TJSP 05/07/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1218
2010
Processo nº.: 390.01.2005.003224-7/000000-000 - Controle nº.: 000323/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ABEL MAIA
SEABRA CARDOSO JÚNIOR - Fls.: 497 - Vistos.1. Digam as partes nos termos do artigo 402 do CPP, com as alterações
realizadas pela Lei nº 11.719/08. 2. Nada sendo requerido, intimem-se as partes para entrega de suas alegações finais, por
memorial, no prazo sucessivo de cinco (05) dias.3. Em seguida, consertados os autos tornem conclusos para sentença.Int.Nova
Granada, 11/06/2012(Os autos estão com vista para o defensor manifestar nos termos do artigo 402 do CPP, com as alterações
realizadas pela Lei nº 11.719/08.) - Advogados: CARLA CARDOSO POLONI - OAB/PR nº.:41542; CARMEN BEATRIZ DA MAIA
CARDOSO POLONI - OAB/PR nº.:11481;
Processo nº.: 390.01.2008.000614-0/000000-000 - Controle nº.: 000058/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GILVAN
GONÇALVES RIBEIRO - Fls.: 184 - 1. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 173/177. Ciência às partes.2. Expeça-se a respectiva guia
de recolhimento em nome do sentenciado, encaminhando-a ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente.3. Por tratarse de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo por ora de determinar o pagamento das custas processuais.4.
Fixo os honorários da Nobre Defensora nomeada (fls. 37) em R$ 227,01 Cód. 301 30%. Expeça-se a certidão. 5. Após as
comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.Int.Nova Granada, 26/06/2012. - Advogados: VENINA SANTANA
NOGUEIRA - OAB/SP nº.:207906;
Processo nº.: 390.01.2008.000947-2/000000-000 - Controle nº.: 000083/2008 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] L. C. C. - Fls.: 199 - Vistos.1. Intime-se, pessoalmente, do V. Acórdão de fls. 193/196, o(a,s) defensor(a,s) dativo(a,s)
do(s) apelante(s) LUCIANO CORREA CAMPOS, nos termos determinados às fls. 198.2. Após, aguarde-se o prazo simples,
contados da data da intimação, eventual interposição de recurso.3. Decorrido o prazo determinado no item anterior, oficie-se ao
Egrégio Tribunal, comunicando-o.4. Ciência ao MP e tornem conclusos. Int.Nova Granada, 04 de junho de 2012.(Obs.: Vossa
Senhoria, fica intimada a comparecer no Cartório Criminal a fim de ser intimado pessoalmente do r. despacho de fls. 199.) Advogados: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - OAB/SP nº.:150737;
Processo nº.: 390.01.2008.003275-2/000000-000 - Controle nº.: 000310/2008 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] M. A. Q. - Fls.: 191 - 1. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 180/183. Ciência às partes.2. Expeça-se a respectiva guia
de recolhimento em nome do sentenciado, encaminhando-a ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente.3. Fixo os
honorários advocatícios do Defensor nomeado em R$ 227,01 30% - Cód. 301. Expeça-se a certidão.4. Por tratar-se de réu
beneficiário da justiça gratuita (fls. 44), deixo, por ora, de determinar sua intimação para pagamento das custas processuais.5.
Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.Int.Nova Granada, 28/05/2012. - Advogados: RODRIGO
LUIS PORTILHO - OAB/SP nº.:222996;
Processo nº.: 390.01.2009.003460-2/000000-000 - Controle nº.: 000305/2009 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] J. F. S. - Fls.: 19 - Vistos.Expeça-se carta precatória para realização de interrogatório do réu. Int. - Advogados: FABIO
MARÃO LOURENÇO - OAB/SP nº.:190201;
Processo nº.: 390.01.2009.003554-4/000000-000 - Controle nº.: 000313/2009 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] F. M. J. e outro - Fls.: 264 - Vistos.1. Diligencie a Serventia na conferência e numeração dos autos, nos termos do
Provimento nº 35/92.2. Nos termos do Provimento nº 3/94 observo que a sentenciada SIRLEI APARECIDA ALVES RODRIOGUES,
foi condenada a cumprir a pena privativa de liberdade de um (01) ano de detenção, por infração ao artigo 244, caput, do Código
Penal. Assim, o termo final da prescrição verificar-se-á em 01 de abril de 2016, anotando-se na autuação.3. Em seguida,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo, com as cautelas de praxe e as
homenagens deste Juízo.4. Int. e providencie-se. Nova Granada, 22/06/2012. - Advogados: IZA AZEVEDO MARQUES - OAB/SP
nº.:53618; JEAN CARLOS PEREIRA - OAB/SP nº.:259834;
Processo nº.: 390.01.2009.004404-7/000000-000 - Controle nº.: 000398/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARISTELA
DOS SANTOS DANIELLO - Fls.: 0 - Obs.(Pesquisa referente a precatória distribuída junto a 13ª Vara Criminal de São Paulo,
informando que foi designado o dia 26/07/2011 às 15:40 horas na sala 1-263 para inquirição de testemunhas.) - Advogados:
OTAVIO ALVES GARCIA - OAB/SP nº.:35442;
Processo nº.: 390.01.2008.005694-6/000000-000 - Controle nº.: 000005/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RUBENS
SOUZA OLIVEIRA - Fls.: 415 - Vistos.Quanto à isenção de custas, não há previsão legal para que os beneficiários da justiça
gratuita, ao final da tramitação do processo, fiquem isentos do pagamento.Na realidade, de acordo com o art. 9º, da Lei nº
1.060/50, os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão
final do litígio. Todavia, consoante prevê o art. 12 da mesma Lei, a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas
ficará obrigada a pará-las, caso altere a sua fortuna e possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que só não
ocorrerá se no prazo de cinco anos, contados da sentença final, o assistido não puder satisfazer o pagamento, quando então a
obrigação restará prescrita.Destarte, a condenação deverá prevalecer e ficará suspensa sua cobrança, nos termos acima. Nesse
sentido:O benefício da justiça gratuita não impede a condenação do vencido nas custas processuais e honorários advocatícios,
ressalvando a legislação, entretanto, que a exigibilidade dessa condenação fica condicionada à reunião pelo beneficiário das
condições econômicas e financeiras suficientes à sua quitação, na fluência do prazo prescricional de 05 anos. Por outro lado,
a sua isenção era prevista no art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 4.952/85, que foi revogada pela Lei nº 11.608/2003 e nesta
não há norma que mantenha esse benefício.Assim, suspendo a cobrança das custas processuais, nos termos requeridos às fls.
411/412.Arquivem-se os autos. Int.Nova Granada, 02 de maio de 2012. - Advogados: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE
LEMOS - OAB/SP nº.:113902;
Processo nº.: 390.01.2010.000020-1/000000-000 - Controle nº.: 000010/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SILVIA
BORGES SANTANA TEIXEIRA - Fls.: 0 - Fls. 218 - (Ofício oriundo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto-SP,
designando audiência para o dia 19/09/2012 às 13:45 horas, para inquirição das testemunhas de defesa Nelson.) - Advogados:
ODAIR CAVASSANA - OAB/SP nº.:161469;
Processo nº.: 390.01.2010.000477-7/000000-000 - Controle nº.: 000060/2010 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] D. J. D. S. - Fls.: 196 - 1. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes.2. Diante da expedição da respectiva guia
de recolhimento provisória (fls. 146), oficie-se ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente, remetendo-se cópia do
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