TJSP 10/07/2012 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1220
2092
368.01.2012.002150-3/000000-000 - nº ordem 232/2012 - (apensado ao processo 368.01.2012.003072-7/000000-000 - nº
ordem 437/2012) - Arrolamento de Bens (cautelar) - ADRIANA APARECIDA NUCITELLI X LINCON FINATI - Fls. 329 - Fls. 328/
vº: O pleito será analisado por ocasião do saneamento do feito, que se dará de forma conjunta com a ação principal, conforme já
ventilado na decisão de fls. 303, “in fine”. Int. - ADV JOAO CARLOS GERBER OAB/SP 62961 - ADV JOSE CARLOS MARSICO
OAB/SP 39822 - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2012.002293-0/000000-000 - nº ordem 255/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. D. O. M. X E. M. D. O.
M. - Manifeste-se a autora, através de seu procurador, sobre a Contestação apresentada nos autos. - ADV JOSÉ FRANCISCO
ALVES LOPES OAB/SP 161072 - ADV LUIZ ALBERTO MOMESSO OAB/SP 277499
368.01.2012.002504-4/000000-000 - nº ordem 328/2012 - Monitória - Prestação de Serviços - CENTRO DE GESTAO DE
MEIOS DE PAGAMENTO SA X COBRA SOM LTDA ME - Manifeste-se o autor, através de seu procurador, sobre a certidão
lançada à fl. 74 dos autos, qual seja: “Certifico e dou fé que, nesta data, revendo os autos verifiquei que a guia apresentada pelo
autor através da petição juntada a fls.70, não corresponde àquela solicitada no r. despacho de fls.69, uma vez que o requerente
comprovou o recolhimento de guia de diligência do Oficial de Justiça e o referido despacho determina a juntada da “1ª Via” do
Comprovante de Pagamento - GARE-DR/SP - (CÓDIGO 230-6), no valor de R$561,24, cuja “Via do Contribuinte” encontra-se
acostada às fls.07 destes autos.” - ADV EDUARDO TADEU GONÇALES OAB/SP 174404 - ADV TATIANA TEIXEIRA OAB/SP
201849
368.01.2012.002985-4/000000-000 - nº ordem 475/2012 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - ANTONIO APARECIDO COLETTE E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 123 - Proc. nº- 475/12. 1. Concedo
aos requerentes os benefícios do artigo 71 da Lei nº-10.741/03, do Estatuto do Idoso. 2. Intime-se o executado, através de carta
com “AR”, sobre os termos da ação, bem como para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor da condenação,
acrescido de juros e demais cominações legais, cientificando-o de que não sendo efetuado o pagamento indicado, o montante
devido será acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475, J, “caput”, do Código de
Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento, e havendo requerimento do interessado, proceda-se à penhora e avaliação,
lavrando-se auto, podendo ser indicado, desde logo, bens passíveis de penhora. No requerimento para penhora e avaliação
deverá o credor apresentar cálculo do débito, inclusive com a multa prevista no artigo antes mencionado. A penhora, se o caso,
poderá recair sobre os bens eventualmente indicados. Realizada a penhora e a avaliação, intime-se, novamente, o executado
para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, observado o disposto no artigo 475-L, do Código de Processo
Civil. Int. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP
254510
368.01.2012.003072-7/000000-000 - nº ordem 437/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. A.
N. X L. F. - Fls. 168 - Tendo em vista o teor da diligente serventia (fls. 167), DESENTRANHE-SE a petição de fls. 125/128 e
documentos que a instruem (fls. 129/165), juntando-as nos autos da ação declaratória de existência de sociedade de fato e de
nulidade de transferência de veículos, a ser distribuída nesta data. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação copiado
às fls. 122, que permanece hígido, e eventual oferta de resposta ou o decurso do prazo para fazê-lo. Int. - ADV JOAO CARLOS
GERBER OAB/SP 62961 - ADV JOSE CARLOS MARSICO OAB/SP 39822
368.01.2012.003272-6/000000-000 - nº ordem 476/2012 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - JANDYRA DA SILVA FLAVIO E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 129 - Proc. nº- 476/12. 1. Concedo aos
requerentes os benefícios do artigo 71 da Lei nº-10.741/03, do Estatuto do Idoso. 2. Intime-se o executado, através de carta com
“AR”, sobre os termos da ação, bem como para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor da condenação, acrescido
de juros e demais cominações legais, cientificando-o de que não sendo efetuado o pagamento indicado, o montante devido
será acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475, J, “caput”, do Código de Processo
Civil. Não sendo efetuado o pagamento, e havendo requerimento do interessado, proceda-se à penhora e avaliação, lavrandose auto, podendo ser indicado, desde logo, bens passíveis de penhora. No requerimento para penhora e avaliação deverá o
credor apresentar cálculo do débito, inclusive com a multa prevista no artigo antes mencionado. A penhora, se o caso, poderá
recair sobre os bens eventualmente indicados. Realizada a penhora e a avaliação, intime-se, novamente, o executado para que
ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, observado o disposto no artigo 475-L, do Código de Processo Civil. Int. ADV CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA OAB/SP 83163 - ADV CARLOS EDUARDO DA SILVA OAB/SP 268591
368.01.2012.003313-1/000000-000 - nº ordem 477/2012 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - JOSE RUBENS
MARTINELLI - Fls. 15 - Proc. nº-477/12. VISTOS. Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento do montante
depositado na conta poupança identificada pelo nº-12.369-2, em nome da “de cujus” Ignez Pires Martinelli, junto à agência nº6625-7, do Banco do Brasil S/A. Sustenta o requerente que é o único herdeiro da falecida e que esta deixou como único bem os
montantes depositados na conta poupança, na agência do Banco do Brasil S/A. Requer expedição de alvará para levantamento
do saldo total depositado. Com a inicial juntou os documentos de fls. 06/14. É o relatório. DECIDO. Diante a documentação
apresentada, defiro o pedido inicial e autorizo a expedição do alvará para levantamento do montante total depositado na conta
poupança nº-12.369-2, na agência 6625-7, do Banco do Brasil S/A, em nome da falecida Ignez Pires Martinelli, em favor do
requerente. Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Monte Alto, 18 de junho de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz
de Direito - (O requerente, na pessoa de seu patrono, fica devidamente intimado a retirar, em cartório, o alvará expedido nestes
autos) - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP
254510
368.01.2012.003375-9/000000-000 - nº ordem 465/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - R. C. L. G. E OUTROS Fls. 93/95 - Divórcio Consensual Autos nº: 465/12 - Cível Autores: Renata Cristina Lampa Guerreiro Claudenilson Aparecido
Guerreiro VISTOS. RENATA CRISTINA LAMPA GUERREIRO e CLAUDENILSON APARECIDO GUERREIRO ajuizaram o
presente pedido de divórcio, alegando, em síntese, terem contraído núpcias em 27 de novembro de 1993, sob o regime da
comunhão parcial de bens e, que dessa união, advieram dois filhos: Igor Lampa Guerreiro, atualmente com dezessete anos,
e Arthur Lampa Guerreiro, atualmente com sete anos. Em 1997, separaram-se judicialmente, contudo, não foi procedida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º