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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012 - Página 2093

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TJSP 10/07/2012 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1220

2093

averbação da separação. Reconciliaram-se e voltaram a viver juntos por um período de 10 anos. Em 2009, ajuizaram ação de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável e, desde dezembro daquele ano, encontram-se separados de fato. Pretendem,
então, desfazer o vínculo mantrimonial que ainda mantêm documentalmente. Acordaram que a guarda dos filhos será exercida
exclusivamente pela genitora, com direito de visitas livres pelo genitor. O cônjuge varão se comprometeu a pagar alimentos
aos dois filhos no importe de 80,39% do salário mínimo, sendo que, após atingida a maioridade do filho Igor, ficará o genitor
exonerado do dever alimentar, permanecendo, no entanto, o mesmo montante acordado quanto ao outro filho. Os móveis
que guarneciam a residência do casal já foram partilhados. Quanto ao bem imóvel, o cônjuge varão venderá sua parte pelo
valor de R$ 50.000,00 a cônjuge virago, que ficará responsável por todos os ônus e encargos de transferência e escritura.
Pretende a cônjuge virago o retorno ao nome de solteira. Requereram, assim, a decretação do divórcio, homologando-se o
quanto acordado. Pugnaram pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 03/13). Juntaram procuração e documentos
(fls. 14/84). O Ministério Público opinou pela homologação do pedido de divórcio, discordando do pedido de exoneração de
alimentos quanto ao filho maior (fls. 86/89). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Conforme descrito na inicial e comprovado pelos documentos acostados aos autos, os autores separaram-se judicialmente (fls.
51/vº), no entanto, não foi feita a averbação da separação (fls. 26). Reconciliaram-se e voltaram a viver juntos, dissolvendo a
sociedade por ação judicial que tramitou nesta 1ª Vara (fls. 69/75). Pretendendo agora desfazer o vínculo mantrimonial que ainda
mantêm documentalmente, requereram a decretação do divórcio, tendo estabelecido a guarda, direito de visitas e alimentos aos
filhos, bem como a partilha dos bens. Anoto que, no momento da propositura da ação, o filho do casal Igor Lampa Guerreiro
contava com 17 anos, atingindo, agora, a maioridade civil (13.05.94). Desta forma, considerando que os autores acordaram novo
valor da pensão alimentícia e, consensualmente, dispuseram quanto a exoneração parcial da obrigação quando da maioridade
de Igor, cessa-se o dever alimentar pactuado em relação a este filho. As demais cláusulas da avença estão suficientemente
estabelecidas, havendo consenso de ambas as partes quanto aos seus moldes, bem como e, principalmente, ao término da
sociedade conjugal. Com efeito, o requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, na redação da Emenda Constitucional
nº 66, uma vez que não mais se exige prazo para o divórcio. Ante o exposto, DECRETO o divórcio de Renata Cristina Lampa
Guerreiro e Claudenilson Aparecido Guerreiro, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas pelos requerentes (fls. 03/13).
A autora voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Renata Cristina Lampa. Expeça-se ofício à empregadora do autor - HBA
- Hutchinson Brazil Automotive a fim de que proceda ao desconto diretamente de sua folha de pagamento, do importe de 80,39%
do salário mínimo, consignando que tal valor não deverá incidir sobre 13º salário, férias, FGTS e participação nos lucros,
devendo ainda ser depositada tal quantia na conta corrente nº 077891, da Agência do HSBC sob nº 1395, em nome de Renata
Cristina Lampa Guerreiro. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil Competente, bem como
carta de sentença. Consigno que as questões referentes ao pagamento e transferência do bem imóvel deverão ser tratadas
diretamente junto à instituição financeira respectiva. Sem custas, pois os autores são beneficiários da assistência judiciária
gratuita. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Monte Alto, 4 de julho de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE
DIREITO - ADV GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA OAB/SP 276678
368.01.2012.003390-2/000000-000 - nº ordem 487/2012 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - ARMANDO LEPORE X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 305 - Proc. nº- 487/12. Intime-se o executado, através de
carta com “AR”, sobre os termos da ação, bem como para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor da condenação,
acrescido de juros e demais cominações legais, cientificando-o de que não sendo efetuado o pagamento indicado, o montante
devido será acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475, J, “caput”, do Código de
Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento, e havendo requerimento do interessado, proceda-se à penhora e avaliação,
lavrando-se auto, podendo ser indicado, desde logo, bens passíveis de penhora. No requerimento para penhora e avaliação
deverá o credor apresentar cálculo do débito, inclusive com a multa prevista no artigo antes mencionado. A penhora, se o caso,
poderá recair sobre os bens eventualmente indicados. Realizada a penhora e a avaliação, intime-se, novamente, o executado
para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, observado o disposto no artigo 475-L, do Código de Processo
Civil. Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP
181034
368.01.2012.003422-7/000000-000 - nº ordem 496/2012 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - ADELSON WAGNER DE ARRUDA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 136 - Proc. nº- 496/12. Intime-se o
executado, através de carta com “AR”, sobre os termos da ação, bem como para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento
do valor da condenação, acrescido de juros e demais cominações legais, cientificando-o de que não sendo efetuado o pagamento
indicado, o montante devido será acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475, J, “caput”,
do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento, e havendo requerimento do interessado, proceda-se à penhora
e avaliação, lavrando-se auto, podendo ser indicado, desde logo, bens passíveis de penhora. No requerimento para penhora e
avaliação deverá o credor apresentar cálculo do débito, inclusive com a multa prevista no artigo antes mencionado. A penhora,
se o caso, poderá recair sobre os bens eventualmente indicados. Realizada a penhora e a avaliação, intime-se, novamente, o
executado para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, observado o disposto no artigo 475-L, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO
OAB/SP 254510
368.01.2012.003448-0/000000-000 - nº ordem 395/2012 - (apensado ao processo 368.01.2012.004318-0/000000-000 - nº
ordem 595/2012) - Seqüestro - Família - A. A. N. X L. F. E OUTROS - Manifeste-se a requerente, através de seu respectivo
procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 293 dos autos que, em síntese, informa que foi deixado de proceder ao
sequestro, uma vez que foram diligenciados por diversas vezes aos endereços mencionados, no entanto não foram localizados
os veículos descritos às fls. 22 dos autos. - ADV JOAO CARLOS GERBER OAB/SP 62961 - ADV JOSE CARLOS MARSICO
OAB/SP 39822 - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2012.003448-0/000000-000 - nº ordem 395/2012 - (apensado ao processo 368.01.2012.004318-0/000000-000 - nº
ordem 595/2012) - Seqüestro - Família - A. A. N. X L. F. E OUTROS - Fls. 287/288 - Cautelar de Sequestro Autos nº 395/12 Cível Autora: Adriana Aparecida Nucitelli Reus: Lincon Finati José Roberto Gallo VISTOS. 1 - Em relação ao pedido formulado
na petição de fls. 248/251, tenho que a restrição determinada a certos veículos, deva ser estendida àqueles relacionados às
fls. 249, mormente os identificados nos itens 01, 02, 03, 06, 07, 08 e 09, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas já expostas
na decisão de fls. 128/130, acrescido da circunstância do demandado ter alienado, após o término do relacionamento amoroso,
02 (dois) caminhões, apontado as fls. 250, conforme se observa dos documentos de fls. 259 e 260, tudo a indicar que tenciona
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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