TJSP 06/07/2012 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1219
2000
modo, é inconteste. O réu, nas duas oportunidades em que foi ouvido, disse que não sabia que os cheques eram “clonados”.
Asseverou que havia negociado com um indivíduo de nome Adriano e que ele foi o responsável por emitir as cártulas para a
vítima, adquirindo um baú de carroceria e uma máquina de picar cana. Destacou que só esteve presente na negociação de uma
carroceria tipo “baú”, juntamente com Adriano, sendo que ele lhe entregou o bem como pagamento de uma dívida. Com relação
a máquina de triturar cana, revelou que não participou da transação e que Adriano a adquiriu sozinho. A vítima, nas duas
oportunidades em que foi ouvida, confirmou que a negociação se deu apenas com o réu e, na delegacia, destacou que não
conhecia a pessoa de nome Adriano. Disse que o acusado emitiu dois cheques já assinados e em branco e os entregou
juntamente com uma carroceria de madeira, como forma de pagamento da compra de uma carroceria tipo “baú” e que,
posteriormente, utilizou-se de um terceiro cheque já preenchido no valor de R$1.800,00, para adquirir uma máquina de triturar
cana. Asseverou que após transmitir duas cártulas a terceira pessoa, esta informou que não foi possível efetuar o depósito, em
razão de serem “clonadas” e que ao tentar depositar a terceira, obteve a mesma resposta. Por fim, destacou que recuperou a
sua carroceria, que estava em um caminhão apreendido pelo Ciretran de Marília/SP, mas que perdeu a máquina de triturar cana.
A testemunha da acusação, Adalberto de Oliveira Bento, disse que tomou conhecimento dos fatos através da vítima. Informou
que ela o procurou em seu estabelecimento para adquirir o comprovante de compra de uma carroceria tipo “baú”, pois esta
estava instalada em um caminhão apreendido pelo Ciretran de Marília e era necessário apresentar tal comprovante para liberála. O Sr. Helton Alexandre Soares, nas duas oportunidades em que foi ouvido, também confirmou que ficou sabendo dos fatos
pela vítima. Relatou que havia vendido um caminhão para o réu, junto com uma carroceria de madeira, e que a vítima o procurou
pedindo para que ele liberasse referido veículo, apreendido pelo Ciretran de Marília. Afirmou que após a vítima explicar a
situação, aceitou devolver a carroceria tipo “baú”, em troca da carroceria de madeira. Leandro Dias Marzano, ouvido durante a
fase inquisitorial, informou que nunca foi correntista do Banco do Brasil e que o número de RG impresso na cédula não é o seu.
Destacou que não conhecia nenhum dos envolvidos nos fatos e que nunca esteve na cidade de Adamantina, local que consta no
título. Do mesmo modo, o Sr. Marcius Miguel Yasbeck, genitor e representante de Paula Dias Yasbeck, informou que sua filha
nunca foi correntista do Banco do Brasil e que a assinatura e o número do RG constantes do cheque não são dela. Como se vê,
as provas produzidas autorizam a condenação do réu pelo crime descrito na denúncia. As palavras da vítima são firmes e
harmônicas e confirmam que foi o acusado o responsável por emitir os cheques “clonados” descritos na denúncia. Por outro
lado, a versão apresentada pelo réu mostrou-se totalmente inverossímil e isolada nos autos. O individuo de nome Adriano,
apontado como o suposto emitente das cédulas “clonadas”, sequer foi arrolado como testemunha para prestar esclarecimento.
Além disso, a vítima confirmou que a negociação se deu apenas com o imputado e que não conhecia nenhuma pessoa de nome
Adriano. O Sr. Helton Alexandre Soares confirmou que havia vendido ao réu uma caminhonete, juntamente com uma carroceria
de madeira, a mesma que foi utilizada por ele como parte do pagamento dos bens que adquiriu da vítima. Por fim, foi esclarecido
pelo Sr. Leandro Dias Marzano e pelo representante da Srª Paula Dias Yasbeck, que os títulos descritos na denúncia não lhes
pertenciam, fato comprovado pelo ofício de fls. 52 do Banco do Brasil, que informou que referidas pessoas não eram correntistas.
Diante de tais circunstâncias, tem-se um quadro probatório suficiente para concluir que foi o acusado o responsável por transmitir
os títulos descritos na denúncia e que ele possuía plena consciência de que as cártulas tinham origem ilícita, configurando-se a
prática do crime previsto no artigo 171, “caput”, Código Penal. Em que pesem as teses defensivas, de que a vítima não sofreu
prejuízo e que a frustração de pagamento de cheque pré-datado não configura estelionato, estas não merecem prosperar. Ficou
demonstrado que apesar de a vítima ter recuperado a sua carroceira tipo “baú”, o prejuízo da máquina de triturar cana não foi
ressarcido. Com relação ao fato dos cheques descritos na denúncia serem pré-datados, tal circunstância não afasta a figura
típica do crime de estelionato, pois estes títulos nunca poderiam ser compensados, uma vez que eram “clonados”. Neste sentido,
tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: “Comete crime de estelionato e não mero ilícito civil, quem, com dolo
predeterminado, simula contraprestação do ‘do ut des’, emitindo cheques pré-datados incobráveis, logrando obter indevida
vantagem econômica em detrimento do incauto vendedor. O fato de os cheques terem sido emitidos ‘pro solvente’ e não ‘pro
soluto’ apenas descaracteriza o crime de emissão fraudulenta de cheques (art. 171, §2º, VI, do CP), mas não exclui a
possibilidade da ocorrência da figura básica do estelionato (art. 171, ‘caput’, do CP)” (TACRIM-SP – AC- Rel. Segurado Braz –
JUNTACRIM 87/421). Destarte, verificadas à saciedade materialidade e autoria delitiva, resta a mensuração da pena.
Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
Inexistentes elementos idôneos para aferir a situação financeira do acusado fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. Na
segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência (fls. 137), de molde que a pena deve ser majorada em 1/6,
totalizando 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem
consideradas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Fixo a pena pecuniária,
aplicando os mesmos critérios, em 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo unitário. Como o réu é reincidente específico, inviável
a aplicação da substituição prevista no artigo 44 do Código Penal ou da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do
mesmo diploma. O regime de pena, será o semi-aberto, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal, em razão da reincidência
específica. Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, e assim o faço
para CONDENAR o réu ANDERSON RUFINO DOS SANTOS como incursos no art. 171, “caput”, do Código Penal, à pena de 01
(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime semi-aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor
mínimo unitário. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois respondeu o processo em liberdade e estão ausentes os
pressupostos da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas “ex lege”.
P.R.I.C. Pompéia, 28 de junho de 2012. SAMIR DANCUART OMAR - Juiz de Direito.” Advs. LUIZ CARLOS CLEMENTE – OAB/
SP 57883 e DORILU SIRLEI SILVA GOMES – OAB/SP 174180.
464.01.2010.000214-0/000000-000 – Controle 0049/2010 – JP X WILLIANS ROBERTO LUQUES DE OLIVEIRA JUNIOR.
Fls. 145: “Vistos. Manifestem-se as partes no prazo de 48 horas (quarenta e oito) horas, quanto ao interesse na realização de
diligências, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Int.” Adv. DAIANE RAMIRO DA SILVA
– OAB/SP 268892.
464.01.2008.000161-9/000000-0 – Controle 0017/2008-JE – JP X LISEU RODRIGUES DE LIMA. Fls. 89: “Vistos. Fls. 86/87:
à Defesa (manifestar quanto a informação técnica nº 031/2012-rbf – Processo SMA nº 3990/2010 do Centro Técnico Regional de
Fiscalização V – Presidente Prudente). Adv. ALEX SANDRO GOMES – OAB/SP 177936 e ADRIANO DORETTO ROCHA – OAB/
SP 241876.
464.01.2010.002511-0/000003-000 – Controle 0415/2010 – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – PACIENTE: MAMEDE
FERRAZ CASSIMIRO. Fls. 59: “Vistos. Homologo o laudo pericial de Fls. 53/55 para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
determinando o prosseguimento do feito nos autos principais. Int.” Advs. MICHEL JOSÉ NICOLAU MUSSI – OAB/SP 96230 e
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