas atividades de forma irregular e, apesar de tentativas de
localização de bens da mesma para arresto e/ou penhora, todas elas foram em vão. Verifica-se a ocorrência, em tese, de fraude,
eis que o patrimônio da empresa dissipou-se, e seus representantes legais não compareceram aos autos para dar qualquer
explicativa, de forma que o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é de rigor. Obtemperese que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa é medida excepcional, somente podendo
ser aplicado diante de prova concludente de infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos do contrato social,
falência, estado de insolvência e encerramento de atividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Neste sentido
recente, recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Duplicatas. Executada não encontrada no endereço onde realizada a citação. Inopinada saída sem comunicação a credora, com
indicação da situação cadastral da empresa como “inapta”. Desconsideração da personalidade jurídica que deve ser deferida,
com a busca dos bens pessoais dos sócios para a satisfação do crédito. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 029783354.2011.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Des. Rel. Gilberto dos Santos, J. 01.02.2012) Desta forma desconsidero
a personalidade jurídica da empresa executada e incluo no pólo passivo da execução o sócio proprietário José Roberto Zaragoza,
devendo o patrimônio do mesmos responder pela obrigação constante destes autos. Proceda a Serventia as devidas anotações.
3. CITE-SE, por mandado, o executado incluído no polo passivo, para pagamento no prazo de três (3) dias (contados da data da
citação), podendo apresentar embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art.
738, do CPC). Caso o débito não seja pago no prazo legal, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá
a imediata penhora em tantos bens quantos bastem para garantia do débito, bem como à avaliação, lavrando-se o respectivo
auto procedendo as intimações pertinentes. Honorários de 20% (vinte por cento) sobre a dívida atualizada, que serão reduzidos
pela metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo de três dias (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo
Civil). Havendo pagamento ou devolvido o mandado com certidão negativa do Oficial de Justiça, o Diretor Técnico de Divisão
providenciará intimação para manifestação. Para isto, recolha o exeqüente a taxa devida para o ato em 05 dias. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. - ADV ANTENOR MORAES DE SOUZA OAB/SP 88740 - ADV MARCIO HANADA OAB/SP 114028 - ADV
JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA OAB/SP 47600 - ADV NELSON HANADA OAB/SP 11784
482.01.2008.023625-9/000000-000 - nº ordem 1756/2008 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - CAIUÁ
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A X REGIPET RECUPERADORA DE PLASTICO LTDA EPP - Fls. 177 - Vistos, Observo que
existe erro material no item ‘3” da decisão de fls. 176 v. que determinou a citação do executado, incluído no polo passivo,
para pagamento da no prazo de três (03) dias e que, pode ser corrigido a qualquer tempo. Tratando-se de crédito derivado de
título judicial, a execução deve seguir o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Deve assim, a determinação ser
corrigida para assim ficar constando: “3. Intime-se o devedor aqui incluído, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 15
(quinze) dias, prosseguindo-se, em caso de inércia, nos termos do art. 475-J, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.”
Intimem-se. - ADV ANTENOR MORAES DE SOUZA OAB/SP 88740 - ADV MARCIO HANADA OAB/SP 114028 - ADV JOSE
ANTONIO DA SILVA GARCIA OAB/SP 47600 - ADV NELSON HANADA OAB/SP 11784
482.01.2009.010546-0/000000-000 - nº ordem 886/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - BIOFRUCTO
AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. X JOSÉ CARLOS DOS SANTOS - Fls. 128 e 130 - Defiro o pedido
de remoção do bem penhorado, devendo ser nomeado como depositário o Sr. Everson Shinji Date, qualificado na petição retro
colacionado. Expeça-se carta precatória. O credor deverá retirar e comprovar sua distribuição em 10 dias. Int. * Carta precatória
à disposição. - ADV LEONARDO POLONI SANCHES OAB/SP 158795 - ADV ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA OAB/SP
247646 - ADV EDINALDO PEREIRA DE VASCONCELOS OAB/SP 159118 - ADV LEONARDO POLONI SANCHES OAB/SP
158795 - ADV ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA OAB/SP 247646
482.01.2009.025703-0/000000-000 - nº ordem 1967/2009 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - NAGAI,
MOLINA & CIA LTDA X LUIS CARLOS GONÇALVES - Fls. 150 - CIÊNCIA à parte exeqüente do resultado NEGATIVO da
pesquisa BACENJUD, ficando a mesma INTIMADA para promover o andamento da execução, nos termos do r. despacho que
deferiu referida diligência. - ADV EURICO CESAR NEVES BAPTISTA OAB/SP 42340
482.01.2010.004080-0/000001-000 - nº ordem 286/2010 - Cumprimento de sentença - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. X ALBINA QUERUBIM SALVATO - Fls. 23 - Face à sua tempestividade, conheço
dos embargos declaratórios retro interpostos. Porém, nego-lhes seguimento, tendo em vista o seu nítido caráter infringente.
Aguarde-se a vinda da réplica. Int. - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411 - ADV CAIO MARCOS DELORENZO
BARRETO OAB/SP 137959
482.01.2010.016899-0/000000-000 - nº ordem 1267/2010 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - LINDOLFO
LOURENÇO RUIZ FILHO X LUCIANE NABAS BEZERRA PRUDENTE-ME - Fls. 139 - Vista para manifestação da parte
interessada sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça lançada às fls.138. (deixou de proceder a penhora, não localizou bens livres
e desembaraçados para garantia do Juízo, os bens que guarnecem a residência são...). - ADV PAULA CHRISTINA FLUMINHAN
RENA OAB/SP 122802
482.01.2010.018085-0/000000-000 - nº ordem 1357/2010 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - HEITOR
EVARISTO FABRICIO COSTA X LEANDRO MONTEIRO DE ARAÚJO - Fls. 173 - 1- Com o recolhimento das custas devidas
(Prov CSM nº 1.826/2010 e Comunicado nº 170/2011, respectivamente), defiro a realização da pesquisa via internet pelo
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