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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012 - Página 3012

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TJSP 10/07/2012 - Pág. 3012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1220

3012

477.01.2012.012914-1/000000-000 - nº ordem 1740/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- DEOMAR FERNANDES SEDREZ X KOZEN NAKAZATO - Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o DIA 11/09/2012,
ÀS 14:50 HORAS, A SER REALIZADA NO CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL, SITUADO NA AV. DR.
ROBERTO DE ALMEIDA VINHAS, 9101 - PRAIA GRANDE/SP - FÓRUM - PRÉDIO ANEXO - ADV RENATA FERNANDA LIMA
COSTA NOGUEIRA OAB/SP 209674
477.01.2012.013309-0/000000-000 - nº ordem 1756/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - CREUZA MARIA DA ROCHA DE OLIVEIRA X ELETRONICA MAKRO MELLO LTDA - Vistos. Diante
das alegações da autora e dos documentos acostados aos autos, DEFIRO a antecipação de tutela requerida, a fim de que seja
excluído o nome da autora do SERASA, até o final do julgamento da presente demanda, referente ao débito mencionado na
inicial. Expeça-se o ofício necessário. Após a expedição, autorizo a retirada pela autora do ofício expedido, conforme requerido
as fls. 07, comprovando-se, posteriormente, o seu protocolo junto ao órgão competente. No mais, EMENDE a autora inicial
de fls. 02/08, no prazo de 10 (dez) dias, para que conste no pedido principal no que deseja ver a ré condenada, sob pena de
indeferimento. Intime-se a autora. P.G., d.s.. - ADV ELAINE APARECIDA DE ABREU ANTUNES OAB/SP 240114
477.01.2012.013047-5/000000-000 - nº ordem 1762/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - WALTER
MORATA CAEIRO X BANCO FIAT S/A - Fls. 32 - Vistos. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Na
petição inicial pleiteia-se o reconhecimento da nulidade de determinadas tarifas previstas no contrato firmado entre as partes e,
como consectário, a restituição do valor total, o que inclui, por óbvio, diante de seu financiamento, o juro remuneratório incidente
em cada uma delas, com reflexo no custo efetivo total do contrato, acrescentando-se ainda não ter havido quitação, pendendo,
pois, parcelas que ainda estão por vencer. Saliente-se que mencionadas tarifas, assim como o custo de seu financiamento
estão diluídos nas prestações, compostas também pela dívida principal, desconhecendo-se, destarte, do valor total da parcela,
o resultante da somatória delas com os encargos que lhe são pertinentes. Além disso, o objeto da demanda direciona-se às
incluídas nas parcelas já quitadas e aquelas que compõem as vincendas. Quanto às derradeiras, evidente a falta de interesse de
agir, tendo em vista que sequer houve recolhimento das tarifas. Vale destacar que a situação não se coaduna com o disposto no
art. 290 do Código de Processo Civil, porquanto no caso em apreço o objeto do pedido é obrigação contratualmente assumida
pelo autor que busca a restituição total do que entende indevido, tratando-se, sem dúvida, de circunstâncias diversas. De rigor,
quanto a essas, o indeferimento da petição inicial, por falta de interesse, com base no art. 295, III do Código de Processo Civil.
Observa-se, embora presente o interesse processual, que é impossível se estabelecer, sem cálculo contábil, o valor das tarifas
e juro remuneratório recolhido nas prestações que se venceram, porque, repita-se, nelas se incluem o montante relacionado ao
débito principal. Impossível, desse modo, se definir em sentença, finda a fase de conhecimento, a importância a ser restituída.
Como é cediço, no sistema do Juizado, o provimento jurisdicional, necessariamente, há que ser líquido, consoante regra
estatuída no art. 38, parágrafo único, do diploma legal acima mencionado, in verbis: “Parágrafo único. Não se admitirá sentença
condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. No que tange as prestações vencidas, que compõem parcela do
débito principal, mercê das características do sistema do Juizado, imperioso declinar na petição inicial o valor que se pretende
repetir, instruindo-a com cálculo, diante da incidência, também sobre elas, de juro remuneratório, o que torna inviável a definição
do montante no curso do processo. Diante disso, INDEFIRO a petição inicial, no tocante ao pedido de restituição das tarifas que
compões as parcelas vincendas, com base no art. 295, III e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do
mérito, o que faço com supedâneo no art. 267, I do CPC, determinando-se a emenda, no prazo de cinco dias, para se indicar
no pedido, com base em cálculo que deverá ser apresentado, o valor das tarifas já recolhidas e do juro remuneratório que lhe
são pertinentes, sob pena de indeferimento. P.R.I.C. Obs: Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que
corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º , da lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 ( cinco ) UFESP’S
para cada parcela. Custas de preparo ( R$ 184,40 ). Porte de remessa ( R$ 25,00 ). - ADV FLÁVIA MOTTA OAB/SP 281673 ADV FABIO MOTTA OAB/SP 292747
477.01.2012.013677-3/000000-000 - nº ordem 1829/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARCIO
ROBERTO DE LIMA X BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 21/22 - Vistos. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº
9099/95. Na petição inicial pleiteia-se o reconhecimento da nulidade de determinadas tarifas previstas no contrato firmado
entre as partes e, como consectário, a restituição do valor total, o que inclui, por óbvio, diante de seu financiamento, o juro
remuneratório incidente em cada uma delas, com reflexo no custo efetivo total do contrato, acrescentando-se ainda não ter
havido quitação, pendendo, pois, parcelas que ainda estão por vencer. Saliente-se que mencionadas tarifas, assim como
o custo de seu financiamento estão diluídos nas prestações, compostas também pela dívida principal, desconhecendo-se,
destarte, do valor total da parcela, o resultante da somatória delas com os encargos que lhe são pertinentes. Além disso,
o objeto da demanda direciona-se às incluídas nas parcelas já quitadas e aquelas que compõem as vincendas. Quanto às
derradeiras, evidente a falta de interesse de agir, tendo em vista que sequer houve recolhimento das tarifas. Vale destacar que
a situação não se coaduna com o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, porquanto no caso em apreço o objeto do
pedido é obrigação contratualmente assumida pelo autor que busca a restituição total do que entende indevido, tratando-se,
sem dúvida, de circunstâncias diversas. De rigor, quanto a essas, o indeferimento da petição inicial, por falta de interesse, com
base no art. 295, III do Código de Processo Civil. Observa-se, embora presente o interesse processual, que é impossível se
estabelecer, sem cálculo contábil, o valor das tarifas e juro remuneratório recolhido nas prestações que se venceram, porque,
repita-se, nelas se incluem o montante relacionado ao débito principal. Impossível, desse modo, se definir em sentença, finda
a fase de conhecimento, a importância a ser restituída. Como é cediço, no sistema do Juizado, o provimento jurisdicional,
necessariamente, há que ser líquido, consoante regra estatuída no art. 38, parágrafo único, do diploma legal acima mencionado,
in verbis: “Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. No que
tange as prestações vencidas, que compõem parcela do débito principal, mercê das características do sistema do Juizado,
imperioso declinar na petição inicial o valor que se pretende repetir, instruindo-a com cálculo, diante da incidência, também
sobre elas, de juro remuneratório, o que torna inviável a definição do montante no curso do processo. Diante disso, INDEFIRO
a petição inicial, no tocante ao pedido de restituição das tarifas que compões as parcelas vincendas, com base no art. 295, III
e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, o que faço com supedâneo no art. 267, I do CPC,
determinando-se a emenda, no prazo de cinco dias, para se indicar no pedido, com base em cálculo que deverá ser apresentado,
o valor das tarifas já recolhidas e do juro remuneratório que lhe são pertinentes, sob pena de indeferimento. P.R.I.C. Obs: Em
caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do
art. 4º , da lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 ( cinco ) UFESP’S para cada parcela. Custas de preparo ( R$ 295,48 ). Porte de
remessa ( R$ 25,00 ). - ADV RENATO MAIORANO BRAGA OAB/SP 185816
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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