TJSP 05/07/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1218
2009
ADV MILENA CHRISTINA ZEVOLI BASSANI TEIXEIRA OAB/SP 202854
390.01.2012.002090-4/000000-000 - nº ordem 982/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.
R. D. S. X F. F. D. S. - Fls. 12 - Vistos. 1. Cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das pensões
vencidas e as vincendas no decorrer da execução, nos termos da Súmula 309 do STJ, ou justificar sua impossibilidade, sob
pena de prisão civil. 2. No caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa. 3. Ciência ao MP. Int. - ADV RENATA ALESSANDRA BARCELOS NOGUEIRA OAB/SP 229183
390.01.2012.002112-5/000000-000 - nº ordem 990/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - LOHMANN DO
BRASIL AVICULTURA LTDA X OZAIL FERNANDES DE LIMA - Fls. 25 - V. 1. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em três
dias, pagar o débito. 2. Arbitro os honorários em 10% do valor da dívida, que serão reduzidos pela metade se o pagamento for
efetuado em 3 dias. 3. Intime(m)-se-o(a)(s) do prazo de 15 dias para embargos, contados da juntada aos autos do mandado
de citação, ou requerimento de moratória (depósito de 30% no ato, incluindo custas e honorários, e o restante em até seis
parcelas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês). 4. Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça
proceder a penhora dos bens suficientes de forma livre ou de acordo com a indicação do credor, se constar da inicial, bem
como a avaliação, lavrando-se Auto. Na mesma oportunidade, deverá intimar o executado e cônjuge, se casado for, certificar
detalhadamente as diligências realizadas, se não for localizado. Int. - ADV MARCELO GOMES FAIM OAB/SP 151615 - ADV
ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI OAB/SP 219563
390.01.2012.002114-0/000000-000 - nº ordem 992/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - HY-LINE DO BRASIL
LTDA X C.C.F. LOO LI - ME - Fls. 42 - V. 1. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em três dias, pagar o débito. 2. Arbitro os
honorários em 10% do valor da dívida, que serão reduzidos pela metade se o pagamento for efetuado em 3 dias. 3. Intime(m)se-o(a)(s) do prazo de 15 dias para embargos, contados da juntada aos autos do mandado de citação, ou requerimento de
moratória (depósito de 30% no ato, incluindo custas e honorários, e o restante em até seis parcelas, com correção monetária
e juros de mora de 1% ao mês). 4. Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora dos bens
suficientes de forma livre ou de acordo com a indicação do credor, se constar da inicial, bem como a avaliação, lavrando-se
Auto. Na mesma oportunidade, deverá intimar o executado e cônjuge, se casado for, certificar detalhadamente as diligências
realizadas, se não for localizado. Int. - ADV MARCELO GOMES FAIM OAB/SP 151615 - ADV ISABELLA MARIA CANDOLO
BIROLLI OAB/SP 219563
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
V. Ex.a FABIANO RODRIGUES CREPALDI - Juiz Substituto
Processo nº.: 390.01.2004.003050-0/000000">390.01.2004.003050-0/000000-000 - Controle nº.: 000313/2004 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ABDALA
KFOURI NETO e outro - Fls.: 490 - Proc. nº 390.01.2004.003050-0Controle nº 313/04Vistos.A sentenciada Marcia Cristina
Nunes Barbosa, não foi localizada para intimação pessoal da r. sentença proferida, conforme certidão lançada às fls. 487.
Verifica-se dos autos que a ré possui Defensores constituídos (fls. 10 do apenso).Nos termos do artigo 392, inciso II, do CPP,
determina o seguinte: “Art. 392. A intimação da sentença será feita: II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído,
quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança”.Assim, em razão da não localização da acusada,
no endereço constante do feito, dou por intimada, através de seus Advogados, consoante artigo 392, inciso II, do CPP.Aguardese, pois, o cumprimento integral do determinado às fls. 484 (itens “2” e “3”).Em seguida tornem conclusos.Int.Nova Granada, 22
de junho de 2012. - Advogados: BENEDITO GARCIA - OAB/SP nº.:95104; FABIO MARÃO LOURENÇO - OAB/SP nº.:190201;
MARIA RITA DE JESUS ALVES GARCIA - OAB/SP nº.:101169;
Processo nº.: 390.01.2005.002552-0/000000-000 - Controle nº.: 000145/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSIAS
LORENCO e outros - Fls.: 278 - Vistos.Diante da documentação de fls. 262/277, defiro o pedido de benefícios de assistência
judiciária gratuita (fls. 260/261) ao sentenciado JOSIAS LOURENÇO. Anote-se.Quanto à isenção de custas, não há previsão
legal para que os beneficiários da justiça gratuita, ao final da tramitação do processo, fiquem isentos do pagamento.Na realidade,
de acordo com o art. 9º, da Lei nº 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo,
em todas as instâncias, até decisão final do litígio. Todavia, consoante prevê o art. 12 da mesma Lei, a parte beneficiada
pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pará-las, caso altere a sua fortuna e possa fazê-lo sem prejuízo do
sustento próprio e da família, o que só não ocorrerá se no prazo de cinco anos, contados da sentença final, o assistido não
puder satisfazer o pagamento, quando então a obrigação restará prescrita.Destarte, a condenação deverá prevalecer e ficará
suspensa sua cobrança, nos termos acima. Nesse sentido:O benefício da justiça gratuita não impede a condenação do vencido
nas custas processuais e honorários advocatícios, ressalvando a legislação, entretanto, que a exigibilidade dessa condenação
fica condicionada à reunião pelo beneficiário das condições econômicas e financeiras suficientes à sua quitação, na fluência do
prazo prescricional de 05 anos. Diante da expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado (fls. 256/257), oficiese à Procuradoria do Estado, informando-a da presente decisão.Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os
autos.Int. - Advogados: LUIZ CARLOS ROBERTO - OAB/SP nº.:126590;
Processo nº.: 390.01.2005.002711-2/000000-000 - Controle nº.: 000197/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ELIANA
REGINA BOTTARO RIBEIRO e outro - Fls.: 1278 - 1. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 1265/1273. Ciência às partes.2. Após
as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.Int. Nova Granada, 22 de junho de 2012. - Advogados: BRUNO
HENRIQUE SILVESTRIN DELFINO - OAB/SP nº.:164977; DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS - OAB/SP nº.:70481; ELIANA
REGINA BOTTARO RIBEIRO - OAB/SP nº.:144528; JOUVENCY RIBEIRO - OAB/SP nº.:144541; LUIZ BOTTARO FILHO - OAB/
SP nº.:205307; PATRICIA FERREIRA GIL - OAB/SP nº.:198833; WANDERSON WESLEY PAULON - OAB/SP nº.:247906;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º