TJSP 06/07/2012 - Pág. 1382 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1219
1382
LEVY BARBOSA JUNIOR - Fls. 201 - VISTOS. Intime-se a requerente a emendar/completar a petição retro no prazo de 10 dias
e sob pena de indeferimento. Int. - ADV EMILIO RIBEIRO LIMA OAB/SP 264460 - ADV GLAUBER GUBOLIN SANFELICE OAB/
SP 164178
576.01.2008.072660-9/000009-000 - nº ordem 5007/2008 - Arrolamento Sumário - Alvará Judicial - ESPÓLIO DE FRANCISCO
JALLES NETO - Fls. 69: ciência sobre ofício do Foro Distrital de Neves Paulista. - ADV SILVERIO POLOTTO OAB/SP 27199 ADV JOSE RICARDO FERNANDES SALOMAO OAB/SP 57443
576.01.2008.072660-5/000010-000 - nº ordem 5007/2008 - Arrolamento Sumário - Alvará Judicial - ESPÓLIO DE
FRANCISCO JALLES NETO - Fls. 14 - Sentença nº 1951/2012 registrada em 26/06/2012 no livro nº 174 às Fls. 208: Diante
da prova documental carreada para os autos (fls. 05) e ainda considerando que a negociação dos animais ocorreu quando o
Sr. Francisco Jalles Neto ainda era vivo, não se mostra necessário a comprovação do recebimento dos valores pertinentes
conforme requerido pelo convivente Gledston (fls. 09/10). Assim, fica afastada a impugnação apresentada e, em conseqüência,
hei por deferir, como de fato e na verdade defiro, o pedido formulado na inicial, a fim de autorizar a inventariante, Sra. MINERVA
IZAR JALLES, representante legal do Espólio de FRANCISCO JALLES NETO, a regularizar e formalizar a transferência, para
o nome de MARCELO RIBEIRO DE MENDONÇA, do animal Novilha Fêmea Nelore PO - “GHUDA DA NOHO”, registrado na
ABCZ sob n. RGN NOHO n. 1828, adquirido no Leilão Jóias da Raça Edição Exponiel - em Uberaba, podendo, para tanto,
assinar todos os documentos e papéis que se fizerem necessários junto à ABCZ - Associação Brasileira de Criadores de Zebu
e/ou junto à Associação competente. Julgo extinto o processo, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Oportunamente e após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos fazendo as anotações de praxe, inclusive
junto aos autos principais (Inventário). Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV SILVERIO POLOTTO OAB/SP 27199 - ADV
PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO OAB/SP 79023 - ADV JOSE RICARDO FERNANDES SALOMAO OAB/SP 57443
576.01.2008.072660-7/000011-000 - nº ordem 5007/2008 - Arrolamento Sumário - Alvará Judicial - ESPÓLIO DE
FRANCISCO JALLES NETO - Fls. 14 - Sentença nº 1950/2012 registrada em 26/06/2012 no livro nº 174 às Fls. 207: Diante
da prova documental carreada para os autos (fls. 05) e ainda considerando que a negociação dos animais ocorreu quando o
Sr. Francisco Jalles Neto ainda era vivo, não se mostra necessário a comprovação do recebimento dos valores pertinentes
conforme requerido pelo convivente Gledston (fls. 09/10). Assim, fica afastada a impugnação apresentada e, em conseqüência,
hei por deferir, como de fato e na verdade defiro, o pedido formulado na inicial, a fim de autorizar a inventariante, Sra. MINERVA
IZAR JALLES, representante legal do Espólio de FRANCISCO JALLES NETO, a regularizar e formalizar a transferência, para o
nome de CARLOS ALBERTO MESTRINER, do animal da raça Nelore PO - “PARYAN TE QC ARATAU”, registrado na ABCZ sob
n. RGN GQG n. 2433, adquirido no Leilão D’Jalles, podendo, para tanto, assinar todos os documentos e papéis que se fizerem
necessários junto à ABCZ - Associação Brasileira de Criadores de Zebu e/ou junto à Associação competente. Julgo extinto o
processo, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente e após observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos fazendo as anotações de praxe, inclusive junto aos autos principais (Inventário). Publique-se,
registre-se e intimem-se. - ADV SILVERIO POLOTTO OAB/SP 27199 - ADV PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO OAB/SP
79023 - ADV JOSE RICARDO FERNANDES SALOMAO OAB/SP 57443
576.01.2008.072660-9/000012-000 - nº ordem 5007/2008 - Arrolamento Sumário - Alvará Judicial - ESPÓLIO DE
FRANCISCO JALLES NETO - Fls. 14 - Sentença nº 1949/2012 registrada em 26/06/2012 no livro nº 174 às Fls. 206: Diante
da prova documental carreada para os autos (fls. 05) e ainda considerando que a negociação dos animais ocorreu quando o
Sr. Francisco Jalles Neto ainda era vivo, não se mostra necessário a comprovação do recebimento dos valores pertinentes
conforme requerido pelo convivente Gledston (fls. 09/10). Assim, fica afastada a impugnação apresentada e, em conseqüência,
hei por deferir, como de fato e na verdade defiro, o pedido formulado na inicial, a fim de autorizar a inventariante, Sra. MINERVA
IZAR JALLES, representante legal do Espólio de FRANCISCO JALLES NETO, a regularizar e formalizar a transferência, para
o nome de ARROSSENSAL AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL S/A, do animal da raça Nelore PO - “EIHA TE DA FORT.VR”,
registrado na ABCZ sob n. RGN FORT n. 4593, adquirido no Leilão D’Jalles de Gado Nelore, podendo, para tanto, assinar
todos os documentos e papéis que se fizerem necessários junto à ABCZ - Associação Brasileira de Criadores de Zebu e/
ou junto à Associação competente. Julgo extinto o processo, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Oportunamente e após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos fazendo as anotações de praxe, inclusive
junto aos autos principais (Inventário). Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV SILVERIO POLOTTO OAB/SP 27199 - ADV
PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO OAB/SP 79023 - ADV JOSE RICARDO FERNANDES SALOMAO OAB/SP 57443
576.01.2008.072660-0/000013-000 - nº ordem 5007/2008 - Arrolamento Sumário - Alvará Judicial - ESPÓLIO DE
FRANCISCO JALLES NETO - Fls. 14 - Sentença nº 1948/2012 registrada em 26/06/2012 no livro nº 174 às Fls. 205: Diante da
prova documental carreada para os autos (fls. 05) e ainda considerando que a negociação dos animais ocorreu quando o Sr.
Francisco Jalles Neto ainda era vivo, não se mostra necessário a comprovação do recebimento dos valores pertinentes conforme
requerido pelo convivente Gledston (fls. 09/10). Assim, fica afastada a impugnação apresentada e, em conseqüência, hei por
deferir, como de fato e na verdade defiro, o pedido formulado na inicial, a fim de autorizar a inventariante, Sra. MINERVA IZAR
JALLES, representante legal do Espólio de FRANCISCO JALLES NETO, a regularizar e formalizar a transferência, para o nome
de ALICE MARIA BARRETO PRADO FERREIRA, do animal “ABERTA 19 DA QUILOMBO”, registrado na ABCZ sob n. RGN QUI
5813, adquirido no Leilão De gado de Elite D’Jalles, podendo, para tanto, assinar todos os documentos e papéis que se fizerem
necessários junto à ABCZ - Associação Brasileira de Criadores de Zebu e/ou junto à Associação competente. Julgo extinto o
processo, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente e após observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos fazendo as anotações de praxe, inclusive junto aos autos principais (Inventário). Publique-se,
registre-se e intimem-se. - ADV SILVERIO POLOTTO OAB/SP 27199 - ADV PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO OAB/SP
79023 - ADV JOSE RICARDO FERNANDES SALOMAO OAB/SP 57443
576.01.2008.072660-2/000014-000 - nº ordem 5007/2008 - Arrolamento Sumário - Alvará Judicial - FRANCISCO JALLES
NETO - Fls. 15 - Sentença nº 1945/2012 registrada em 26/06/2012 no livro nº 174 às Fls. 202: Diante da prova documental
carreada para os autos (fls. 05 e 6) e ainda considerando que a negociação dos animais ocorreu quando o Sr. Francisco Jalles
Neto ainda era vivo, não se mostra necessário a comprovação do recebimento dos valores pertinentes conforme requerido pelo
convivente Gledston (fls. 10/11). Assim, fica afastada a impugnação apresentada e, em conseqüência, hei por deferir, como
de fato e na verdade defiro, o pedido formulado na inicial, a fim de autorizar a inventariante, Sra. MINERVA IZAR JALLES,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º