TJSP 10/07/2012 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1220
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R$ 2.488,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% a.m. (artigo 406, do CC) da data da sentença, por se
tratar de arbitramento, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, a título de danos morais. Outrossim, JULGO EXTINTOS
o processo em relação a requerida SERASA S/A sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI do Código de
Processo Civil. Em decorrência de sucumbência, arcará a requerida INTER FÁCIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor da condenação,
nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Em relação aos honorários, os juros de mora de 1% a.m. são devidos da data da sentença
que constitui a obrigação. Em decorrência de sucumbência, arcará o requerente com o pagamento dos honorários advocatícios
da requerida SERASA S/A, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Em relação aos
honorários, os juros de mora de 1% a.m. são devidos da data da sentença que constitui a obrigação. P.R.I. (preparo em caso
recurso: R$ 92,20 guia gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 guia FEDTJ., cód.
110-4) - ADV EVANDRO ANDRUCCIOLI FELIX OAB/SP 158207 - ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908
344.01.2010.020067-7/000000-000 - nº ordem 1374/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARIA
BEATRIZ SOARES BARRETO GEHRMANN X JOSÉ FRANCISCO ROSA E OUTROS - Fls. 174 - Vistos Fls. 126/134 e fls.
146/156. Recebo a apelação dos requeridos, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ás contrarrazões. Fls. 168. Defiro a formação
dos autos suplementares. Em caso de execução provisória, fixo o valor da caução em 12 (doze) meses de alugueres atualizados
até a data do seu depósito, conforme o art. 64, da lei nº 8.545/91. Proceda-se ao depósito da caução nos autos suplementares.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, após, observadas as
formalidades legais. Int. (fornecer cópias para formação dos autos suplementares) - ADV LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL
OAB/SP 197839 - ADV CARLOS ALBERTO FERNANDES OAB/SP 57203
344.01.2010.025740-0/000000-000 - nº ordem 1831/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPIDES SOARES DA ROCHA - UNIVEM X TALITA BATISTA FREIRE - Fls. 54 - Vistos. Fls.
53. A providência compete à parte. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias a manifestação do exeqüente. No silêncio, intime-se
pessoalmente para fins de extinção. Int. - ADV ALVARO TELLES JUNIOR OAB/SP 224654
344.01.2010.025971-2/000000-000 - nº ordem 1863/2010 - Protesto - Liminar - JOSÉ ROSENDO DE SÁ X DÉCIO LEITE Fls. 98 - Fls. 97 vº: Defiro, expedindo-se nova guia de levantamento, conforme requerido. Após, tornem os autos ao arquivo. Int.
- ADV JOSE EUGENIO TOFFOLI FILHO OAB/SP 265670 - ADV LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE OAB/SP 208598
344.01.2010.026654-5/000000-000 - nº ordem 1910/2010 - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X REGINA
ELISABETE MODENUTTI E OUTROS - Fls. 157 - Vistos. Recebo a apelação da requerida de fls. 137/141 e a apelação da
requerente de fls. 143/156, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às Contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV EDUARDO
AUGUSTO BIANCHI PARMEGIANI OAB/SP 277188 - ADV LUCIA HELENA NETTO FATINANCI OAB/SP 118875 - ADV VALCIR
EVANDRO RIBEIRO FATINANCI OAB/SP 123642 - ADV ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO OAB/SP 265200
344.01.2011.000176-8/000000-000 - nº ordem 11/2011 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ANA FERREIRA INOCÊNCIO
X O JUIZO - Fls. 66 - Vistos. Nos termos do art. 331, do CPC, não sendo o caso de extinção do processo, uma vez que presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais, assim como por não comportar o processo julgamento conforme o estado,
passo ao saneamento. Citados os réus, confinantes, terceiros interessados, ausentes e desconhecidos, deixaram os mesmos
de apresentar contestação. A Curadora Especial contestou o feito por negativa geral (fls. 60). Defiro a produção de prova
documental e oral. As provas devem incidir sobre os pontos fáticos e, desde logo, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) a
existência de posse mansa e pacífica exercida pela autora; 2) o lapso temporal da prescrição aquisitiva da posse pela autora
sobre o imóvel usucapiendo. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de agosto de 2012 às 14:00
horas. Rol de testemunhas em 10 dias, contados da intimação deste despacho. Int. - ADV JOSE ROBERTO GOMES CORRÊA
OAB/SP 198783
344.01.2003.016983-5/000001-000 - nº ordem 13/2011 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - PAULO
ROBERTO TUPY DE AGUIAR X NELSON DOS SANTOS - Fls. 223 - Diante da certidão supra, aguarde-se por 10 (dez) dias
o recolhimento das custas de fls. 219 vº pelo executado. Decorrido o prazo sem a devida providência, expeça-se certidão
encaminhando à Fazenda Estadual. Após, arquivem-se os autos. Int.(executado recolher custas finais no valor de R$ 92,20
guia gare cód. 230-6) - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV ORESTES JUNIOR BATISTA OAB/SP
216308 - ADV MARIO JOSE LOPES FURLAN OAB/SP 136926
344.01.2011.001976-0/000000-000 - nº ordem 159/2011 - Monitória - Cheque - BELONI AUTO PEÇAS LTDA ME X PAULO
CÉSAR ABOLIS - Fls. 53/55 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR constituído
de pleno direito o cheque n° 000101 (fls. 13) no valor de R$ 410,00, que deverá ser corrigido monetariamente da data do
vencimento (17/02/2009 - pós-datamento) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. da citação.Não efetuado o pagamento da
dívida, no prazo de 15 dias, do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%,
nos termos do artigo 475-J, do CPC.Sucumbente, arcará o embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (art. 21, parágrafo único, e art. 20, §4°, ambos do CPC).Intime-se o devedor na
forma legal.P.R.I.C. - ADV DIORGINNE PESSOA STECCA OAB/SP 282072
344.01.2011.004341-4/000000-000 - nº ordem 320/2011 - Despejo - Locação de Imóvel - DÉCIO BRITO X RUTE FERREIRA
DOS SANTOS - Fls. 60 - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se certidão de honorários.
Após, aguarde-se por 06 (seis) meses eventual manifestação do interessado, nos termos do artigo 475 - J, § 5º, do CPC. No
silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV ALESSANDRE FLAUSINO ALVES OAB/SP 138275
344.01.2011.005787-9/000000-000 - nº ordem 416/2011 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ELLOS
AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA X PARADIES HOTEL E LAZER LTDA E OUTROS - Fls. 151 - Vistos. Compulsando
os autos, entendo necessária a dilação probatória. Passo a decisão saneadora. Não foram argüidas matérias preliminares.
Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, não havendo irregularidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º