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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012 - Página 1738

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TJSP 06/07/2012 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1219

1738

244154 - ADV DANIELE OLIVEIRA BARBOSA OAB/SP 268031
445.01.2008.006505-0/000000-000 - nº ordem 813/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- DANIEL BARBOSA MOREIRA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 302/303 - Vistos. No sistema do Juizado Especial Cível não
se admite impugnação à sentença por se tratar de sistema jurídico especial, regido preferencialmente pela Lei no 9.099/95,
que, no inciso IX do art. 52, estabelece caber embargos à execução e não impugnação ao cumprimento da sentença. Nesse
sentido o Enunciado 8 do II FOJESP (Fórum Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo): “É
obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial
perante o Juizado Especial”. Dispõe ainda o enunciado 49 que: “O prazo para oposição de embargos flui da data do depósito
espontâneo, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora” (49). Desse modo, à vista dos depósitos espontâneos
efetuados pelo executado (fls. 268 e 270) -, recebo a impugnação como embargos à execução. O embargante alega que “o MM.
Juízo ‘a quo’ não observou que os cálculos da contadoria judicial de fls. 252, foram feitos com valores absurdos, que não podem
ser considerados, pois houve aplicação de juros em excesso, sem nenhum fundamento” (sic, fls. 274). Apesar da linguagem
exaltada, não cuidou o embargante de apontar o efetivo ‘absurdo’ cometido pela Contadoria do Juízo. Não indicou qual o
valor ou índice que teria sido erroneamente utilizado, tendo se limitado a afirmar que o cálculo está em desacordo com aquele
elaborado por contadores próprios. Ocorre que o ônus da parte é justamente o de indicar os fatos que pretende impugnar.
Sem mais delongas, os embargos são protelatórios e não apontam os fundamentos da discordância. Não vislumbro qualquer
erronia no cálculo do Contador Judicial, que simplesmente se valeu de programa de computador fornecido pela CGJ para
elaboração de contas referentes a expurgos inflacionários. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos
por BANCO BRADESCO S/A em face de DANIEL BARBOSA MOREIRA e condeno o embargante em honorários advocatícios
de 20% sobre o valor do débito (art. 55, § único, II, da Lei 9.099/95). Aguarde-se oferecimento de caução pelo embargado para
deferimento do levantamento dos valores depositados nos autos. P.R.I.. Pindamonhangaba, 26 de junho de 2012. LAÍS HELENA
DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA OAB/SP 150161 - ADV
BRAZ PESCE RUSSO OAB/SP 21585 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393
445.01.2008.007817-9/000000-000 - nº ordem 975/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MERCADINHO BOM
PREÇO LTDA ME X DIVA DE CAMPOS MONTEIRO DA SILVA - Fls. 57 - Proc. nº 975/08 VISTOS. I - Satisfeita a obrigação
(fls. 56), JULGO EXTINTA esta Ação de Execução de Título Extrajudicial que MERCADINHO BOM PREÇO LTDA ME moveu
em face de DIVA DE CAMPOS MONTEIRO DA SILVA, o que faço com fundamento no artº 794, I, do Código de Processo Civil.
II - Observadas as formalidades legais, aguarde-se 90 dias a partir do trânsito em julgado para retirada de documentos, após,
destruam-se os autos, conforme Provimento 1679/2009, Ítem 30.2 do CSM/TJSP. III - P. R. I. C. Pindamonhangaba, 25 de junho
de 2.012. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV GERMANO JOSE DE SALES OAB/SP
244154
445.01.2008.008502-3/000000-000 - nº ordem 1066/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ
CAETANO DE JESUS JUNIOR X SANDRA REGINA DA SILVA MOREIRA - Fls. 61 - Proc. nº 1066/08 VISTOS. Homologo
por sentença a desistência quanto ao prosseguimento da ação, manifestada pelo autor a fls. 60. Por conseguinte, JULGO
EXTINTO o processo de Execução de Título Extrajudicial movido por JOSÉ CAETANO DE JESUS JÚNIOR em face de SANDRA
REGINA DA SILVA MOREIRA, fazendo-o com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de processo Civil. Torno sem efeito
o auto de adjudicação de fls. 47, bem como dou por levantada a penhora de fls. 34, independente de mandado. Observadas
as formalidades legais, aguarde-se 90 dias a partir do trânsito em julgado para retirada dos documentos, após, destruam-se
os autos, conforme Provimento 1679/09, Ítem 30.2 do CSM/TJSP. P. R. I. C. Pindamonhangaba, 25 de junho de 2.012. LAÍS
HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV MARIZA SALGUEIRO OAB/SP 268993
445.01.2008.011799-2/000000-000 - nº ordem 1523/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - VIVIAN ELIZABETH
DE CARVALHO ANDRADE ME X CAIO SYSTEN INFORMATICA LTDA - Manifeste-se a Exequente sobre a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 78. (deixou de realizar Penhora por não localizar o número indicado (prazo cinco dias) - ADV DOMITILA
DE SOUZA B T OLIVEIRA OAB/SP 60591
445.01.2009.002288-0/000000-000 - nº ordem 310/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos VIVIANE APARECIDA EUGÊNIO DE MENEZES X KRAFT FOODS DO BRASIL S/A LACTA - Fls. 547 - PROCESSO nº 310/09.
VISTOS. Tendo em vista a inércia da exeqüente, que intimada deixou de se manifestar sobre a satisfação de seu crédito nos
presentes autos, presume-se a quitação. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Reparação de Danos em fase de
Execução proposta por VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES contra KRAFT FOODS DO BRASIL S/C LTDA, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, aguarde-se 90 dias a partir
do trânsito em julgado para retirada dos documentos, após, destruam-se os autos, conforme Provimento 1679/09, Item 30.2 do
CSM/TJSP. P.R.I. Pindamonhangaba, 12 de junho de 2.012. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito
- ADV VALERIA APARECIDA E DE MENEZES CAVALCANTE OAB/SP 169626 - ADV ANDRE MARCOS CAMPEDELLI OAB/SP
99191 - ADV FELIPE ZORZAN ALVES OAB/SP 182184
445.01.2009.005755-0/000000-000 - nº ordem 801/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- ROGERIO BAILONI MEZADRI X CONSTRUTORA RANGEL LTDA - Conforme determinação de fls. 223 e elaborado o calculo
pelo Contador Judicial às fls. 225/226 no valor de R$ 1.797,86 manifestem-se as partes sobre o calculo datado de 18/06/2012
(Prazo cinco dias) - ADV JOSE ROBERTO COELHO OLIVEIRA OAB/SP 126299 - ADV MARCELO BRAGA SOBELMAN OAB/
SP 156113
445.01.2010.000681-7/000000-000 - nº ordem 60/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - APARECIDO DA CRUZ X BI CAMINHÕES - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
(EXECUTADA NÃO ENCONTRADA )_ - ADV MARCOS BENEDITO CAMILO DE SOUZA OAB/SP 118115
445.01.2010.001812-9/000000-000 - nº ordem 182/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comissão - HAMILTON
VIEIRA PIRES X WALTER ANTONIO QUARESMA E OUTROS - MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE O CÁLCULO
DE FLS.160/161 (DÉBITO REMANESCENTE EM FAVOR DO EXEQUENTE NO VALOR DE R$ 74,25). APÓS, TORNEM
CONCLUSOS. - ADV GUSTAVO SOURATY HINZ OAB/SP 262383 - ADV ADHERBAL RIBEIRO AVILA OAB/SP 15710
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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