TJSP 04/07/2012 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1217
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por inúmeras vicissitudes normativas (...), mas tanto é avistável seu caráter geral, relacionando o benefício ao só exercício dos
servidores públicos estaduais na órbita da assistência médico-hospitalar e pericial, ou da vigilância sanitária e epidemiológica,
que, só com a Lei complementar paulista n° 1.080/2008 se excluíram, desse universo de beneficiários -quais sejam os servidores
da Secretaria de Estado da Saúde, das Autarquias que a ela vinculadas, e outros ainda, desde que em exercício nas unidades
estaduais integradas juridicamente ao Sistema Único de Saúde , os servidores em função administrativa. Inúmeros precedentes
deste Tribunal de Justiça de São Paulo admitiram, em bom rigor, a natureza de reajuste remuneratório na GEA (cfr., a título
ilustrativo: AC 317.218 - Des. Aroldo Viotti; AC 393.734 -Des. Aroldo Viotti; AC 482.099 -Des. Pires de Araújo; AC 451.333 -Des.
Eduardo Braga; AC 802.937 - Des. Laerte Sampaio; AC 772.134 -Des. Carlos Eduardo Pachi; AC 810.393 -Des. Coimbra
Schmidt).” (Apelação Com Revisão 994.09.309256-8 (906.054.5/0-00), rel. Ricardo Dip, j. 22/06/2009) 6. Abono Rendimento
PIS-Pasep Correspondendo a parcela de caráter eventual, o abono rendimento PIS-Pasep, bem por isso tampouco deve ser
considerado para cálculo de qüinqüênio. (Apelação Cível 990.10.325396-5, rel. Des. Ricardo Dip, j. 27/09/2010) 7. Abono de
Permanência “O Abono de Permanência não é vantagem de caráter genérico, tanto que se concede, nos termos de sua previsão
constitucional, somente para os servidores que, já contando com os requisitos para a aposentação, têm, com esse abono,
incentivo pecuniário para manter-se (e enquanto se mantenha) em atividade (cf. alínea a, inc. III, § 1o , art. 40, CF-88, arts. 2° e
3o da Ec n° 41/2003). O mero fato de a fonte pagadora desse benefício não ser a previdenciária, como se dava outrora, nenhum
reflexo ostenta para definir uma suposta inerência dessa vantagem pecuniária.” (AC 994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j.
01/02/2010) 8. Auxílio-Transporte “O Auxílio-Transporte, que é previsto em inúmeras leis paulistas, constitui ajuda de custo,
integrando-se no âmbito das indenizações, sem natureza remuneratória. Lê-se, por exemplo, na Lei local n° 6.248, de 13 de
dezembro de 1988, enuncia, em seu art. 1º: “Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do
Estado, o auxílio-transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência
para o trabalho e vice-versa”. Reitera-se, no art. 2º dessa mesma Lei, a referência às “despesas de condução do funcionário ou
servidor”, realçando-se, em seu art. 3o, a natureza indenitária do benefício: “O auxílio-transporte será devido por dia efetivamente
trabalhado”, comparência ao serviço que será aferida “à vista do boletim ou atestado de freqüência” (§ 1º, art. 3º).” (Apelação
Cível nº 994.09.315798-3, rel. Ricardo Dip, j. 22/02/2010) 9. Gratificação Suplementar “Estabelecida com a Lei complementar
local n° 957, de 13 de setembro de 2004, a Gratificação Suplementar assinou-se, com caráter de reajuste geral de remuneração,
“para os servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias” (art. 1º), sem exigência de prestação de serviço em condições
específicas, anômalas ou exigente de predicados individuais do servidor.” (AC 994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j. 01/02/2010)
10. Gratificação de Representação “Objeto da Lei estadual n° 10.261, de 31 de outubro de 1968, a Gratificação de Representação
é verba pecuniária que corresponde a exercício do servidor, em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou
designação para função de confiança, pondo de manifesto que se trata, pois, de vantagem ex facto officii, destituída de caráter
geral.” (AC 994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j. 01/02/2010) 11. Piso Salarial Reajuste Complementar “O Piso Salarial - Reajuste
Complementar alcança, indiscriminadamente, todos os funcionários e, assim, envolve caráter geral, não se tratando de eventual
e, assim, passível de incorporação (cfe. TJSP, ap. n.” 632.506- 5/00, rei. DES. XAVIER DE AQUINO, j . 04.10.07)” (Agravo
Interno no AI n.° 932.959 5/7-01, Rel. Des. Luiz Ganzerla, j. 09/11/2009) 12. Gratificação Fixa “A Gratificação Fixa instituiu-se,
no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993, cujo art. 10 sinaliza o caráter geral dessa
vantagem monetária, outorgando-a, amplamente, aos servidores, sem correspondê-la a nenhuma função específica, embora o
benefício não ostente quantum linear. Em reforço desse entendimento, considere-se o fato de que o art. 11 da Lc n° 741/1993
prevê a incidência de desconto previdenciário sobre os valores dessa gratificação.” (AC 994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j.
01/02/2010) 13. Gratificação Extra “A Gratificação Extra foi instituída, no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 788,
de 27 de dezembro de 1994. Segundo pode aferir-se do art. 3o dessa Lei complementar, a versada vantagem é, em bom rigor,
mero reajuste de vencimento, que foi, genericamente, concedido a várias classes de servidores, sem correlação com exercício
singular de funções.” (AC 994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j. 01/02/2010) 14. Gratificação Executiva “A Gratificação Executiva
criou-se, no Estado de São Paulo, mediante a Lei complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995, com cariz de reajuste
remuneratório (art. 1o), a ponto de determinar-se sua convergência aos proventos e às pensões (incs. I e II, art. 7o).” (AC
994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j. 01/02/2010) 15. Gratificação Geral “A Gratificação Geral, objeto de várias leis locais, foi
criada, no Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001, destinada aos «servidores em
efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias» (art. 1º). Embora sua quantificação corresponda a extensas variações
de carreiras, classes funcionais e jornadas de trabalho - completa, comum, parcial, básica e reduzida-, essa gratificação
consiste, em bom rigor, em mero reajuste de remuneração, concedido sem exigir condições pontuais do serviço ou dos
servidores. Nesse mesmo sentido, gratia brevitatis, neste Tribunal de Justiça: AC 544.972 -8ª Câmara de Direito Público - Des.
Carvalho Viana; AC 870.018 -7ª Câmara de Direito Público -Des. Coimbra Schmidt; El 752.464 -11ª Câmara de Direito Público
-Dip; AC 850.586 -7ª Câmara de Direito Público -Des. Barreto Fonseca; AC 420.747 -11ª Câmara de Direito Público -Des. Oscild
de Lima Júnior; AC 522.948 11ª Câmara de Direito Público -Des. Francisco Vicente Rossi.” (AC 990.10.039404-5, rel. Ricardo
Dip, j. 15/03/2010) 16. Décimos de Diferença Remuneratória art. 133 CE “Deriva da própria letra do art. 133 da Constituição do
Estado de São Paulo, de 1989, o caráter permanente do benefício dos “décimos da diferença remuneratória”, vantagem que, por
força de sua base de cálculo, cabe reconhecer inerente ao padrão vencimental: “O servidor, com mais de cinco anos de efetivo
exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior
à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite
de dez décimos”. (AC 990.10.039404-5, rel. Ricardo Dip, j. 15/03/2010) 17. Gratificação por Atividade Penitenciária “A
Gratificação por Atividade Penitenciária é objeto da Lei complementar paulista n° 735, de 8 de dezembro de 1993, art. 14,
vantagem que outorga a todos «os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária», tanto «que se encontrem em
efetivo exercício em unidades do sistema prisional da respectiva Secretaria de Estado», ostentando, assim, esse benefício
monetário, caráter de reajuste geral de remuneração (cfr., nesse mesmo sentido, AC 886.989 -7ª Câmara de Direito Público Des. Coimbra Schmidt; AC 848.961 7ª Câmara de Direito Público - Des. Nogueira Diefenthàler; AC 395.587 1ª Câmara de
Direito Público - Des. Castilho Barbosa; AC 633.607 11ª Câmara de Direito Público - Des. Francisco Vicente Rossi; AC 694.364
6ª Câmara de Direito Público - Des. Evaristo dos Santos).”)”. (Apelação Cível nº 990.10.135176-5 , rel. Des. Ricardo Dip, j.
17/05/2010). Anoto que, pela Lei Complementar Estadual nº 1116/2010, o Estado de São Paulo determinou a absorção da
Gratificação por Atividade Penitenciária nos vencimentos e proventos dos agentes penitenciários, nos seguintes termos: Artigo
1º - A Gratificação de Atividade Penitenciária - GAP, instituída pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 735, de 8 de dezembro de
1993, fica absorvida nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, bem como
nas pensões percebidas por seus beneficiários. Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo à Gratificação de
Atividade Penitenciária - GAP concedida por decisão judicial transitada em julgado. A decisão de estender a chamada Gratificação
por Atividade Penitenciária aos inativos e pensionistas por meio de alteração legislativa de iniciativa da Administração Pública
do Estado de São Paulo corrobora, de alguma forma, o entendimento jurisprudencial precedente no sentido de que o benefício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º