TJSP 04/07/2012 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1217
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170/2011-CSM, elabore-se minuta para penhora on-line. Decorrido o prazo de cinco(05) dias, proceda-se a conferência junto ao
Sistema BACENJUD verificando se houve bloqueio de ativos financeiros. Em caso positivo, elabore-se minuta de transferência
até o limite do crédito exeqüendo e eventual desbloqueio do saldo remanescente, intimando-se o executado sobre a penhora
on-line. Em caso negativo, requeira o exequente o que entender necessário. Intimem-se. Ib. d.s. - ADV LUIZ EDUARDO DE
SANT’ANA CUSTODIO OAB/SP 252338
236.01.2010.006133-7/000000-000 - nº ordem 1481/2010 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. P. X T. M. - Fls. 64/67:
manifestar sobre laudo psicológico. - ADV LINDSAY SALLETE CUSTODIO FACCINE OAB/SP 220668
236.01.2010.004161-1/000000-000 - nº ordem 1548/2010 - Procedimento Ordinário - MARISA DE CAMPOS BARROS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. Marisa de Campos Barros, qualificada nos autos, ajuizou a
presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário - Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença - com Pedido de
Tutela Antecipada em face de I.N.S.S. - Instituto Nacional do Seguro Social alegando, resumidamente, que se encontra total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão da doença que lhe acomete, motivo pelo qual pediu a procedência
da ação, no sentido de se condenar o requerido ao pagamento de benefício pleiteado. Juntou documentos (fls. 02/30). A tutela
antecipada foi deferida (fls. 31). Devidamente citado, o instituto-requerido apresentou sua resposta por meio de contestação,
aduzindo, em resumo, que não há provas da qualidade de segurado, bem como que a doença incapacitante é preexistente à
sua filiação. Pediu a improcedência da ação (fls. 67/76). A autora manifestou-se sobre a contestação apresentada (fls. 95/97).
Realizou-se exame pericial (fls. 120/122), sobre o qual as partes manifestaram-se nos autos (fls. 129/130 e 133/135). É o
relatório. DECIDO. A pretensão da requerente deve ser acolhida. O bem elaborado laudo pericial realizado demonstra que a
requerente encontra-se total e definitivamente incapacitada para o trabalho, bem como para todas as atividades remuneradas
que pudesse exercer. De outro lado, a documentação acostada aos autos demonstra a condição de segurada da autora, bem
como o cumprimento dos prazos de carência, notadamente quanto ao disposto no artigo 24, § único, e artigo 25, inciso I, da Lei
nº 8.2313/91. Vale ressaltar que a doença incapacitante da autora não pode ser considerada preexistente à sua filiação, uma
vez que o instituto requerido, ao cessar o pagamento do primeiro benefício previdenciário a ela concedido, declarou que a autora
encontrava-se capaz para exercer atividades laborativas, entendendo-se, assim, que esta não possuía doenças no momento em
que voltou a contribuir para a previdência. Portanto, devido, no presente caso, a concessão do benefício em questão. Por tais
razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar à parte requerente o benefício previdenciário consistente em aposentadoria
por invalidez, a partir da data que indeferiu o requerimento administrativo, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só
vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Isento de custas, em razão da sucumbência, o
requerido pagará os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a data do efetivo
pagamento. P.R.I.C. - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2010.006660-2/000000-000 - nº ordem 1600/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAU
UNIBANCO S/A X MASSA TRANSPORTE LTDA ME E OUTROS - Fls. 81 - VISTOS Fls.75/78: Recebo como aditamento à inicial.
Anote-se. 1- Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em três (3) dias, efetuar(em) o pagamento do debito. Realizado o ato,
uma das vias do mandado será devolvida com a respectiva certidão para contagem do prazo para interposição de embargos.
Cumprida a determinação, de imediato, as demais vias serão utilizadas para realização da penhora. Não sendo encontrado bem
sujeito à penhora, serão relacionados todos aqueles que guarnecem a residência do(a)(s) executado(a)(s). Ficam deferidos,
para o cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do C.P.C., ordem de arrombamento e reforço
policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da expedição de ofício, servindo uma das vias do mandado
como requisição. Os benefícios somente serão utilizados se necessário e nos limites legais. 2- Fixo os honorários do procurador
do exeqüente em vinte por cento (20%) do total do débito. Caso haja integral pagamento no prazo de três (03) dias, reduzo
a verba honorária pela metade, nos termos do parágrafo único do artigo 652-A do C.P.C. 3- Realizada a constrição, deverá o
Oficial de Justiça proceder a avaliação do(s) bem(ns) penhorados, nos termos do artigo 680 do C.P.C. 4- Caso se concretize a
penhora sem a localização do executado ou havendo recusa do encargo de depositário, desde já, nomeio o exeqüente ou seu
advogado para o encargo, mediante compromisso, com a imediata remoção do bem, se o caso. 5- Outrossim, intime-se o(a)(s)
executado(a)(s) para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, opor-se
à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 736, C.P.C.), ou então, em igual
prazo, desde que reconhecido o crédito, exerça o direito ao parcelamento do débito previsto no artigo 745-A do C.P.C., com as
cominações nele previstas. 6- Por fim, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde
se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade
da Justiça e incidir em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, em proveito do credor, sem prejuízo de
outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigos 600, inciso IV, e 601 do Código de Processo Civil.
7- Intimem-se. Ib. d.s. (providencie, o autor, cópia do aditamento). - ADV ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE OAB/SP
170710 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396
236.01.2010.007508-3/000000-000 - nº ordem 1895/2010 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário LEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 115: A perícia técnica clínica
ocorrerá no dia 06/07/2012, às 15h30min, na Clínica Corpo 100%, localizada à Rua José Zapatta, 364, Jardim Centenário,
Ibitinga/SP. Serão utilizados, pelo perito, recursos fotográficos. Solicita-se que o(a) periciado(a) utilize roupa que facilite a
avaliação clínica e, se possível, leve ainda exames já realizados. (fls. 119/verso: autor não foi localizado para intimação da
perícia - não reside no endereço informado) - ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726
236.01.2010.007741-8/000000-000 - nº ordem 1926/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - DULCE
LEILA RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 76: A perícia será realizada pelo médico
Dr. Rodrigo Afonso Ribeiro, no dia 02/08/2012, às 17h00min, na Clínica Modolin, localizada na Av. Joaquim Pedro de Oliveira,
nº 374, Centro, Iacanga/SP. - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466 - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP
130696
236.01.2011.001667-2/000000-000 - nº ordem 129/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ISABEL
RUTH VERISSIMO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 126: A perícia foi marcada para o dia 19 de
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