TJSP 10/07/2012 - Pág. 3011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1220
3011
nº 89, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, firmou-se entendimento de que “a incompetência territorial pode
ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. No mesmo sentido, tem-se o Enunciado nº 60, do E. Colégio
Recursal de Santos: “Cabível a extinção do processo em caso de incompetência relativa, podendo ser reconhecida de ofício
em sede de Juizados Especiais Cíveis”. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art.
267, inciso I, do CPC, por ser este juízo incompetente para o processamento do feito, de acordo com o disposto no art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento do(a) autor (a) defiro o desentranhamento dos documentos acostados à
inicial, intimando-o(a) que no prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos. (
PROV. CSM 1679/09). Sem sucumbência nesta Instância. Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. Obs: Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos
incisos I e II do art. 4º , da lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 ( cinco ) UFESP’S para cada parcela. Custas de preparo ( R$ 744,00
). Porte de remessa ( R$ 25,00 ). - ADV RENATA APARECIDA BEZERRA OAB/SP 229184
477.01.2012.012771-6/000000-000 - nº ordem 1701/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- CONSTANTE FLUMIGNAN NETO X CLINICA VETERINARIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS E OUTROS - CERTIFICO E DOU
FÉ que foi apresentada somente uma contrafé, sendo que há dois réus. Nada mais. P.G., 03/07/2012. - ADV SILVIA CRISTINA
SAHADE BRUNATTI FLORÊNCIO OAB/SP 165228
477.01.2012.012669-0/000000-000 - nº ordem 1703/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- DIOGO VICTOR DA ROCHA SOUZA X WENER SCHLEICH ALVES MOVEIS ME - Audiência de CONCILIAÇÃO designada para
o DIA 11/09/2012, ÀS 14:30 HORAS, A SER REALIZADA NO CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL, SITUADO
NA AV. DR. ROBERTO DE ALMEIDA VINHAS, 9101 - PRAIA GRANDE/SP - FÓRUM - PRÉDIO ANEXO - ADV CLAUDISTONHO
CAMARA COSTA OAB/SP 77759
477.01.2012.012796-7/000000-000 - nº ordem 1710/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória ELISANGELA MACHADO DA SILVA X EDYMARA TEREZA BORGES COIMBRA - Fls. 15 - Dispensado o relatório nos termos da
lei. Não obstante, tenha a exequente ajuizado a demanda nesta Comarca, verifica-se que a executada não é domiciliado nesta
comarca. E, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE- Fórum Nacional de Juizados Especiais, firmou-se entendimento que “a
incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. No mesmo sentido, tem-se o
Enunciado nº 60, do Egrégio Colégio Recursal de Santos: “ Cabível a extinção do processo em caso de incompetência relativa,
podendo ser reconhecida de ofício em sede de juizados especiais cíveis.” Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem análise
do mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC, por ser este juízo incompetente para o processamento do feito, de
acordo com o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento do(a) exequente defiro o desentranhamento
dos documentos acostados à inicial, intimando-o(a) que no prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença,
os mesmos serão destruídos. ( PROV. CSM 1679/09). Sem sucumbência nesta Instância. Ao trânsito, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Obs: Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º , da lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 ( cinco ) UFESP’S para cada parcela.
Custas de preparo ( R$ 232,20 ). Porte de remessa ( R$ 25,00 ). - ADV DOUGLAS CANDIDO DA SILVA OAB/SP 228570
477.01.2012.012797-0/000000-000 - nº ordem 1711/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ELISANGELA
MACHADO DA SILVA X LUIZ ANTONIO CAMILLO DO PRADO - Fls. 15 - Dispensado o relatório nos termos da lei. Não obstante,
tenha a exequente ajuizado a demanda nesta Comarca, verifica-se que o executado não é domiciliado nesta comarca. E, nos
termos do Enunciado nº 89 do FONAJE- Fórum Nacional de Juizados Especiais, firmou-se entendimento que “a incompetência
territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. No mesmo sentido, tem-se o Enunciado nº
60, do Egrégio Colégio Recursal de Santos: “ Cabível a extinção do processo em caso de incompetência relativa, podendo
ser reconhecida de ofício em sede de juizados especiais cíveis.” Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito,
com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC, por ser este juízo incompetente para o processamento do feito, de acordo com
o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento do(a) exequente defiro o desentranhamento dos
documentos acostados à inicial, intimando-o(a) que no prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença,
os mesmos serão destruídos. ( PROV. CSM 1679/09). Sem sucumbência nesta Instância. Ao trânsito, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Obs: Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º , da lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 ( cinco ) UFESP’S para cada parcela.
Custas de preparo ( R$ 212,20 ). Porte de remessa ( R$ 25,00 ). - ADV DOUGLAS CANDIDO DA SILVA OAB/SP 228570
477.01.2012.012824-0/000000-000 - nº ordem 1713/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda LUIZ ANTONIO QUINTEIRO FILHO X JOÃO FRANCISCO SOUZA FILHO SERRALHERIA SANTINOX- MANUFATURADOS DE
AÇO INOX - Vistos. Ausentes os pressupostos da verossimilhança, bem como pelo fato de que o pedido de antecipação de
tutela se confunde com o mérito da ação, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada requerida. No mais, emende o autor a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, para que conste do pedido o valor que deseja ver devolvido pela ré, diante do pedido de fls. 10, item
“b”, com a cópia devida para servir de contrafé. Após, venham os autos à conclusão para designação de audiência. Intime-se o
autor. P.G., d.s.. - ADV ALEX CASSIANO POLEZER OAB/SP 282474
477.01.2012.013058-1/000000-000 - nº ordem 1715/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - IVANESSA
CRISLAINE INACIO DE JESUS X EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - Fls. 13 - Vistos.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta pronta extinção. Isso porque, conforme bem
explicita o §1º, do art. 301, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada e ainda pendente de julgamento final. E, conforme certidão supra, a autora ingressou com duas ações idênticas perante
este Juizado. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código
de Processo Civil. Havendo requerimento do autor, defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, intimando-o
que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos (PROV. CSM
1679/2009). Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem sucumbência nesta Instância. P.R.I.
Obs: Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I
e II do art. 4º , da lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 ( cinco ) UFESP’S para cada parcela. Custas de preparo ( R$ 216,60 ). Porte
de remessa ( R$ 25,00 ). - ADV WAGNER SOUZA DA SILVA OAB/SP 300587
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º