TJSP 06/07/2012 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1219
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devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Int. - ADV SIMONE
APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633
477.01.2012.012032-2/000000-000 - nº ordem 1211/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - MANOEL FERREIRA JULIÃO X ELIZABETE ELENA EVANGELISTA - Fls. 53 - VISTOS. 1. Trata-se de interdito
possessório, com pedido de antecipação de tutela, fundado em suposta agressão à posse da parte ativa. 2. Cuidando-se a
posse de matéria fática, necessária a justificação prévia (art. 928, CPC), para o que designo o dia 01 de agosto de 2012,
às 16:00 horas. As testemunhas, até 03 (três), deverão ser trazidas pela parte ativa independentemente de intimação. 3. No
mais, cite-se a parte passiva, com as advertências de praxe. O prazo para oferecimento de resposta, nos termos do art. 930,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, fluirá da intimação da decisão que apreciar o pedido liminar. Int. - ADV JULIANA
GONÇALVES DE ALMEIDA OAB/SP 292528
477.01.2012.013245-9/000000-000 - nº ordem 1388/2012 - Carta Precatória Cível - depoimento - CARLOS EDUARDO
GOMES CAVALLINI X EXPRESSO BRASILEIRO VIAÇÃO LTDA - Fls. 25 - VISTOS. 1. Designo audiência para o dia 16/08/2012,
às 14:00 horas, para a oitiva deprecada, expedindo-se mandado para intimação da respectiva testemunha a comparecer ao
ato, sob pena de ser conduzida coercitivamente, requisitando-se-a, se necessário. 2. Oficie-se ao juízo deprecante para que
se proceda a eventual intimação das partes sobre os termos da presente decisão. Int. - ADV PAULO MIGUEL JUNIOR OAB/SP
127325 - ADV MARCELO GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 142514 - Número do Processo Origem: 832/2007 - Vara Deprecante:
4ª. V. Cível do Fórum de São Vicente
477.01.2012.013790-6/000000-000 - nº ordem 1421/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - IRIS UBEDA
GOMES X EDNA DE TAL - Fls. 18 - VISTOS. 1. Apesar da hipossuficiência afirmada, observa-se que a autora reside e tem
domicílio na Capital e mantém imóvel no litoral para renda ou veraneio, situação que não se amolda à declinada, e é incompatível
com o benefício pretendido. A respeito: TJRS, AI nº 70037439379, 5ª Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 08/07/2010.
2. Assim, ficando indeferido o requerimento, aguarde-se a realização dos recolhimentos cabíveis, inclusive diligência de Oficial
de Justiça, por 30 (trinta) dias. 3. Com eles, conclusos para designação de audiência. No silêncio, certificando-se, conclusos
para extinção. Int. - ADV ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI OAB/SP 172358
477.01.2012.013786-9/000000-000 - nº ordem 1429/2012 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação DAVI NUNES DA SILVA E OUTROS X CONDOMINIO EDIFICIO MALAGA - 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária à
parte ativa, anotando-se e observando-se. 2. Trata-se de ação de consignação em pagamento, fundada em recusa injustificada
no recebimento do débito por parte do credor. 3. Nos termos do art. 893, I, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 05
(cinco) dias para a efetivação do depósito do montante entendido como devido. No silêncio, entender-se-á pela desistência
tácita, extinguindo-se o feito sem apreciação do mérito (art. 267, VIII, CPC). 4. Efetivado o depósito, cite-se a parte passiva para
levantamento ou oferecimento de resposta, com observância do art. 896 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 5.
Em caso de alegação de insuficiência, fica desde logo autorizado o levantamento do montante depositado, bem como fixado o
prazo de 10 (dez) dias para complementação, que fluirá do despacho que determinar manifestação sobre a contestação. Int. ADV ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA OAB/SP 225856
477.01.2012.014747-2/000000-000 - nº ordem 1530/2012 - Procedimento Ordinário - Posse - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X HELIDY FREITAS RAMOS - VISTOS. A arrendadora informa a crise de adimplemento da
obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ
estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento
mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência
da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado.
Apresentando o autor, em 05 (cinco) dias, 02 (dois) cópias da guia de diligência de oficial de justiça recolhida a fls. 33,
autenticadas pelo banco, determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Int. - ADV RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA OAB/SP 165046
477.01.2012.014755-0/000000-000 - nº ordem 1532/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X LEONARDO FERREIRA MORTEIRO - Vistos. Comprovada
a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
477.01.2012.014860-5/000000-000 - nº ordem 1533/2012 - Procedimento Ordinário - Troca ou Permuta - MARIA DA GLORIA
CORREA KEHDY X MARCOS ROGERIO DE SOUZA - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte ativa,
anotando-se e observando-se. 2. O pedido de tutela antecipada, por ora, não merece deferimento, sem prejuízo de ulterior
revisão da questão, notadamente após a vinda da contestação. Com efeito, embora sejam relevantes os fundamentos da petição
inicial, não se pode falar em prova inequívoca a amparar a tutela urgente, entendida, tal prova, como aquela que não enfrenta
qualquer discussão (cf. STJ, 1ª Seção, AR 3.032-AgRg, rel. Min. Francisco Falcão, j. 24.11.04, negaram provimento, v.u., DJU
1.2.05). Assim, afigura-se prudente e necessário, que sejam coletados mais elementos de convicção quanto à urgência da
medida. INDEFIRO, pois, a antecipação da tutela. 3. Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV MURILO CAMILO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º