TJSP 06/07/2012 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1219
2001
JOÃO FELIPE NICOLAU NASCIMENTO – OAB/SP 164704.
464.01.2011.002810-5/000000-0 – Controle 0568/2011 – JP X CLODOALDO APARECIDO CARDOSO. Fls. 60: “Vistos.
Trata-se de pedido de revogação do benefício de suspensão condicional do processo, formulado pelo próprio beneficiário, sob
o argumento de que tem interesse em provar sua inocência no presente feito (Fls. 52/53). O representante do Ministério Público
manifestou-se favoravelmente ao pedido (Fls. 59). É o relatório. Decido. Diante da manifestação do acusado, devidamente
representado por Advogado constituído, é caso de revogação do benefício concedido ao acusado. A suspensão condicional do
processo é um benefício e não uma imposição, razão pela qual diante da manifestação do próprio interessado em não cumprir
com as condições aceitas em audiência, resta apenas determinar i andamento do feito. Destarte, revogo o benefício da suspensão
do processo concedido ao acusado às Fls. 48/49. Dando prosseguimento ao processo, designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 27 de agosto de 2012, às 15h 30min. Intimem-se as testemunhas arroladas tempestivamente pelas
partes para comparecimento, ciente a acusação e a defesa. Int.” Adv. ANTONIO MORELLI SOBRINHO – OAB/SP 122351.
464.01.2011.002810-5/000000-0 – Controle 0568/2011 – JP X CLODOALDO APARECIDO CARDOSO. Fls. 92: “Vistos. Fls.
61/91: aguarde-se a audiência designada às Fls. 60. Int.” Adv. ANTONIO MORELLI SOBRINHO – OAB/SP 122351.
PONTAL
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Fórum de Pontal - Comarca de Pontal
Juíza: Carolina Nunes Vieira
466.01.2006.001797-5/000000-000 - nº ordem 297/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito JOSE MICHELETO X LUIZ CARLOS APARECIDO TOMAZINI - Proc. n.º 297/06. Vistos Fls. 185: Com razão o reclamo da parte
autora. Assim sendo, expeça-se mandado de remoção e entrega do veículo penhorado a fls. 79 e adjudicado a fls. 101, devendo
o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, contatar o defensor do exeqüente, via telefone, para que seu
cliente providencie os meios necessários para a efetivação do ato. Fica, desde já, concedido os benefícios do artigo 172, §s 1º
e 2º do CPC, bem como adentramento, arrombamento e reforço policial, se necessário para o integral cumprimento do presente.
Int. Prov.. - ADV VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV RONALDO APARECIDO CALDEIRA OAB/SP 175974
466.01.2006.000529-0/000000-000 - nº ordem 473/2006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - ESPAÇO
LUIZA MÓVEIS, PRESENTES E ELETRO-ELETRONICOS LTDA-ME X BRUNO KENDERSON CAMPOS RUAS - Proc. n.º 473/06.
Vistos Ante a certidão supra, aguarde-se o decurso do prazo para que a empresa exequente retire a duplicata e o instrumento
de protesto juntados com a inicial, bem como a certidão de crédito confeccionada pela serventia deste juizado. Oportunamente,
registre-se a ficha memória, arquivando-a em pasta própria da serventia. Int. Prov.. - ADV VINICIUS MICHIELETO OAB/SP
178114 - ADV RONALDO APARECIDO CALDEIRA OAB/SP 175974
466.01.2008.000047-6/000000-000 - nº ordem 6/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ANTONIO CARLOS
EVANGELISTA X ABREU E ABREU CONSTRUÇÕES LTDA ME E OUTROS - Proc. n.º 006/08. Vistos De acordo com pesquisa
realizada, foi constatada a existência de veículo registrado em nome do co-executado José Cássio de Abreu. Todavia, denota-se
que tal bem é objeto de contrato de alienação fiduciária, não podendo, portanto, ser penhorado, uma vez que o devedor fiduciante
possui tão-somente a sua posse direta, cujo bem é de propriedade do credor fiduciário. Por sua vez, efetuei a restrição judicial
de tal bem, na modalidade transferência, uma vez que é possível a penhora sobre eventuais direitos do devedor fiduciante
oriundos do contrato, resguardada a prioridade do crédito em favor do credor fiduciário. Diante da existência do gravame de
alienação fiduciária, expeça-se ofício à 131ª CIRETRAN para que encaminhe, no prazo de dez dias, informações atualizadas
a respeito do seguinte veículo: a) Peugeot / 206 1.4 Presence Flex, ano de fabricação 2007, ano de modelo 2007, chassi
9362AKFW97B034925, placa DXT 1264, em nome do executado José Cássio de Abreu, portador do CPF nº 175.XXX.XXX-93,
devendo em tal resposta conter informações quanto ao agente financeiro que inseriu o gravame. Int. Prov.. - ADV VINICIUS
MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV RONALDO APARECIDO CALDEIRA OAB/SP 175974 - ADV JAMIL ABBUD JUNIOR OAB/
SP 125043 - ADV DANIEL APARECIDO MASTRANGELO OAB/SP 261586
466.01.2008.001208-9/000000-000 - nº ordem 322/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - DIEGO
ALEXANDRE BASSO X MANOEL JORGE PEREIRA - Sentença nº 299/2012 registrada em 02/07/2012 no livro nº 69 às Fls.
35/36: O exeqüente devidamente intimado para manifestar em termos de prosseguimento, quedou-se inerte. Assim, não tendo
o exeqüente promovido os atos e diligências que lhe competia e diante da inexistência de bens suficientes para garantia do
débito exeqüendo, julgo por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação de cobrança em fase de
cumprimento de sentença, que DIEGO ALEXANDRE BASSO move contra MANOEL JORGE PEREIRA, e o faço com fundamento
no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Intime-se o exequente através de seu defensor, via imprensa oficial, para em 90 (noventa)
dias retirar o cheque e o instrumento de protesto juntados com a inicial, sob pena de serem inutilizados. Expeça-se certidão de
crédito atualizado, como título para futura execução, consignando os nomes das partes, número do processo, origem da dívida
e o valor do crédito, tomando como base o último cálculo apresentado nos autos. Oportunamente, registre-se a ficha memória,
arquivando-a em pasta própria da serventia. Nota de cartório: Nos termos do Provimento CG nº 14/2008, artigo 1º, bem como
do item 11, do Capítulo III das NSCGJ, para o caso de eventual interposição de recurso, o qual deverá ser interposto, no prazo
de 10 dias, a contar da intimação da sentença, o valor do preparo importa em R$ 184,40 (valor singelo) e de R$ 199,60 (valor
corrigido) - Código 230-6 (Guia GARE), sendo os autos compostos por 01 volume, importando o porte e remessa em R$ 25,00
por volume de autos - Código 110-4 (Guia FEDTJ). - ADV DANIEL APARECIDO MASTRANGELO OAB/SP 261586
466.01.2008.001510-4/000000-000 - nº ordem 423/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ALIPIO DE JESUS X COOPERBENS ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA E OUTROS - Sentença nº 298/2012 registrada
em 02/07/2012 no livro nº 69 às Fls. 33/34: O exeqüente devidamente intimado para manifestar em termos de prosseguimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º