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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012 - Página 1505

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TJSP 11/07/2012 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1221

1505

REIS OAB/SP 178060
362.01.2009.019332-2/000000-000 - nº ordem 3304/2009 - Execução de Título Extrajudicial - INDUSTRINOX INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA X E C FARIA REFRIGERAÇÃO ME - Fls. 93/95 - Visto. Industrinox Indústria e Comércio Ltda. noticia que
foram realizadas tentativas de penhora de bens de E.C. FARIA REFRIGERAÇÃO ME e que nada foi encontrado. Entende que
há abuso da personalidade jurídica por parte da executada e pede desconsideração de tal personalidade, para que sejam
penhorados bens de seu representante legal (fls. 90/91). É o Relatório, Decido: Incabível a desconsideração de personalidade
jurídica porquanto se está diante de empresa em nome individual. Com efeito, não há separação patrimonial entre empresário
individual e a pessoa natural que lhe constitui. Não há sequer a constituição de uma personalidade jurídica diversa, de tal modo
que o patrimônio da pessoa física responde pelas obrigações assumidas quer em razão de ato civil, quem por força de ato de
empresa. Confira-se, a propósito, precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Todavia, na hipótese em exame, não
se faz necessária essa desconsideração, em face da unicidade patrimonial existente entre a pessoa física e a pessoa jurídica,
que, no caso, é uma firma individual (fls. 51). Na lição de Rubens Requião, “(...) o comerciante singular, vale dizer o empresário
individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pela obrigação que assumiu, quer sejam civis, quer
comerciais” (Curso de Direito Comercial, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998, 1º vol., nº 40, p. 74). A esse respeito, confiram-se
os julgados abaixo: “Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa
jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio” (STJ, RESp nº 227.393/
PR, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, destaquei). “Legitimidade ‘ad causam’ Ação monitória cobrada pela pessoa física Firma
individual Firma individual que se confunde com a pessoa física Ficção jurídica para possibilitar à pessoa física os atos do
comércio Crédito que pode ser buscado tanto pela pessoa física quanto pela jurídica ante a sua unicidade” (TJSP, Agravo
Inst. 7.153.106-3, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Colombi, destaques nossos). “Pessoa física e empresário
individual Reconhecimento da unicidade patrimonial para fins de penhora de bens do representante legal da empresa. Agravo
provido” (TJSP, Agravo Inst. 7.371.782-5, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Soares Levada). “Nesse contexto, havendo
unicidade patrimonial, a r. decisão deve ser mantida, embora por outro fundamento, pois desnecessária a desconsideração
da personalidade jurídica para que o patrimônio da pessoa física responda pelas obrigações comerciais assumidas pela firma
individual.” (Agravo de Instrumento nº 0032797-49.2011.8.26.0000. 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo. Relatora: Ana de Lurdes Coutinho Silva. 15.06.2011). Contudo, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil, “o
devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidas em lei”. De tal modo, absolutamente nada impede a constrição de bens da pessoa natural para satisfação dos
compromissos assumidos no exercício da atividade empresarial em referência, pelo que defiro o pedido contido no tópico final
de fls. 90. Recolhida a taxa necessária, providencie a Serventia as pesquisas para penhora “on line” de valores também em
relação à pessoa natural Eryka Caryna Faria. Int. - ADV FABIO LAZARINI MELETI OAB/SP 238373
362.01.2009.019623-5/000000-000 - nº ordem 3351/2009 - Arrolamento Comum - LAÍS GALLIS GONÇALVES X ISOLDINO
MENDES GONÇALVES - Fls. 120 - 1 - Fls. 118/119: Anote-se a isenção e o recolhimento do ITCMD. 2 - Apresente a Inventariante
a certidão negativa federal, no prazo de dez dias. 3 - Nada sendo apresentado, aguarde-se provocação em arquivo. 4 - Int. ADV PAULA FLORIANO OAB/SP 265454
362.01.2010.000514-2/000000-000 - nº ordem 86/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - RAQUEL
ZANON GODOY E OUTROS X MARIA HELENA ROSATO - Fls. 85 - V i s t o s. 1 - Face ao pagamento efetuado, julgo extinta a
presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento ora em fase de Execução ajuizada por Raquel Zanon Godoy e Dorival Franco
de Godoy Netto contra Maria Helena Rosato, com fundamento no disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
2 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 3 - P.R.I. - ADV JOAO MARCOS
ALVES VALLIM OAB/SP 103247 - ADV LUCIANO LIMA DE AZEVEDO PICANÇO OAB/SP 266956
362.01.2010.005005-6/000000-000 - nº ordem 855/2010 - Monitória - BANCO ITAÚ S/A X MARCELO COLOMBINI E
OUTROS - Decorreu o prazo suspensivo do processo. Ficam os interessados intimados para manifestação no prazo de 10 (dez)
dias. Findo o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060
362.01.2010.005234-3/000000-000 - nº ordem 907/2010 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. M. D. O. P. E OUTROS Processo em ordem para ser retirado em carga pelo advogado. Ficará aguardando em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido, retornará ao arquivo. - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274
362.01.2010.005581-7/000000-000 - nº ordem 965/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - ROSINEIDE FRANCISCO X
JORGE LUIZ RODRIGUES VALENTIN - Manifeste-se o Advogado da inventariante acerca das respostas dos ofícios expedidos
ao IIRGD e CAEX. - ADV BENEDITO DO AMARAL BORGES OAB/SP 223297
362.01.2010.006816-4/000000-000 - nº ordem 1150/2010 - Procedimento Ordinário - APARECIDA ALVES DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 147 - 1 - Cumpra-se o v. Acórdão, procedendo-se as anotações necessárias.
2 - Aguarde-se manifestação dos interessados pelo prazo de dez (10) dias. Findo o prazo e nada sendo requerido, remetam-se
os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. 3 - Int. - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV OSIEL PEREIRA MACHADO OAB/SP 294822 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA
OAB/SP 73759 - ADV ELIANA COELHO OAB/SP 281788
362.01.2010.006717-2/000000-000 - nº ordem 1154/2010 - Monitória - Cheque - JOSÉ FRANCISCO SILVEIRA DE SANTANA
X ALEXSSANDRO FERREIRA DE MATOS - Fica o autor intimado a retirar mandado de levantamento no prazo de cinco dias,
decorrido o prazo os autos serao remetidos ao arquivo. - ADV VALÉRIA FERREIRA CAVALHEIRO OAB/SP 181061
362.01.2010.007757-2/000000-000 - nº ordem 1329/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - NILZA BUENO LEGASPE X RITA DE CASSIA PERINA E OUTROS - Fls. 68 - V i s t o s. 1 - Diante da notícia de integral
cumprimento do acordo, julgo extinta a presente Execução ajuizada por Nilza Bueno Legaspe contra Rita de Cassia Perina e
José Geraldo Marques, com fundamento no disposto no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Levante-se a
penhora e expeça-se mandado de levantamento da importância depositada, se o caso. 3 - Defiro o desentranhamento do título
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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