TJSP 10/07/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1220
2016
maior de usucapião extraordinária com posse mansa e pacífica. Tem-se que não. Por primeiro, não se vê real posse. E, isto,
porque a Requerente morava no local com suas filhas a título de “favor” de seu ex-marido Sergio, não pagando parcelas ou
mesmo o IPTU (o que fica nítido dos documentos acostados à contestação de Roque e esposa e mesmo da réplica à defesa), ao
que caracterizada a detenção, e não a posse. Ao que os elementos dos autos indicam a Autora assumiu a posição de deixar que
seu ex-esposo se preocupasse com a aquisição e os pagamentos até de IPTU do imóvel, o que deixa claro que considerava seu
esposo o dono/responsável, não passando, a ocupação, de detenção. O Código Civil atual reza: “Art. 1.198. Considera-se
detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em
cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve
este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário”; o anterior Codex dispunha:
“Art. 487. Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome
deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”. Além de tal hipótese de detenção, ensinam, Cristiano Chaves de Farias
e Nelson Rosenvald, sobre outra (Direitos Reais, 4. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 68): “... No capítulo anterior,
afirmou-se que o desdobramento da posse pressupõe relação jurídica real ou obrigacional entre o proprietário e o possuidor
direto. Todavia, comuns são os episódios em que, por relações de parentesco ou de vizinhança, o possuidor coloca a coisa à
disposição de um usuário sem que, entre ambos, forme-se um negócio jurídico. Em comum na permissão e tolerância, formamse relações jurídicas em que uma das partes exerce um poder sobre a situação jurídica outra, ensejando o chamado direito
potestativo. A parte que se encontra em estado de submissão não poderá evitar que a outra, unilateralmente, desconstitua sua
situação fática sobre a coisa. Assim, o usuário encontra-se em situação de poder transitório e efêmero sobre a coisa, inibindo
eventual caracterização de posse. A situação de sujeição não se compatibiliza com a constituição de qualquer direito subjetivo,
em face do objeto apreendido...”. Desimportante, o silêncio de Sergio nestes autos, certo que aparentemente ele está lutando
para reverter a sentença que lhe foi desfavorável no processo movido pelos aqui Contestantes (fls. 287/288). Por outro lado, em
se admitindo posse, por amor ao argumento, teria ela se iniciado no segundo semestre de 1984. O prazo da prescrição aquisitiva
era de vinte anos na vigência do anterior Código Civil, e passou a ser de quinze anos pelo novo Código Civil (foi reduzido).
Como transcorrido, até a entrada em vigor do novo Código, tempo superior à metade do anterior lapso, de vinte anos, aplicável,
o prazo vintenário. Neste sentido, entendimento do E. TJSP: “USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. CASO EM QUE DECORRIDO MAIS DE
METADE DO REFERIDO PRAZO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO. POSSE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de usucapião extraordinária. Art. 1.238, caput, do Código Civil em vigor. Alegação de
exercício da posse pelos autores, desde 31/01/1992. 2. Hipótese em que não se cogita aplicação de menor prazo (para usucapião
especial ou extraordinária), eis que o imóvel não é utilizado como residência dos autores. 3. Direito intertemporal. Caso em que
a posse se iniciou durante a vigência do Código Civil de 1.916 (quando a prescrição era vintenária), e se consumou sob o
império da Lei nova (que reduziu o prazo para 15 anos). 4. Aplicação da regra prevista no art. 2.028, do Código Civil, que
determina, para o caso em apreço, a incidência da prescrição vintenária do Código Civil de 1.916, eis que, quando da entrada
em vigor do atual Código, já havia transcorrido mais da metade do prazo anterior. 5. Não demonstrado o exercício da posse por
mais de 20 anos, de rigor a improcedência da ação. Requisito do lapso temporal não preenchido. 6. Apelação dos autores não
provida” (Apelação n.º 0006533-31.2008.8.26.0604, 6.ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador Alexandre
Lazzarini, negaram provimento, por votação unânime, em 29.03.2012; Ementa). Em tendo havido ação possessória antes de
completados vinte anos de “posse” da Autora, e, no seu insucesso, ação reputada mais adequada, não se pode dizer de
usucapião. Não se ignora que os Contestantes tomaram ciência do inadimplemento por Sergio em 1998 (fl. 388) e que eles
adotaram providências judiciais bastante após, sendo que somente em meados de 2004, após a entrada em vigor do novo
Código Civil, ajuizaram ação contra a Requerente (a ação possessória contra Sandra, frustrada, foi ajuizada entre maio e junho
de 2004 - fls. 33/36 e 29/30 -). Porém, não há usucapião, nos moldes acima, e também porque os Contestantes ficaram cientes
do julgamento de fls. 42/44 e não tardaram a providenciar o acionamento de Sergio, fls. 287/288. Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE esta ação movida por SANDRA DE FÁTIMA SILVA PRADO contra ROQUE ANSELMO, CLEUZA DE FÁTIMA
FERREIRA ANSELMO, ANTONIO CARLOS SCUDELER, DEISE L. DA ROSA SCUDELER e SERGIO FELIX DO PRADO, dando
o feito por extinto com resolução de seu mérito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a
Requerente no pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios [a advogado(a)(s) dos Contestantes]
que, por equidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem litigância de má-fé. P.R.I.C. Conchas, 04 de julho de 2012. Márcia
de Mello Alcoforado Herrero Juíza de Direito - ADV ANSELMO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 130706 - ADV MARCELO MARCOS
ARMELLINI OAB/SP 133060 - ADV GUSTAVO ZANATTO CRESPILHO OAB/SP 144639 - ADV TANIA CATARINA FRETAS
FRANZOLIN OAB/SP 146294 - ADV SILVANA VIEIRA PINTO OAB/SP 241083
145.01.2007.003089-9/000000-000 - nº ordem 613/2007 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - SONIA
NEVES CAVALHEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 116 - PODER JUDICIÁRIO SÃO
PAULO COMARCA DE CONCHAS 2ª VARA JUDICIAL CONCLUSÃO Em 03 de julho de 2.012, faço estes autos conclusos a
Exma. Sra. Dra. Márcia de Mello Alcoforado Herrero, MM. Juíza de Direito. Aguinaldo Edson Nascimento Escrevente Técnico
Judiciário Proc. nº 613/07 Cumpra-se o V. Acórdão. Sem prejuízo, requisite-se os honorários periciais fixados na r. sentença.
Int. C, d. s. Márcia de Mello Alcoforado Herrero Juíza de Direito - ADV NIVALDO BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281 - ADV
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA OAB/SP 223968 - ADV MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI OAB/SP 124704
145.01.2007.003089-9/000000-000 - nº ordem 613/2007 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - SONIA
NEVES CAVALHEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (Vista à autora acerca da certidão lançada nos
autos à fl. 117). - ADV NIVALDO BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281 - ADV FERNANDO HENRIQUE VIEIRA OAB/SP 223968
- ADV MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI OAB/SP 124704
145.01.2008.000286-1/000000-000 - nº ordem 55/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAU SA X CLAUDIA APARECIDA MIRANDA - (O interessado BAnco Itaú deverá comparecer em Cartório a fim de
retirar a certidão de objeto e pé conforme requerido). - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
145.01.2008.000945-6/000000-000 - nº ordem 203/2008 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA
JOSE GOMES PERIZZOTTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (Ciência à autora acerca de fls. 181/205).
- ADV MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA OAB/SP 164570 - ADV LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA OAB/SP 195226 - ADV
VALERIA LUIZA BERALDO OAB/SP 86632
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º