TJSP 10/07/2012 - Pág. 2135 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1220
2135
Dano Moral - DAIANE ALVES CORREIA X BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. - Fls. 27 - Proc. nº 300/12. Fls. 21/26: Ciente.
Aguardem-se a apresentação de defesa do Banco Réu. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.001012-7/000000-000 - nº ordem 322/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - WILIAN FOGAÇA DA SILVA X ITAU UNIBANCO S.A. - Fls. 21 - Proc. nº 322/12. Vistos. Fls. 17/20: Ciente. Aguardemse o decurso do prazo legal para apresentar contestação pelo Banco Réu. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP
190390
334.01.2012.001013-0/000000-000 - nº ordem 321/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - WILIAN FOGAÇA DA SILVA X BANCO ITAUCARD S.A. - Fls. 21 - Proc. nº 321/12. Fls. 17/20: Ciência. Aguarde-se a
apresentação de defesa do Banco Réu. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.001015-5/000000-000 - nº ordem 319/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - TIAGO FAGUNDES JACÓ X ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS - Fls. 18 - Proc. nº 319/12. Fls. 17: Ciente. Aguarde-se a citação da Empresa Ré. Int. - ADV CIBELE PRISCILA
RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.001016-8/000000-000 - nº ordem 318/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - TIAGO FAGUNDES JACÓ X BANCO SANTANDER S.A. - Fls. 21 - Proc. nº 318/12. Fls. 17/20: Ciente. Aguarde-se a
citação do Banco Réu. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.001017-0/000000-000 - nº ordem 317/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - JOSÉ GARCIAS FERREIRA CHAVES X BANCO SANTANDER S.A. - Fls. 24 - CONCLUSÃO: Proc. nº 317/12. Fls. 18/23:
Ciente. Aguardem-se a citação do Banco Réu. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.001018-3/000000-000 - nº ordem 316/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - JOSÉ GARCIAS FERREIRA CHAVES X VIVO S.A. - Fls. 24 - Proc. nº 316/12. Vistos. Fls. 18/23: Ciente. Aguardemse o decurso do prazo legal para apresentar contestação pela Empresa Ré. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP
190390
334.01.2012.001020-5/000000-000 - nº ordem 314/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - JOSÉ GARCIAS FERREIRA CHAVES X CASA BAHIA COMERCIAL LTDA - Fls. 24 - Proc. nº 314/12. Vistos. Fls. 18/23:
Ciente. Aguardem-se o decurso do prazo legal para apresentar contestação pela Empresa Ré. Int. - ADV CIBELE PRISCILA
RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.001021-8/000000-000 - nº ordem 313/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito ALESSANDRO CESAR CHIUCHI X LEANDRO FIGUEIRAS DE CARVALHO - Fls. 28 - Proc. nº 313/12. REDESIGNO a audiência
de conciliação para o dia 08 de agosto de 2012 as 14:00 horas. Int. (obs. O advogado (a) deverá providenciar o comparecimento
do (a) autor (a) / exeqüente que fica ciente das disposições contidas no § 3.º, do art. 3.º, da Lei 9099/95. Assim, caso não
haja acordo, renuncia desde logo eventual valor que exceda o mínimo legal. Fica ainda ciente que o seu não comparecimento
na audiência designada implicará na extinção do processo e condenação em custas processuais). - ADV CIBELE PRISCILA
RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.001084-8/000000-000 - nº ordem 338/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - SALVADOR PEREIRA ALVES X BANCO ITAUCARD S.A. - Fls. 13/14 - Vistos. Cuida-se de ação “declaratória
de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada”. Alega o requerente que teve o
seu nome incluído indevidamente junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida junto à
empresa ré. Entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida. O risco de dano irreparável ou
de difícil reparação é evidente tendo em vista a restrições creditícias decorrentes da manutenção da anotação em nome do
autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, entendo preenchido o requisito de verossimilhança das alegações
contidas na petição inicial na medida em que o autor alega jamais ter mantido qualquer relação negocial com a ré, não podendo
ser compelido a apresentar prova de fato negativo. Assim, concedo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que seja
oficiado ao SCPC e SERASA para que suspendam a inscrição da restrição em nome do autor em relação ao débito discutido
na presente ação, no importe de R$ 2.503,64, R$2.559,14, R$1.990,24 e R$2.033,28. Compulsando-se os autos verifica-se
que o autor possui outras anotações em seu nome além daquela promovida por iniciativa da empresa ré. Considerando que tal
circunstância é relevante para o julgamento da ação, em especial para a análise do pedido indenizatório formulado, mormente
em face da edição da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Da anotação irregular em
cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o
direito ao cancelamento.”, determino a intimação do autor para que, no prazo de cinco dias, esclareça a questão, juntando aos
autos, se o caso, documentos para comprovar que as outras anotações em seu nome também estão sendo discutidas em Juízo.
Sem prejuízo, cite-se a ré, com as advertências legais. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.001086-3/000000-000 - nº ordem 336/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - SALVADOR PEREIRA ALVES X LUIZA CRED S.A. - Fls. 13/14 - Vistos. Cuida-se de ação “declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada”. Alega o requerente que teve o seu nome incluído
indevidamente junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida junto à empresa ré. Entendo
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é
evidente tendo em vista a restrições creditícias decorrentes da manutenção da anotação em nome do autor junto aos órgãos
de proteção ao crédito. Por outro lado, entendo preenchido o requisito de verossimilhança das alegações contidas na petição
inicial na medida em que o autor alega jamais ter mantido qualquer relação negocial com a ré, não podendo ser compelido a
apresentar prova de fato negativo. Assim, concedo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que seja oficiado ao
SCPC e SERASA para que suspendam a inscrição da restrição em nome do autor em relação ao débito discutido na presente
ação, no importe de R$ 1.859,00. Compulsando-se os autos verifica-se que o autor possui outras anotações em seu nome além
daquela promovida por iniciativa da empresa ré. Considerando que tal circunstância é relevante para o julgamento da ação, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º