TJSP 06/07/2012 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1219
1999
o pedido de tutela antecipada. Cite-se, conforme requerido. Int. - ADV ALBERTO MARINHO COCO OAB/SP 223257 - ADV
ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 233031
464.01.2012.001550-9/000000-000 - nº ordem 891/2012 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço SANDRA FABIANA MORGADO DE LIMA X PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIENTE - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita à autora, haja vista a declaração de pobreza acosta à inicial, que não é desprestigiada por nenhum elemento constante
dos autos. Os elementos de prova de que até aqui se dispõe não se mostram suficientes a caracterizar a presença dos requisitos
do artigo 273, do Código de Processo Civil, em especial porque na hipótese não há justificado receio de ineficácia do provimento
final, diante da possibilidade da resolução de eventual prejuízo sofrido pela autora em indenização. Sendo assim, fica indeferido
o pedido de tutela antecipada. Cite-se, conforme requerido. Int. - ADV ALBERTO MARINHO COCO OAB/SP 223257 - ADV
ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 233031
464.01.2012.001551-1/000000-000 - nº ordem 892/2012 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - MARTA
SUELI REIS RESSTEL X PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIENTE - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora,
haja vista a declaração de pobreza acosta à inicial, que não é desprestigiada por nenhum elemento constante dos autos. Os
elementos de prova de que até aqui se dispõe não se mostram suficientes a caracterizar a presença dos requisitos do artigo
273, do Código de Processo Civil, em especial porque na hipótese não há justificado receio de ineficácia do provimento final,
diante da possibilidade da resolução de eventual prejuízo sofrido pela autora em indenização. Sendo assim, fica indeferido
o pedido de tutela antecipada. Cite-se, conforme requerido. Int. - ADV ALBERTO MARINHO COCO OAB/SP 223257 - ADV
ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 233031
464.01.2012.001552-4/000000-000 - nº ordem 893/2012 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - MARIA
APARECIDA ALVES FRANCO X PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIENTE - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à
autora, haja vista a declaração de pobreza acosta à inicial, que não é desprestigiada por nenhum elemento constante dos autos.
Os elementos de prova de que até aqui se dispõe não se mostram suficientes a caracterizar a presença dos requisitos do artigo
273, do Código de Processo Civil, em especial porque na hipótese não há justificado receio de ineficácia do provimento final,
diante da possibilidade da resolução de eventual prejuízo sofrido pela autora em indenização. Sendo assim, fica indeferido
o pedido de tutela antecipada. Cite-se, conforme requerido. Int. - ADV ALBERTO MARINHO COCO OAB/SP 223257 - ADV
ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 233031
464.01.2012.001581-2/000000-000 - nº ordem 907/2012 - Procedimento Ordinário - Direito Autoral - SPORT CLUB
CORINTHIANS PAULISTA E OUTROS X KAMIYA CIA LTDA ME E OUTROS - Vistos. Conforme o disposto no item 8.1, do Capítulo
III, do tomo I, das NSCGJ, os comprovantes de recolhimento omissos quanto ao preenchimentos dos campos estabelecidos pelo
item 8 das mesmas normas não terão validade para fins jurídicos. Assim, providenciem os autores a regularização, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV MARIO CELSO DA SILVA BRAGA OAB/SP 121000 - ADV MAURICIO
CARLOS DA SILVA BRAGA OAB/SP 54416
464.01.2012.001581-2/000000-000 - nº ordem 907/2012 - Procedimento Ordinário - Direito Autoral - SPORT CLUB
CORINTHIANS PAULISTA E OUTROS X KAMIYA CIA LTDA ME E OUTROS - Fls. 63 - Indefiro por falta de amparo legal. - ADV
MARIO CELSO DA SILVA BRAGA OAB/SP 121000 - ADV MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA OAB/SP 54416
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
Pompéia/SP
Vara Única – Ofício Judicial
Juiz de Direito – Dr. Samir Dancuart Omar
464.01.2009.000007-7/000000-0 – Controle 0009/2009 – JP X ANDERSON RUFINO DOS SANTOS. Fls. 222/228:
SENTENÇA. “VISTOS. ANDERSON RUFINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, está sendo processado por incurso no art.
171, “caput”, do Código Penal, porque no dia 21 de agosto de 2008, durante horário comercial, na Avenida Perimetral, 2039, no
Distrito Industrial, nesta cidade e Comarca de Pompéia, obtive para si vantagem ilícita induzindo em erro a vítima E. A. S.,
mediante o artifício de fazê-la crer que portava legitimamente os cheques de fls. 18, do Banco do Brasil, sendo dois preenchidos
no valore de R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), e um preenchido no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos
reais), todos “clonados”. Segundo o apurado, o réu foi até o estabelecimento comercial da vítima e adquiriu uma carroceria de
caminhão, tipo “Furgão”, e uma (01) máquina de triturar cana, da marca “Penha”, usando como forma de pagamento a entrega
de uma carroceria de caminhão de madeira e três cheques, sendo dois emitidos no valor de R$1.250,00 e um no valor de
R$1.800,00, sempre alegando estar na posse legítima das referidas cártulas. Em seguida, no momento em que a vítima tentou
depositar os cheques no banco sacado, foi informada que os referidos títulos eram “clonados”. Autos de depósito a fls. 12, de
entrega a fls. 14 e de exibição e apreensão a fls. 17. Laudo de exame grafotécnico a fls. 104/108. O Ministério Público deixou de
apresentar proposta de “sursis processual” ao réu (fls. 141). A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2008 (fls. 142) e o
réu foi citado e intimado a fls. 145v°. Apresentada defesa preliminar por advogado constituído a fls. 151/153. Confirmado o
recebimento da denúncia em 29 de dezembro de 2010 a fls. 157. Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítimas (fls. 179),
duas testemunhas da acusação (fls. 196 e 202), bem como, ao final, o réu foi interrogado (fls. 204). Convertidos os debates em
memoriais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, ao passo que
a defesa pugnou a absolvição, uma vez que a vítima não sofreu prejuízo e que a frustração de pagamento de cheque pré-datado
não configura estelionato. É o relatório. DECIDO. A pretensão punitiva do Estado deve ser julgada procedente. A materialidade
delitiva evidencia-se pelos autos de exibição e apreensão de fls. 17, bem como pela prova oral produzida. A autoria, do mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º