TJSP 06/07/2012 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1219
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Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
236.01.1999.002090-3/000000-000 - nº ordem 911/1999 - Inventário - Inventário e Partilha - ANA CAROLINA DOMINGUES
R. MAE ( CLEUSA VICENTE DE OLIVEIRA ) X JOSE REINALDO DOMINGUES - Vistos. 1) Fls. 215: Providencie, a inventariante,
a juntada dos seguintes documentos: a) certidão do Distribuidor sobre eventuais ações reais e reipersecutórios em relação ao
imóvel inventariado. b) certidões negativas atualizadas, da ausência de débitos tributários estaduais e federais, com relação
ao objeto da partilha. 2) Após, tornem conclusos. Int. Ib. 29/05/2012. - ADV PEDRO WAGNER RAMOS OAB/SP 62684 - ADV
ALZIRA SIMOES PINHEIRO HADDAD RAMOS OAB/SP 58579
236.01.2003.000209-9/000001-000 - nº ordem 2149/2003 - Execução de Título Extrajudicial - Impugnação de Crédito CRISTIANE MOREIRA ALVES MORAES E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Prossigase nos autos da execução, requerendo, o exequente, o que entender necessário. Int. - ADV WELLINGTON MOREIRA DA SILVA
OAB/SP 128855 - ADV JOSE LUIS GALVAO DE BARROS FRANCA OAB/SP 131884 - ADV CANDIDO GALVAO DE BARROS
FRANCA NETTO OAB/SP 14966
236.01.2005.001383-6/000000-000 - nº ordem 58/2005 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ELMA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA X ALEXANDRE GARDELLI E OUTROS - Vistos. Fls. 168/169: O exequente deverá apresentar o cálculo
atualizado do débito. Após, prossiga-se com a penhora on line já deferida às fls. 161. Int. - ADV EUGENIO CARPIGIANI NETO
OAB/SP 59709 - ADV VERIDIANA CARPIGIANI OAB/SP 209408 - ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387
236.01.2005.008880-0/000001-000 - nº ordem 1447/2005 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - ALCEU
LUIZ CARREIRA X MARIA INÊS DE BAPTISTA DE REZENDE - Vistos. Fls. 604/608: Diga o exequente. Após, conclusos. Int. ADV ALCEU LUIZ CARREIRA OAB/SP 124489 - ADV ADRIANA ANGELUCCI OAB/SP 213106
236.01.2006.001292-0/000000-000 - nº ordem 315/2006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ZILDA CONCEIÇÃO
DE SIQUEIRA ALBUQUERQUE X ANTONIO ARTUR DE ALBUQUERQUE - VISTOS O conceito técnico de valor venal é o de
valor econômico ou de mercado do bem, inclusive para a legislação Municipal que não encontra, sob o ponto de vista formal da
previsão normativa, distanciamento do CTN, naturalmente, na medida em que este perfaz norma geral de direito tributário de
irradiação conceitual e observância cogentes pelas Municipalidades de todo o país. Ou seja, o valor venal não é algo diverso de
valor econômico, sob o ponto de vista da legislação tributária. De outro vértice, o CPC afirma que o valor da causa deve traduzir
benefício patrimonial real, sem fazer distinção que o próprio sistema tributário não faz, na medida em que conceitua valor venal
como sendo o econômico, o do negócio ou de mercado (interpretação harmônica do ordenamento jurídico pátrio). Da mesma
forma, a legislação do ITCMD (que toma conceito de valor venal o DE MERCADO, literalmente), sendo que, na prática do caso
concreto, nada justifica, mesmo na época do óbito, que áreas imobiliárias de expressiva dimensão, de evidente interesse
econômico, possam admitir, sob pena da própria adoção do rito incorreto pelo valor, entre outros desdobramentos, como abaixo
explicado, a fixação dos valores de R$-5.215,48 e R$-3.195,03, respectivamente, sendo que falta de atualização da Planta
Genérica de Valores Municipal, há anos, não pode interferir com a regularidade de recolhimento das custas estaduais e outros
tributos estaduais, sob pena, inclusive, de invasão de uma esfera de competência tributária na outra. Em reforço: I) PREÂMBULO
- fixação do rito processual. A apuração correta do valor dos bens a partilhar influi, de maneira relevante, na determinação do
rito correto da ação de natureza sucessória (inventário / arrolamento), nos termos do artigo 1036 do Código de Processo Civil,
notando-se que a eventual disparidade relevante de valores, abaixo explicada, não pode obstar a própria aplicação do rito
processual correto. Ou seja, a utilização de valores muito distantes da realidade do mercado local, desde a abertura da sucessão,
não pode servir de fundamento à adoção de rito sucessório incorreto, que, assim, deve ser bem definido, a partir de
esclarecimentos prestados pela própria parte, que tem deveres tributários e de lealdade processual, tudo a permitir a correta
fiscalização oficial e aplicação da base de cálculo de custas, IR e outros impostos incidentes sobre a(s) transmissão (ões)
imobiliária(s) decorrente(s) da sucessão, considerando-se o intuito da lei e as normas cogentes. II) DELIBERAÇÃO Fls. 17/18,
quanto aos bens imóveis: Indefiro, pois os valores referidos pela parte, à pretensão de constituir base de cálculo de imposto
municipal, que não são valores de mercado, R$-5.215,48 e R$-3.195,03, não traduzem verdadeiro conceito de valor venal, não
traduzem o valor de mercado à época do óbito e não podem servir como base de cálculo de tributos federais e estaduais, que
têm disciplina própria de cálculo e legislativa, sob pena de invasão indevida de competências tributárias, assim como subversão
da ordem constitucional. Por outras palavras, os valores referidos pela parte, como estão visivelmente defasados na cidade de
IBITINGA, não servem à fixação do cálculo do imposto intitulado ITDMD, do IR, nem à fixação das custas, na medida em que
não expressam, neste último caso, sequer a real expressão econômica do pedido. Ora, simples referencial de valor, que, a olho
desarmado, espelha grande defasagem - anos de desatualização -, e que, de outro vértice, traduz singela declaração de valor
pelo próprio contribuinte, em desconformidade, há anos, com o valor econômico do imóvel, como apurado em vários outros
autos congêneres-, não pode servir de base de cálculo “vinculante” a impostos, taxas, custas e emolumentos estaduais e
federais, sob pena de invasão e inversão de competências tributárias, notando-se que as legislações estadual e federal
trabalham com o conceito real de valor de mercado ou DE MAIOR VALOR (entre o de mercado e o venal municipal), e não com
incógnita ficção jurídica: a saber, que traduza valor bem inferior ao verdadeiro conceito jurídico de valor venal, na medida em
que não encontra correspondência e atualização com planta genérica de valores ou com a realidade de mercado. Melhor
explicando, o “valor venal” referido como base de cálculo de Imposto Municipal, como declarado pelo interessado, não é o valor
de mercado ou venal definido pela legislação estadual do ITCMD, pois aquele primeiro está visivelmente defasado na cidade, na
medida em que não é crível, como consta de 17/18, que existam imóveis de expressão econômica -patrimonial de R$-5.215,48
e R$-3.195,03, notando-se o enorme aquecimento do mercado imobiliário de IBITINGA, e que não há reavaliação do conteúdo
da P.G.V. (Planta Genérica de Valores), com o objetivo de adequá-la à realidade de mercado, há mais de (20) vinte anos, a
significar que não pode servir, enquanto inexpressivo e incógnito valor, como base de cálculo de tributos federais e estaduais,
que têm disciplina própria de cálculo e legislativa, sob pena de invasão indevida de competências tributárias, assim como
subversão da ordem constitucional. EMENTA ITCMD- Base de cálculo - Preço de mercado do imóvel - Determinação legal Tentativa de ver aplicado, como base de cálculo, o valor venal utilizado para a cobrança do IPTU - Impossibilidade - O texto
legal é expresso em determinar a aplicação do preço de mercado (Lei Estadual nº 10.705/2000), sendo certo que o valor venal
do IPTU presta-se apenas como limite mínimo (art. 13, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000). (TJSP - Agravo de Instrumento
nº 0155687-87.2011.8.26.0000 - Ibitinga - 2ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. FlávioAbramovici - DJ 10.08.2011) (Nota da
Redação INR: à decisão monocrática abaixo reproduzida não foi atribuída ementa oficial) DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS. I
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